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Quarta-feira, 24 de Junho de 2009 II Série-A — Número 140

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

S U M Á R I O

osProjectos de lei [n. 663, 764, 778, 786 e 830 a 840/X artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º (4.ª)]: 7/2009, de 12 de Fevereiro):

N.º 663/X (4.ª) (Institui um regime especial de aposentação — Parecer do Governo Regional da Madeira.

para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho

ensino básico do ensino público em regime de e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

monodocência que concluíram o curso de magistério da Madeira.

primário e educação de infância em 1975 e 1976): N.º 830/X (4.ª) — Protege a saúde dos animais domésticos

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto (apresentado pelo BE).

final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e N.º 831/X (4.ª) — Incentiva o voluntariado (apresentado pelo

Administração Pública. BE).

N.º 764/X (4.ª) (Regime especial de aposentação para os N.º 832/X (4.ª) — Determina o encerramento das grandes

educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino superfícies comerciais aos domingos e feriados

básico do ensino público, em regime de monodocência (apresentado pelo BE).

possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos N.º 833/X (4.ª) — Elimina as restrições de acesso ao

de serviço docente): Provedor de Justiça por parte dos militares (apresentado

— Vide projecto de lei n.º 663/X (4.ª). pelo BE).

N.º 778/X (4.ª) (Cria o regime relativo às condições de N.º 834/X (4.ª) — Consagra o efeito suspensivo dos

circulação, parqueamento e estacionamento de recursos previstos na lei de imigração (apresentado pelo

autocaravanas): BE).

— Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e N.º 835/X (4.ª) — Altera o mecanismo de concessão de

Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de autorizações de residência a trabalhadores imigrantes

apoio. (apresentado pelo BE).

N.º 786/X (4.ª) (Regulamenta o regime de reparação de N.º 836/X (4.ª) — Cria o Programa de Remoção de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a Obstáculos e Armadilhas nas vias de circulação rodoviária

reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do (apresentado pelo PCP).

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N.º 837/X (4.ª) — Institui uma verdadeira mobilidade entre N.º 284/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de os serviços da Administração Pública (apresentado pelo Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º PCP). 480/99, de 9 de Novembro): N.º 838/X (4.ª) — Reforça os direitos dos trabalhadores em — Idem. caso de procedimento disciplinar (apresentado pelo PCP). — Idem. N.º 839/X (4.ª) — Repõe a garantia do exercício da N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do actividade sindical na Administração Pública (apresentado Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): pelo PCP). — Idem. N.º 840/X (4.ª) — Impede o aumento arbitrário e unilateral — Idem. do valor dos spreads contratados no âmbito da N.º 286/X (4.ª) (Autoriza o Governo a estabelecer o regime renegociação das condições de empréstimo à habitação jurídico da estrutura e organização dos serviços da (apresentado pelo PCP). administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril):

osPropostas de lei [n. 259, 274, 278, 282, 283, 284, 285, — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho 286, 296 e 297/X (4.ª)]: e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

N.º 259/X (4.ª) (Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de da Madeira.

dados e informações de natureza criminal entre as N.º 296/X (4.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9

autoridades dos Estados-membros da União Europeia, de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de

transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos

2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006): serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da

— Relatório da discussão e votação na especialidade, texto Madeira):

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Parecer do Governo Regional da Madeira.

Liberdades e Garantias e propostas de alteração. N.º 297/X (4.ª) (Suspensão da aplicação, até 31 de

N.º 274/X (4.ª) (Define a natureza, a missão e as atribuições Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no

da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo um milhão de euros, do dispositivo no artigo 340.º, alíneas

superior de polícia criminal auxiliar da administração da d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho,

justiça): aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro):

— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Idem.

Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, incluindo parecer osda Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada Projectos de resolução [n. 511 a 513/X (4.ª)]:

pelos serviços de apoio. N.º 511/X (4.ª) — Relatório de Participação de Portugal no N.º 278/X (4.ª) (Estabelece as condições e os Processo de Construção Europeia – 23.º Ano – 2008: (a) procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade — Texto do projecto (apresentado pela Comissão de entre sistemas de informação dos órgãos de polícia Assuntos Europeus). criminal): — Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto pareceres das diversas comissões especializadas final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, permanentes. Liberdades e Garantias e propostas de alteração. N.º 512/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a repristinação N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às urgente do regime sancionatório do Código do Trabalho contra-ordenações laborais e de segurança social): (apresentado pelo PCP). — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho N.º 513/X (4.ª) — Recomenda ao Governo a criação do Dia e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Nacional de Luta Contra a Paramiloidose, no dia 16 de da Madeira. Junho, data do falecimento do Professor Doutor Mário N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção Corino da Costa Andrade, que em 1952 foi o seu primeiro da segurança e saúde no trabalho): descritor (apresentado pela Comissão de Saúde). — Parecer do Governo Regional dos Açores. — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho (a) É publicado em Suplemento a este número. e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 663/X (4.ª)

(INSTITUI UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA EDUCADORES DE INFÂNCIA E

PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE

MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E EDUCAÇÃO DE

INFÂNCIA EM 1975 E 1976)

PROJECTO DE LEI N.º 764/X (4.ª)

(REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES

DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, EM REGIME DE MONODOCÊNCIA

POSSUINDO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1989, 13 OU MAIS ANOS DE SERVIÇO DOCENTE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho,

Segurança Social e Administração Pública

Relatório

os

1- Os projectos de lei n. 663/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE, Os Verdes e Deputados não

inscritos) –Institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do

1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de

magistério primário e educação de infância em 1975 e 1976‖ e 764/X (4.ª) (PCP) –Regime especial de

aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino

público, em regime de monodocência possuindo, em 31 de Dezembro de 1989, 13 ou mais anos de

serviço docente‖ baixaram à Comissão de Educação e Ciência, após aprovação na generalidade em 29

de Maio de 2009.

2- No período de apresentação das propostas de alteração, foi remetido pelos deputados de vários grupos

parlamentares e pelos deputados não inscritos José Paulo de Carvalho e Luísa Mesquita, um texto que

contempla as soluções dos dois projectos de lei, substituindo-os.

