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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 72

através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da

lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos

órgãos de polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o

Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do

SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a

actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de

polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao

conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em

razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os

meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

6 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e

regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições dos artigos 9.º, n.º 4, 10.º,

11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004,

de 6 de Novembro.

Artigo 15.º (NOVO)

Produção de efeitos

Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º

em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do

Estado para o ano de 2010.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Proposta de alteração

Artigo 4.º

[…]

1. […]

a. […]

b. […]

c. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;

d. […]

2. […]

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24 DE JUNHO DE 2009 75 7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte
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