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24 DE JUNHO DE 2009 79

PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS

AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 562/GPAR709,

de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do

mesmo.

Funchal, 12 de Junho de 2009.

O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª)

(SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE

APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM

MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º A

372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 571/GPAR/09,

de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do

mesmo.

Funchal, 12 de Junho de 2009.

O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 512/X (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPRISTINAÇÃO URGENTE DO REGIME SANCIONATÓRIO DO

CÓDIGO DO TRABALHO

A aprovação a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, pela

maioria parlamentar do PS, além de representar um retrocesso inaceitável nos direitos dos trabalhadores, veio

criar ainda uma situação de profunda injustiça relativamente a milhares de trabalhadores na defesa judicial dos

seus direitos para além deixar sem sanção a violação de normas que tutelam direitos fundamentais.

Por responsabilidade da maioria PS, foi revogado o regime sancionatório relativo a matérias tão

fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade;

protecção de menores, entre outras matérias.

Confrontado com tal situação, o PS impôs a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, já

após a vigência do Código do Trabalho PS por um período superior a um mês, Declaração de Rectificação que

consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho, situação para a qual o

PCP alertou, abstendo-se o Governo de legislar, corrigindo aquilo que impôs à Assembleia da República com

a sua maioria parlamentar. O PCP propôs a correcção desta situação através do projecto de lei n.º 727/X (4.ª),

o qual foi rejeitado pelo PS porquanto este partido estaria em desacordo com a jurisprudência que tem

considerado a Declaração de Rectificação ilegal, rejeitando a responsabilidade nesta matéria que é,

claramente, do PS.

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