3- A discussão e votação na especialidade deste texto teve lugar na reunião da Comissão de 23 de Junho,

encontrando-se presentes deputados do PS, PSD, PCP e os deputados não inscritos José Paulo de

Carvalho e Luísa Mesquita, tendo sido gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página

da Comissão na internet.

4- Procedeu-se à discussão e votação artigo a artigo, nos termos a seguir referidos.

Artigo 1.º (Objecto)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º (Regime especial de aposentação)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro)

Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

Aprovado por unanimidade.

5 – O texto em causa, aprovado por unanimidade, deu origem ao texto final dos projecto de lei n.º 663/X

(4.ª) e 764/X (4.ª), que se remete em anexo.

Palácio de São Bento, em 23 de Junho de 2009

O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 4

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o

curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem

abrangidos pelo disposto na alínea b), do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de

monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e

34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é

bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos

de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de

antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) […];

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de

serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo

de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 — […].

9 — […].

10 — […].»

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado para 2010.

2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2009.

Os Deputados: João Bernardo (PS) — Odete João (PS) — Isabel Coutinho (PS) — Bravo Nico (PS) —

Fernando Antunes (PSD) — Helena Oliveira (PSD) — Miguel Tiago (PCP) — Ana Drago (BE) — Luísa

Mesquita (N insc.) — José Paulo Carvalho (N insc.).

Texto Final

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma institui um regime especial de aposentação para os educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, que concluíram o

curso de magistério primário e de educação de infância nos anos de 1975 e 1976, que não se encontrem

abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Regime especial de aposentação

1 — Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de

monodocência abrangidos pelo presente diploma podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e

34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 — Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é

bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.

3 — Sem prejuízo dos números anteriores, a presente aposentação pode ser antecipada para os 55 anos

de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de

antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Setembro

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 5.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

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7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os

professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) […];

b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de

serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo

de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 — […].

9 — […].

10 — […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor com o Orçamento do

Estado para 2010.

2 — O disposto no artigo anterior entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da

presente lei.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, António José Seguro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 778/X (4.ª)

(CRIA O REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, PARQUEAMENTO E

ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Nota preliminar

Em 13 de Maio de 2009, foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito do

poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 778/X (4.ª) que ―cria o regime

relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas‖.

O projecto de lei “sub judice” encontra-se em conformidade com os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, e cumpre o disposto na lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de dia 19 de Maio de 2009, a presente

iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto comissão

competente, para emissão de parecer, tendo sido nomeada Relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

Importa referir que o mesmo ofício fez baixar o projecto de lei à Comissão de Assuntos Económicos,

Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo sido nomeado relator o Deputado David Martins, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista.

Por último, referir que a iniciativa se encontra agendada para a reunião plenária de 25 de Junho de 2009.

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II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Entende a Deputada Relatora que a emissão do relatório/parecer em análise deverá centrar-se

essencialmente nas matérias da competência da 9.ª Comissão Parlamentar.

Desta forma, e em síntese, o presente projecto de lei apresenta como objectivo a criação de um regime

específico das condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, para além do

quadro legal existente.

Pretendem ainda, os autores da iniciativa, regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo

porquanto ―a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento

devidamente legalizadas têm provocado situações conflituais‖ que em nada é benéfica para aquela actividade.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

No quadro da legislação nacional, no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, e de acordo com

a supracitada Nota Técnica, há a considerar:

i. O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo 1

são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março , ―Aprova o

regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo

que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e 2

caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro , que ―Estabelece os

requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de

caravanismo‖, procedeu à respectiva regulamentação do diploma.

ii. A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de

campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 3

n.º 310/2002, de 18 de Dezembro , ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas

câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖. 4

iii. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro , que ―Regulamenta a

elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas

nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para

utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de

estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira Alcobaça-5

Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro , que ―Aprova o Plano de

Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a

interdição entre as 0 e as 8h.

IV. Enquadramento legal europeu

Em complemento, a Nota Técnica dos serviços da Assembleia da República apresenta legislação

comparada com França.

V. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

Não existem iniciativas pendentes.

1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf

2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf

3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf

4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf

5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar nesta sede a sua opinião política sobre a proposta

em apreço, que de resto, é de ―elaboração facultativa‖, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Em 13 de Maio de 2009, foi apresentado por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 778/X (4.ª), que está conforme

com o disposto na Constituição Portuguesa e com o Regimento da Assembleia da República.

2. O projecto de lei n.º 778/X (4.ª)prevê a criação de um regime relativo às condições de circulação,

parqueamento e estacionamento de autocaravanas.

3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projecto de lei.

4. Sugere a signatária do presente relatório, conforme apontado pela Nota Técnica em anexo, que em

caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: ―cria o regime

relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas e procede à

primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de instalação,

exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.

5. Dever-se-á promover a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses

6. Face ao exposto a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de Parecer que o

projecto de lei em apreço reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada

em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 17 de Junho de 2009.

A Deputado Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

NOTA TÉCNICA

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 778/X (PSD) – Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e

estacionamento de autocaravanas.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 19 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD subscritores do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) pretendem

com esta iniciativa regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo, criando um regime relativo às

condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.

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Chamam a atenção para o facto de que este é um segmento da procura turística em plena expansão,

existindo na Europa o registo de mais de dois milhões de autocaravanas e, em Portugal, já são mais de cinco

mil. Assiste-se a um crescimento acentuado do autocaravanismo (turismo em autocaravana, também

conhecido por ―turismo itinerante‖ ou ―touring‖), como igualmente ao recurso cada vez maior por parte dos

cidadãos nacionais à autocaravana para fins turísticos.

Reconhecem que a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento

devidamente legalizadas têm provocado situações por vezes conflituais que não revertem a favor dos

interesses económicos, nem da boa imagem do país. Não existem espaços próprios, inclusive nas zonas

urbanas, não existe uma estrutura de suporte institucional, nem regulamentação específica relativamente ao

assunto. É referido que por toda a Europa, em particular em França, Itália e Alemanha, assim não acontece,

onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.

