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24 DE JUNHO DE 2009 9

Chamam a atenção para o facto de que este é um segmento da procura turística em plena expansão,

existindo na Europa o registo de mais de dois milhões de autocaravanas e, em Portugal, já são mais de cinco

mil. Assiste-se a um crescimento acentuado do autocaravanismo (turismo em autocaravana, também

conhecido por ―turismo itinerante‖ ou ―touring‖), como igualmente ao recurso cada vez maior por parte dos

cidadãos nacionais à autocaravana para fins turísticos.

Reconhecem que a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento

devidamente legalizadas têm provocado situações por vezes conflituais que não revertem a favor dos

interesses económicos, nem da boa imagem do país. Não existem espaços próprios, inclusive nas zonas

urbanas, não existe uma estrutura de suporte institucional, nem regulamentação específica relativamente ao

assunto. É referido que por toda a Europa, em particular em França, Itália e Alemanha, assim não acontece,

onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.

Chamam a atenção para o facto de que ―os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de

receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo assim para corrigir assimetrias regionais e pressões

sazonais‖, para além de que se trata de um turismo ―amigo do ambiente‖, na medida em que usam veículos

equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.

Os subscritores da iniciativa referem que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apenas prevê parques

de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de

Novembro, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos

parques de campismo e de caravanismo‖ e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo

itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.

Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismoitinerante em

autocaravana,―definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de

autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas‖, ficando a

sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

É de referir que Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no seu despacho de 19.05.09,

determinou a baixa desta iniciativa legislativa à COPTC, como Comissão competente, e igualmente a sua

baixa à 6.ª (CAEIDR).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e

do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de

instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que esta lei não sofreu, até à

presente data, quaisquer modificações.

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