O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2009 7

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Entende a Deputada Relatora que a emissão do relatório/parecer em análise deverá centrar-se

essencialmente nas matérias da competência da 9.ª Comissão Parlamentar.

Desta forma, e em síntese, o presente projecto de lei apresenta como objectivo a criação de um regime

específico das condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, para além do

quadro legal existente.

Pretendem ainda, os autores da iniciativa, regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo

porquanto ―a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento

devidamente legalizadas têm provocado situações conflituais‖ que em nada é benéfica para aquela actividade.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro da legislação nacional, no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, e de acordo com

a supracitada Nota Técnica, há a considerar:

i. O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo 1

são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março , ―Aprova o

regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo

que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e 2

caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro , que ―Estabelece os

requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de

caravanismo‖, procedeu à respectiva regulamentação do diploma.

ii. A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de

campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 3

n.º 310/2002, de 18 de Dezembro , ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas

câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖. 4

iii. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro , que ―Regulamenta a

elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas

nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para

utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de

estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira Alcobaça-5

Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro , que ―Aprova o Plano de

Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a

interdição entre as 0 e as 8h.

IV. Enquadramento legal europeu

Em complemento, a Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação

comparada com França.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não existem iniciativas pendentes.

1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf

2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf

3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf

4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf

5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf

Páginas Relacionadas
Página 0011:
24 DE JUNHO DE 2009 11 via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso,
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12 Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao me
Pág.Página 12