Chamam a atenção para o facto de que ―os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de

receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo assim para corrigir assimetrias regionais e pressões

sazonais‖, para além de que se trata de um turismo ―amigo do ambiente‖, na medida em que usam veículos

equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.

Os subscritores da iniciativa referem que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apenas prevê parques

de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de

Novembro, que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos

parques de campismo e de caravanismo‖ e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo

itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.

Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismoitinerante em

autocaravana,―definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de

autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas‖, ficando a

sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

É de referir que Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no seu despacho de 19.05.09,

determinou a baixa desta iniciativa legislativa à COPTC, como Comissão competente, e igualmente a sua

baixa à 6.ª (CAEIDR).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e

do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º

74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.

Este projecto de lei propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de

instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que esta lei não sofreu, até à

presente data, quaisquer modificações.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 10

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projecto de lei deverá ser alterado do seguinte modo: ―

Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas e

procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que Aprova o regime de instalação,

exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖.

Esta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Junho de 2009.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei visa criar um regime específico das condições de circulação, parqueamento e

estacionamento de autocaravanas, para além das actualmente previstas na legislação.

O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são 1

regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março , ―Aprova o regime jurídico

da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖, sendo que a alínea b) do n.º 2 do

artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 2

1320/2008, de 17 de Novembro , que ―Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e

funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo‖, procedeu à respectiva regulamentação do

diploma.

A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de

campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3

310/2002, de 18 de Dezembro , ―Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras

municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis‖. 4

A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro , que ―Regulamenta a

elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira‖ prevê que nas zonas incluídas nos

Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização

balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento,

durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira Alcobaça-Mafra, a Resolução do 5

Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro , que ―Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira

(POOC) de Alcobaça-Mafra‖ prevê na alínea a) do artigo 49.º a interdição entre as 0 e as 8h. 6

Um artigo de opinião , publicado no Boletim “O autocaravanista”, do Clube Português de AutoCaravanas,

permite perceber a distinção entre ―estacionamento‖ de um autocaravana, comportamento não sujeito a

interdição, mesmo com eventual pernoita dentro do mesmo, e ―acampamento‖, recorrendo à utilização de

toldos, mesas, avançados, e outros materiais no exterior do veículo, conduta sujeita a proibição fora dos locais

destinados.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de País da União Europeia

FRANÇA

7

Em França, devido aos conflitos existentes, o governo acabou em 2004 por emitir uma circular resumindo

a legislação aplicável e dando a interpretação a seguir. Genericamente o estacionamento das caravanas na

1 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.pdf

2 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/11/22300/0799207998.pdf

3 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/12/292A00/78967903.pdf

4 http://dre.pt/pdf1sdip/1993/09/206A00/46264631.pdf

5 http://dre.pt/pdf1sdip/2002/01/014B00/03300358.pdf

6 http://www.cpa-autocaravanas.com/materiais/AC%20vs%20campismo.pdf

7http://www.interieur.gouv.fr/sections/a_votre_service/lois_decrets_et_circulaires/2004/INTD0400127C.pdf/downloadFile/file/INTD0400127

C.pdf?nocache=1153127578.23

Página 11

24 DE JUNHO DE 2009 11

via pública não pode ser proibido excepto quando é perigoso, perturbador ou abusivo, nos termos dos artigos 8

R417-9 a R417-12 do ―Code de la route‖. 9

No entanto, o artigo R411-8 permite ao ―préfet‖ impor restrições ao estacionamento quando a segurança 10

da circulação o exija, dentro dos limites impostos no artigo L2213-2 do ―Code général des collectivités

territoriales‖. Assim, é possível proibir o estacionamento de algumas categorias de veículos, como por exemplo

as caravanas, em determinadas zonas urbanas em determinados dias ou horas, nocturnas normalmente,

embora não seja possível proibir o estacionamento em toda a ―commune‖. 11 12

Os artigos R111-41 e seguintes , R443-2 e seguintes , todos do ―Code de l’urbanisme‖ estabelecem os

limites legais do acampamento e estacionamento em terrenos privados, sendo proibido estacionar: na orla

costeira; na proximidade de locais protegidos ou classificados; num raio de 200 metros de pontos de captação

de água; nos bosques, nas florestas e parques nacionais. 13

Assim, resumindo , o estacionamento das caravanas é permitido nos parques de campismo, nos terrenos

onde está implantada a residência do utilizador do veículo, nos terrenos afectos ao parqueamento colectivo de

veículos e nas áreas de estacionamento abertos ao público ou garagens específicas.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria:

Não há iniciativas pendentes.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2009

Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 786/X (4.ª)

(REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, INCLUINDO A REABILITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAIS, NOS TERMOS DO

ARTIGO 284.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referência ao vosso ofício n.° 503/GPAR/09-PC, de 22 de Maio, sobre о projecto de lei mencionado em

epígrafe, encarrega-me о Excelentíssimo Secretario Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª o

seguinte:

Este diploma regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, que

estava previsto nos Capítulos V e VI do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto,

e que estava suspenso até à aprovação de legislação especial.

Com a entrada em vigor deste diploma, será revogado o regime existente, estabelecido pela Lei n.° 100/97,

de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), pelo Decreto-Lei n.° 143/99,

de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho) e pelo Decreto-Lei n.° 248/99, de 2 de Julho

(Regulamento das doenças profissionais).

8http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006177136&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=200

90526 9http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI00

0006842062&cidTexte=LEGITEXT000006074228&dateTexte=20090526 10

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idArticle=LEGIARTI000006390176&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20090526 11

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=5E4C5F6AC7011D54F4632BDDBF82899E.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA000006188079&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20080916 12

http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=53103FC6292E41459F8DB70463031237.tpdjo02v_3?idSectionTA=LEGISCTA000006176152&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20090526 13

http://vosdroits.service-public.fr/particuliers/F2719.xhtml

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 12

Após análise do projecto de lei, nada temos a opor ao mesmo, uma vez que prevê a norma de aplicação

para as regiões autónomas.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no

dia 23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer, relativo ao projecto de lei em

epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor à proposta de lei em análise.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

———

PROJECTO DE LEI N.º 830/X (4.ª)

PROTEGE A SAÚDE DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

Exposição de motivos

Existem milhares de animais domésticos em todo o País, os quais dão um contributo essencial para a

sociedade aos mais variados níveis: são fonte de companhia, prestam apoio a pessoas incapacitadas,

contribuem para a formação pedagógica de crianças, auxiliam em operações de buscas e salvamento, entre

outros.

