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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 76

1. Se é certo que numa apreciação genérica, a proposta (quer a de autorização legislativa quer a de

revisão do CPT, que a ela se encontra anexa) não deverá merecer reservas — preconizando em si os

objectivos das recentes alterações ao direito substantivo, e bem assim concretizando soluções para questões

que, tanto na doutrina como na jurisprudência, não encontram a certeza e segurança jurídica indispensável ao

Direito adjectivo laboral existente — importa acautelar, em especial, o sentido e alcance da proposta de

aditamento do artigo 27.°-A no referente à mediação.

2. Ou seja, atendo à «Exposição de motivos» da proposta de revisão do CPT (anexa à proposta de

autorização legislativa). Infere-se que o enquadramento da imediação — assentando no sentido e extensão da

proposta de autorização legislativa (cfr. artigo 2.°, alínea g) da proposta) apenas tem em consideração a

existência do Sistema de Mediação Laboral, enquanto meio extrajudicial de resolução dos conflitos que

afectam trabalhadores e empregadores. 1

3. Ora, na Região Autónoma dos Açores — não estando implementado o SML, mas tendo Idêntica

atribuição quanto à resolução voluntária de conflitos emergentes da execução de contratos de trabalho o 2

Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) assume-se como meio alternativo de

resolução de litígios laborais, de referência nesta área geográfica

4. Assim, não descurando a necessidade duma eventual alteração estatutária — no sentido da sua

adequação e agilizarão à construção processual proposta no imediato, mostra-se crucial entender a amplitude

do sentido e alcance da proposta de autorização legislativa quanto à matéria, ou seja; se o «recurso a

sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores» engloba —

como parece resultar da sua formulação — qualquer sistema de resolução alternativa de litígios laborais; ou

se, pelo contrário, a Interpretação deverá ser restritiva e enquadrada apenas no âmbito do SML — como se

concluiria apenas pela leitura da exposição de motivos referida.

5. Nos termos do actual enquadramento constitucional e estatutário, outra não pode ser a interpretação

senão a de que subsiste a legislação regional sobre a matéria, atentos ao Princípio da supletividade do direito

estadual (vide artigo 228.°, n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA), baseado na

ideia geral que o Estado apenas pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio

regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas, na normação de matérias da respectiva

competência — o que manifestamente não acontece no caso em apreço, tendo em conta que há legislação

própria sobre a matéria.

6. Na verdade, desde 1989 a natureza procedimental simplificada, a celeridade da resposta, a

voluntariedade da Intervenção e o carácter gratuito dos trabalhos, contribuíram para a consolidação

institucional do SERCAT, hoje regularmente instado a intervir por conciliação na resolução de diversificados

conflitos individuais de trabalho.

7. Nessa medida — e aliás como resulta do Princípio da supletividade do direito estadual (vide artigo 228.°,

n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA) e da fórmula genérica constante do

Código de Processo Civil — para salvaguardar, de forma inequívoca, incertezas futuras quanto à actuação do

SERCAT e sua articulação com o processo judicial laboral, crê-se que a proposta de aditamento ao CPT dos

artigos 27.°-A e 98.º-O, deverá ser objecto de reformulação na especialidade, clarificando que o recurso à

«mediação» se reporta ao recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

1 da Situação idêntica na Região Autónoma Madeira

2 Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29/96, de 13 de

Novembro.

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