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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 74

PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª)

(APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE

SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor na generalidade.

Porém, quanto ao regime das notificações, melhor seria que o mesmo fosse clarificado por forma a evitar

dificuldades à acção inspectiva.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

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PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de

lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos

Açores, condicionado no entanto ao seguinte:

1. De acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da CRP as regiões autónomas têm poder para

«legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não

estejam reservadas aos órgãos de soberania» (no mesmo sentido dispõe o n.° 1 do artigo 228.° e n.° 1 do

artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei

n.° 2/2009, de 12 de Janeiro).

2. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho não consubstancia matéria

reservada aos órgãos de soberania {vide artigos 164.º, 165.° 192.º, n.º 2, da CRP).

3. Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 59.°, n.° 1, e 61.°, n.º 1, do Estatuto Politico

Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro,

consta-se que compete genericamente à região «(…) legislar em matérias de trabalho e formação

profissional» bem como «(…) em matéria de política de saúde».

4. Não restam, pois, dúvidas, atentos ao disposto artigos 59.°, n.º 1, e 61.°, n.° 1, do Estatuto Politico

Administrativo da RAA articulado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e ainda n.° 1 do artigo 228.° da CRP

e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, que a Assembleia Legislativa Regional da

RAA tem competência própria para legislar nesta matéria.

5. Assim, a redacção do artigo 120.° do projecto de proposta de lei sob a epígrafe «Regiões Autónomas»

não nos parece adequada. Diz-se na proposta em análise «Na aplicação da presente lei às Regiões

Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços

regionais.»

6. Acontece que, como se viu, a RAA não tem competências meramente administrativas, mas também

legislativas.

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