Assumir a guarda de um animal doméstico implica uma responsabilidade importante, quer na garantia do

bem-estar e saúde do próprio animal como na prevenção de riscos à saúde e segurança públicas. Esta é uma

responsabilidade que, cabendo prioritariamente ao detentor do animal, deve ser partilhada pela sociedade

perante o interesse maior de salvaguardar o bem-estar animal e o bem público.

Proteger a saúde dos animais domésticos obriga à sua vacinação e tratamento médico perante ferimentos

e patologias do foro clínico. Estes serviços são prestados, fundamentalmente, pelo sector privado, sem que

exista qualquer regulação dos preços praticados. Isto significa que o custo destes serviços nem sempre é

compatível com os orçamentos familiares, pese embora existam várias organizações não governamentais que

prestem serviços veterinários a baixo custo, com base no voluntariado, mas cuja capacidade é insuficiente

perante as necessidades ou situações clínicas mais complexas.

A dificuldade de suportar as despesas médicas veterinárias significa, muitas vezes, sujeitar os animais a

um sofrimento desnecessário porque evitável, torná-los focos de doenças, as quais podem colocar em risco a

saúde pública (como é o caso das infecto-contagiosas) e aumentar os já preocupantes níveis de abandono de

animais.

Numa situação de crise económica e social como a que vivemos actualmente, em que vários indícios

apontam para uma tendência crescente no abandono de animais domésticos devido às dificuldades

financeiras das famílias, é especialmente importante adoptar medidas que contribuam para salvaguardar o

bem-estar e saúde dos animais e previnam riscos à saúde pública.

Página 13

24 DE JUNHO DE 2009 13

O Bloco de Esquerda propõe que a taxa de IVA incidente sobre os medicamentos e os tratamentos médico-

veterinários seja de 5%, tornando mais acessível a prestação de cuidados de saúde aos animais domésticos e

contrariando todos os indesejáveis efeitos associados à sua ausência.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente diploma cria incentivos fiscais para apoiar a protecção da saúde dos animais domésticos,

salvaguardando o bem-estar animal e a saúde pública.

Artigo 2.º

Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA

É aditada à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a

verba 2.31, com a seguinte redacção:

«2.31. Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados

exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos veterinários e a prestação de serviços médico-veterinários

em animais domésticos.»

Artigo 3.º

Disposições finais

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao

da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo —

João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 831/X (4.ª)

INCENTIVA O VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

Na actual sociedade portuguesa, o voluntariado assume, cada vez mais, um lugar de destaque enquanto

actividade fundamental para o exercício de uma plena cidadania activa.

O voluntário compromete-se com a comunidade que o rodeia, doando o seu tempo e o seu trabalho em

prol da mesma. Nesse sentido, ele tem um papel decisivo no aumento do bem-estar das cidadãs e dos

cidadãos e da sua qualidade de vida. O voluntário tem, igualmente, um importante papel na prossecução de

uma sociedade mais solidária, justa e humana.

O trabalho voluntário constitui, hoje, um dos instrumentos fundamentais de participação da sociedade civil

nos mais distintos domínios de actividade. O seu âmbito de actuação abrange áreas tão distintas como a

protecção do meio ambiente, o acompanhamento da infância e da terceira idade, o combate à violência

doméstica, a promoção do desporto e da cultura, entre muitas outras.

O trabalho desenvolvido pelos voluntários constitui, de facto, um factor de extrema importância para o

movimento associativo e para as Organizações Não Governamentais. Os voluntários asseguram, na realidade,

uma grande parte dos serviços prestados por estas entidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 14

No que concerne ao movimento associativo, e segundo o inquérito desenvolvido no âmbito do estudo

promovido pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD) e

pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias às colectividades associadas na própria

CPCCRD, referente ao ano de 2007, 39,8% das colectividades inquiridas declararam não ter os recursos

humanos necessários ao desenvolvimento das suas actividades. É graças ao trabalho prestado pelos

voluntários que muitas destas organizações vêem supridos alguns dos constrangimentos com que são

confrontadas, nomeadamente no que concerne ao fraco investimento por parte dos órgãos de governação.

Embora seja amplamente reconhecida a importância do seu papel primordial enquanto garante de uma

cidadania activa e enquanto promotor da solidariedade intergeracional, da aprendizagem informal e da

valorização de saberes e experiências de vida, o voluntariado não é devidamente estimulado.

Não obstante a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de

Setembro, ter estabelecido as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, as alterações introduzidas

são insuficientes, sendo que é possível, e muito desejável, continuar a promover medidas que não só apoiem

o voluntariado como lhe introduzam um maior dinamismo.

Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe contemplar, para efeitos fiscais, os donativos

consubstanciados em forma de tempo cumprido em regime de voluntariado, possibilitando que os mesmos

sejam dedutíveis à colecta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano a que digam

respeito.

Não pretendemos, neste projecto de lei, suscitar qualquer discussão relativa às opções do legislador, mas

apenas alargar o âmbito de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita aos Benefícios

Fiscais relativos ao mecenato. Esperamos, deste modo, pôr cobro a uma realidade que consideramos revestir-

se de profunda injustiça e que consideramos ser extremamente penalizante para o desejado dinamismo do

voluntariado.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

215/89, de 1 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º

64/2008, de 5 de Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 61.º e 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, e alterado pelas Leis n.º 64/2008, de 5 de

Dezembro, n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e n.º 10/2009, de 10 de Março, passam a ter a seguinte

redacção:

―Artigo 61.º

[…]

Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro, em espécie ou em tempo, concedidos,

sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou

privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de

iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

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24 DE JUNHO DE 2009 15

Artigo 63.º

[…]

1 — Os donativos em dinheiro ou em tempo prestado em regime de voluntariado atribuídos pelas pessoas

singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são

dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […].

2 — […].

3 — Para efeitos da equiparação monetária do tempo prestado em regime de voluntariado, enquanto factor

gerador de benefício, deve ser estipulada anualmente, por Portaria conjunta do Ministério que tutela as

Finanças e do Ministério que tutela o Trabalho e a Segurança Social, a listagem indicativa dos escalões de

horas prestadas em regime de voluntariado e o valor monetário que lhes é correspondente.

4 — As entidades beneficiárias do tempo prestado em regime de voluntariado devem proceder à entrega,

ao voluntário, de documento comprovativo do tempo efectivamente cumprido pelo próprio.

5 — As entidades beneficiárias referidas no artigo anterior, devem, igualmente, entregar anualmente à

Direcção-Geral dos Impostos, em modelo próprio a aprovar pelo Governo, a lista nominal de contribuintes que

concederam donativos em tempo prestado em regime de voluntariado.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Fernando Rosas — Alda Macedo —

João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 832/X (4.ª)

DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E

FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de 20

de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como

estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua

superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos

com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que,

não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 16

concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais

habitantes.

O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr

cobro à ―ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento

generalizado junto dos agentes económicos‖ que o regime de horários de funcionamento dos

estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às

―distorções de concorrência‖ e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens

existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.

Desta forma, através de portaria, foi fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como

objectivos a promoção de uma política que ―prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e

médias empresas‖ e a ―coexistência de todas as fórmulas empresariais‖. Nessa Portaria, a Portaria n.º 153/96,

de 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies

a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no

entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.

Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais abrir aos domingos e feriados

até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro, só podem funcionar

naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei

citado, os ―hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos

consumidores‖.

Volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes

superfícies comerciais em todo o território nacional. Dada a possibilidade de estas prosseguirem uma política

de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde

normalmente se integram, impossibilitam a competição do pequeno comércio de proximidade, muitas vezes de

cariz familiar, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas

pequenas empresas de comércio a retalho.

Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios e sem

comércio. E, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias descaracterizando ou

tornando insignificante a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é

intrínseca.

O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor tem também como

inevitável repercussão o facto de levar a que os trabalhadores dessas grandes superfícies vejam coarctado o

seu direito ao descanso num dia em que a generalidade das famílias portuguesas utiliza para seu lazer.

O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de

funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos encerrem aos

domingos e feriados. No entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de

abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, esses mesmos

estabelecimentos poderão, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao

público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.

Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que

pode ter maior afluência de consumidores. Por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade

especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano. Equilibra-se as pretensões meramente

economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies. Para além disso, e, não

menos importante, traz-se aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à

partida desigual. Estes têm, através desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos

centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa

qualidade de vida.

Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por ―centros comerciais‖, que constituem hoje um

ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua forem equiparáveis aos

hipermercados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 17

24 DE JUNHO DE 2009 17

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento

das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros

comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20

de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 2.º

Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 1.º»

1. (…)

2. (…)

3. (…)

4. (…)

5. (…)

6. As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de

Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, podem estar abertas entre às

06 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.

7. No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplica-se o horário de funcionamento

previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como

definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-

Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que podem estar abertos entre às 06 e as 24 horas, todos os

dias da semana, excepto aos domingos e feriados.

8. Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar

abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em

datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das Câmaras Municipais onde se localizem

tais estabelecimentos.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Ana Drago — Alda Macedo —

João Semedo — Helena Pinto.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 18

PROJECTO DE LEI N.º 833/X (4.ª)

ELIMINA AS RESTRIÇÕES DE ACESSO AO PROVEDOR DE JUSTIÇA POR PARTE DOS MILITARES

Exposição de motivos

O Provedor de Justiça tem por função principal ―a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e

interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do

exercício dos poderes públicos‖.

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com o seu artigo 23.º, os

cidadãos podem apresentar ―queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça,

que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para

prevenir e reparar injustiças‖. Dispõe ainda a Constituição que ―a actividade do Provedor de Justiça é

independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis‖. Ou seja, a figura do

recurso ao Provedor de Justiça está configurada como uma garantia independente de qualquer outro processo

ou procedimento administrativo.

O Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi

dada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, refere que as suas

acções exercem-se também no âmbito das Forças Armadas.

No entanto, o acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares é fortemente limitado e condicionado.

A Lei da Defesa Nacional das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com

sucessivas alterações, prevê que os elementos das Forças Armadas apenas podem apresentar queixas ao

Provedor de Justiça ―uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei‖. Ou seja, este preceito

parece contrariar expressamente a Constituição da República Portuguesa, quando consagra o recurso ao

Provedor de Justiça como mecanismo extraordinário e independente de qualquer outra via de recurso

especificamente prevista na lei que ao caso possa caber.

A Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, segue este entendimento restritivo e regula, de forma bastante apertada, o

regime de queixa ao Provedor de Justiça por militares ou agentes militarizados das Forças Armadas.

O Bloco de Esquerda não pode concordar com esta visão restritiva do acesso dos militares ao Provedor de

Justiça. Em nosso entender os militares das Forças Armadas devem poder recorrer ao Provedor de Justiça

como qualquer outro cidadão. O Provedor de Justiça é um dos órgãos de garante da legalidade democrática,

devendo o seu acesso ser facultado livremente também aos militares. Só isso assegura que os militares

deixem de estar injustificadamente dependentes das chefias militares, através de recursos hierárquicos e

outros procedimentos internos, os quais são muitas vezes excessivamente morosos e têm como único fim

atrasar o recurso a outras vias de garante da legalidade.

Para além disso, não se justifica também a excepção prevista na Lei n.º 19/95, de 13 de Junho, quanto a

―matéria operacional ou classificada‖. Em primeiro lugar, porque o conceito de ―matéria operacional‖ é bastante

amplo e discricionário; para além disso, porque quer este conceito, quer o de ―matéria classificada‖ restringem

excessivamente o âmbito de actuação do Provedor de Justiça. Por último, e este é o argumento mais

importante, já o actual Estatuto do Provedor de Justiça refere que o Provedor de Justiça está obrigado ao

dever de sigilo ―relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, se tal

sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos‖. Entendemos, pois, que o carácter secreto

relativamente a estas matérias se encontra já devidamente salvaguardado. O que não pode é servir de

obstáculo à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos militares que com eles contactam.

Por todos os argumentos acima expostos, o Bloco de Esquerda considera este regime incompatível com o

Estado de Direito Democrático. É por isso apresentado o presente projecto de lei, visando assegurar que os

militares possam recorrer ao Provedor de Justiça em tempo útil e de forma directa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Página 19

24 DE JUNHO DE 2009 19

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro,

alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto,

n.º 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/99, de 18 de Setembro, n.º 4/2001, de 30 de Agosto, e

n.º 2/2007, de 16 de Abril, eliminando as restrições no acesso ao Provedor de Justiça por parte dos militares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

osO artigo 33.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n. 41/83, de 21 de Dezembro,

os111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n. 3/99, de

18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

1 — (…).

2 — Os elementos das Forças Armadas têm o direito de apresentar queixas ao Provedor de Justiça em

caso de violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou de prejuízo que os afecte.

3 — Caso a queixa verse sobre matéria classificada, o procedimento tem carácter secreto, sendo a decisão

do Provedor de Justiça directamente remetida ao queixoso e às entidades competentes, com exclusão de

qualquer forma de publicidade relativamente aos factos classificados.

4 — Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma

qualquer classificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do

Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Fernando Rosas — Alda Macedo — Ana Drago —

João Semedo — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 834/X (4.ª)

CONSAGRA O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS PREVISTOS NA LEI DE IMIGRAÇÃO

Exposição de motivos

A possibilidade de apresentar um recurso, que tenha efeito útil perante uma determinada decisão

representa um garante dos direitos dos cidadãos e cidadãs.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 20

Porém, em determinadas situações, apesar da consagração do direito ao recurso, o mesmo pode não ter o

efeito de garantia dos direitos. E assim é, em muitos casos do actual regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros de território nacional – a Lei de Imigração.

Em tais casos, apesar do cidadão estrangeiro ter o direito de recorrer das decisões, este recurso tem

―efeito meramente devolutivo‖, que significa que o recurso não suspende a decisão que o interessado está

precisamente a contestar. Portanto, mesmo que discorde de uma decisão e que tenha elementos que

demonstrem que a mesma possa não estar correcta, o cidadão ou cidadã que apresente o recurso deve

cumprir de imediato o que foi determinado, enquanto espera a sentença que irá recair sobre o seu recurso.

Fica claro o que acontece nestes casos. Um imigrante pode recorrer, mas está sujeito a, por exemplo, ter

que regressar ao seu país de origem. Pode ter razão no que alega, pode ter provas, pode ver posteriormente

isso confirmado na decisão do seu recurso ao tribunal, mas, entretanto, teve de abandonar o país e

desorganizar completamente a sua vida.

O que está estabelecido gera situações de grande gravidade e de menor protecção jurídica dos cidadãos,

especialmente numa lei onde existe um forte peso interpretativo da Administração, neste caso o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras. Sendo que é um dado adquirido pela própria Constituição o da importância do

controlo jurisdicional das decisões administrativas.

Por outro lado, o que está consagrado pode desincentivar os cidadãos estrangeiros a apresentar recursos,

a contrapor as suas razões, visto que sabem que terão de cumprir uma determinada decisão e que terão de

regressar ao país de origem, ainda que considerem que a mesma possa não ser a mais justa. Assim, esta

situação deve ser corrigida.

Tendo em consideração esta situação, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente

projecto de lei, que vem no sentido de corrigir esta situação e alargar mecanismos de garantia dos cidadãos e

cidadãs estrangeiros que vivem no nosso país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída

e afastamento de estrangeiros em território nacional), com o objectivo de aprimorar as garantias judiciais dos

imigrantes, consagrando o efeito suspensivo dos recursos previstos na Lei de Imigração.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

São alterados os artigos 39.º, 85.º, 96.º, 106.º, 150.º, 158.º, 166.º e 171.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho,

que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

[…]

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 85.º

[…]

1 — (…)

a) (…); ou

b) (…); ou

Página 21

24 DE JUNHO DE 2009 21

c) (…); ou

d) (…).

2 — (…)

a) (…)

b) (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 – (…)

7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente

secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais

administrativos.

Artigo 106.º

[…]

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial,

com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

8 — (…)

Artigo 150.º

[…]

A decisão de expulsão proferida pelo Director-Geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com

efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º

[…]

1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito

suspensivo imediato.

2 — (…).

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 22

Artigo 166.º

[…]

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o

Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo

imediato, perante os tribunais administrativos.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas

— Ana Drago — Helena Pinto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 835/X (4.ª)

ALTERA O MECANISMO DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA A

TRABALHADORES IMIGRANTES

Exposição de motivos

A 4 de Julho de 2007 foi publicado o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional – a Lei de Imigração. Foi um diploma que criou muitas expectativas,

alimentadas, em grande medida pelo Governo do Partido Socialista. No entanto, ao fim de quase dois anos da

sua publicação, muitas coisas continuam por fazer e acertar nesta área, com respeito aos direitos dos

cidadãos e cidadãs migrantes em Portugal.

Há vários aspectos a serem debatidos e reformulados para que a nova lei corresponda às expectativas

criadas na população imigrante em Portugal, de uma Lei mais justa e mais humana.

Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma proposta de

alteração que visa tratar um ponto específico, mas abrangente, que é a questão da regularização dos

imigrantes que por algum motivo não estão regularizados, que vivem e trabalham entre nós, que têm uma

relação laboral, contribuem para a Segurança Social e pagam os seus impostos.

É uma situação frequente, como todos sabemos, e que é confirmada pelo elevado número de candidaturas

ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei de Imigração.

Acontece que existem ainda milhares de pessoas que apresentaram a sua candidatura e que não se

regularizaram através deste mecanismo, que abrange unicamente os trabalhadores dependentes, que

apresentem um contrato de trabalho ou provem a relação laboral, que estão inscritos e a contribuir para a

Segurança Social e que pagam os impostos no país.

Página 23

24 DE JUNHO DE 2009 23

E, mesmo nestas condições, de regularidade perante as entidades do Estado, esses trabalhadores estão

votados à incerteza quanto à sua regularização. Há pessoas que tem as suas vidas suspensas e pendentes,

aguardando há muito tempo uma autorização de residência que lhes permita integrarem-se com mais

facilidade na sociedade onde exercem a sua actividade profissional.

Assim, com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se promova

com maior celeridade e menos incerteza a regularização dos imigrantes que estejam inscritos e com a

situação regularizada perante os órgãos públicos e que tenham uma relação laboral.

Por outro lado, no sentido de melhorar a lei e criar exigências de respeito e de cooperação da

Administração com os particulares, propõe-se algumas medidas como:

— A obrigação do SEF verificar todas as alternativas de regularização do interessado, caso seja pertinente

para o mesmo não ficar numa situação irregular;

— A definição de um prazo para a decisão do pedido de autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do

artigo 88.º, findo o qual há deferimento tácito do pedido.

Propõe-se ainda algumas rectificações ao que está consagrado na lei, que tem mecanismos cujo motivo

não se consegue compreender, como, por exemplo, a possibilidade de aplicação do sistema de quotas aos

imigrantes que já se encontram em território nacional, um sistema que além de ser considerado um ―falhanço

rotundo‖ por ser errado e ineficaz, não devia ser considerado para quem já se encontra a exercer uma

actividade profissional em Portugal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

Novembro, introduzindo critérios de justiça e colaboração da Administração no processo de pedido de uma

autorização de residência ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 82.º e 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, (regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional) passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — O SEF, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, deve proceder às

diligências convenientes para a instrução do pedido, ainda que sobre matérias não mencionadas nas

manifestações de interesse, requerimentos ou respostas dos interessados, e decidir sobre coisa mais ampla

que a pedida, no sentido de averiguar da existência de enquadramento jurídico que permita ao interessado

regularizar-se ou manter-se regularizado em território nacional.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 24

Artigo 88.º

(…)

1 — (…).

2 — Mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, é

dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o cidadão estrangeiro, além

das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:

a) (…);

b) [Revogado];

c) (…).

3 — [Revogado].

4 — (…).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro

O artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54:º

[…]

1 — (…).

2 — O procedimento oficioso de concessão de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2

do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, rege-se, com as devidas adaptações, pelo disposto nos

artigos 54.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, devendo a eventual manifestação de

interesse ser apresentada pessoal e presencialmente pelo requerente no SEF, acompanhada dos seguintes

documentos:

a) (…);

b) [Revogado];

c) (…).

3 — No caso de recair proposta de decisão negativa acerca do pedido a que se refere o número anterior, o

requerente tem o direito de ser ouvido, antes de ser tomada a decisão final, podendo requerer uma entrevista

pessoal. os

4 — O pedido de concessão de autorização de residência, no âmbito dos n. 2 e 3 do presente artigo deve

ser decidido no prazo máximo de 90 dias, a contar da entrega da manifestação de interesse.

5 — Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o

pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

6 — (anterior n.º 4).

7 — (anterior n.º 5).»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Junho de 2009.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alda Macedo — João Semedo — Fernando Rosas — Ana Drago —

Helena Pinto.

———

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24 DE JUNHO DE 2009 25

PROJECTO DE LEI N.º 836/X (4.ª)

CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

RODOVIÁRIA

Preâmbulo

Não existindo uma abordagem estatística apurada dos efeitos das condições de circulação do pavimento e

de outros elementos das vias de circulação rodoviária, a observação empírica aponta para uma relação directa

entre as condições das vias (sinalização, pavimento, existência de obstáculos e armadilhas) e os acidentes

rodoviários verificados.

De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária, 52% dos acidentes rodoviários com vítimas,

sucede precisamente no espaço em que mais incide o presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português, os arruamentos. Mesmo no que toca a acidentes com feridos graves, 38%

sucede em arruamentos e 32% em Estradas Nacionais.

As condições do pavimento, a existência de armadilhas ou obstáculos nas vias de circulação constituem

elementos que podem contribuir para o aumento da insegurança rodoviária para todos os condutores,

passageiros e peões. É certo que não existe nos Relatórios Anuais da Autoridade para a Segurança

Rodoviária, uma estimativa ou uma ponderação desses factores, mas é facilmente comprovável que a

existência de tintas derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou

carris desactivados afecta a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete

particularmente o motociclo, o velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.

Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte

de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e

fora das cidades. Pelas suas características, o presente projecto de lei incide sobretudo nos arruamentos e

estradas nacionais e é exactamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a

degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode

comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo

afirmar que essas condições podem efectivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos

condutores e passageiros de veículos de 2 rodas, fruto das características do veículo em causa.

Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente,

estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e

promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que

fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projecto de lei.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do Programa de Pequenas Obras de Remoção de

Armadilhas e Obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários

para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam

cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua

obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o Programa de Pequenas Obras de Remoção de Armadilhas e Obstáculos

destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou

nacionais do território nacional.

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 26

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via;

b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação;

c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos;

d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento;

e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes

destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º

Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 — As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável

pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias

reservadas a automóveis e auto-estradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e

obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.

2 — As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções

de correcção de armadilhas e sinalização de obstáculos.

3 — O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infra-estruturas Rodoviárias, que

faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º

Remoção de armadilhas

1 — As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características

antiderrapantes.

2 — Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infra-estruturas subterrâneas,

sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características

antiderrapantes.

3 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação

rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.

4 — Os carris, calhas e outras infra-estruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições

inoperacionais e de desactivação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade

responsável pela sua gestão e conservação.

5 — Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos

inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º

Remoção de obstáculos

1 — É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respectivos eixos e

nas vias de circulação rodoviária.

2 — As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser

flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retroreflector.

Artigo 7.º

Substituição de pavimentos

1 — É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja

superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.

Página 27

24 DE JUNHO DE 2009 27

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas

históricos ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo

município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido no artigo 3.º e das

obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do

Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º

Adaptação dos contratos de concessão

1 — Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou auto-estradas ou outras vias

concessionadas prevêem o dever da empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a

realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são

concessionárias.

2 — Os contratos de concessão em vigor deverão incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas

nos termos do respectivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efectuada

pelo Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na

presente lei.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com

a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.

Artigo 14.º

Normas transitórias

1 — Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa

alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as

vias em causa.

2 — Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e

auto-estradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respectivos

contratos de concessão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 8.º que entra

em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 28

Assembleia da República, 18 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Agostinho

Lopes — José Soeiro — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 837/X (4.ª)

INSTITUI UMA VERDADEIRA MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O Governo PS, apoiando-se na ideia, promovida pela direita e pelos grupos financeiros, de que existem

―trabalhadores a mais‖ na Administração Pública, criou um mecanismo de pressão que visa o seu

despedimento, através do mecanismo da mobilidade especial.

Na verdade, o peso do emprego público em Portugal é dos mais baixos da Europa. Apenas 17,9% do total

do emprego e um peso no PIB abaixo da média comunitária. Existem mesmo muitos sectores da

Administração Pública onde há falta de trabalhadores: na Segurança Social, na saúde, na educação, na

justiça, nas forças de segurança, na Inspecção do Trabalho entre muitos outros.

A Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, veio criar um mecanismo que visa forçar a saída de milhares de

trabalhadores da Administração Pública. Uma vez criado o quadro de supranumerários, o Governo coloca

estes trabalhadores na prateleira. Isto é, ficam sem qualquer função, pondo assim em causa o direito à

ocupação efectiva, fora do mapa de pessoal, aumentando assim a sua precariedade.

Depois, é-lhes reduzido o vencimento. Passado um ano estes trabalhadores recebem apenas 66% do seu

vencimento sobre o qual terão de descontar, do seu bolso, as contribuições para a Caixa de Aposentações se

quiserem ter uma pensão equivalente ao seu vencimento original o que equivale a dizer que o trabalhador

recebe pouco mais de 50% do seu vencimento.

Assim estes trabalhadores, que não tem direito ao subsídio de desemprego, vão receber por mês pouco

mais de 50% do seu vencimento, bem menos do que recebem os restantes trabalhadores desempregados.

Nesta fase, o trabalhador tem de estar em permanente disponibilidade, o que equivale a dizer que não

pode ter um emprego estável no sector privado. Se optar pela licença sem vencimento, poderá ficar a receber

apenas 28% do seu vencimento original.

O Governo usa as já velhas técnicas utilizadas pelos piores patrões. Coloca estes trabalhadores em

inactividade com perda de direitos e salários, estando assim criadas as condições de pressão psicológica para

forçar as rescisões na Administração Pública, a que chama hipocritamente desvinculação voluntária, pondo

em causa o direito ao trabalho, plasmado no artigo 58.º da Constituição da República Portuguesa.

O chamado regime de mobilidade especial não visa elevar a eficácia numa gestão que permita um

aproveitamento racional e uma valorização de recursos humanos cuja missão foi sempre a de servir o

interesse público. Antes é constituído por um complexo sistema burocrático de formalidades, a que acresce a

existência de uma inútil Entidade Gestora da Mobilidade (EGM) – GeRAP. Este regime legal constitui também

para os organismos públicos um obstáculo que encarece e torna difícil e demorado o recrutamento de

trabalhadores colocados no SME, apenas se obrigando, como único escopo, a despedir os trabalhadores da

Administração Pública.

Assim, o objectivo desta iniciativa legislativa, além de por termo ao injusto regime da mobilidade especial

visa criar um mecanismo verdadeiramente eficaz e ágil de gestão de pessoal para a colocação e afectação

dos funcionários integrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação em outros

serviços que estão carenciados de pessoal.

Acresce que, os procedimentos na Administração Pública devem reger-se pela transparência dos actos,

particularmente no que se refere aos gastos dos dinheiros públicos não sendo aceitável que na Administração

Pública, o exercício de funções para as quais não seja exigida a publicação, em Diário da República, das

remunerações auferidas, se torna necessário tornar obrigatória a publicação dessas mesmas remunerações.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

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24 DE JUNHO DE 2009 29

Artigo 1.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 11.º a 50.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime

comum de mobilidade especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando

o seu aproveitamento racional.

Artigo 2.º

Regulação da mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública

É repristinado o regime de colocação e de afectação de funcionários e contratados integrados em serviços

que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação instituído pelo Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de

Setembro, que será objecto das adaptações que visem a sua compatibilidade com o regime de mobilidade

geral constante dos artigos 58.º a 65.º inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em termos a

regulamentar por Decreto-Lei no prazo de 60 dias.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação de

carreira e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) Os actos relativos à mobilidade geral, nas suas formas de cedência de interesse público ou de

mobilidade geral a órgãos ou serviços.

2 — (…)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – Os artigos 1.º e 2.º da presente lei entram em vigor na data da publicação da respectiva

regulamentação.

2 – O artigo 3.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte após a publicação da presente lei.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório

Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes —

António Filipe.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30

PROJECTO DE LEI N.º 838/X (4.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O direito ao trabalho e à segurança no emprego é um direito fundamental consagrado na Constituição da

República Portuguesa. A protecção da segurança no emprego é a protecção contra a arbitrariedade dos

despedimentos e o desemprego com todas as suas consequências, mas é ao mesmo um elemento de defesa

da dignidade dos trabalhadores, da recusa destes a preceitos salariais, de horário, de condições de trabalho

indignos, suscitados por entidades patronais que usem a chantagem ―ou aceitas ou és despedido‖.

Ao longo dos anos a acção das confederações patronais e de sucessivos governos ao seu serviço têm

tentado impor a facilitação dos despedimentos sem justa causa. Ao longo dos anos a luta dos trabalhadores

tem impedido que tal se concretize, sempre com a intervenção e o apoio do PCP.

Tal foi tentado com a aprovação do Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003,

norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tal foi tentado pelo Governo PS, obrigado a

recuar na fase das alterações ao Código do Trabalho. No entanto, há alterações ao Código do Trabalho da

responsabilidade do Governo PS que visam fragilizar os direitos de defesa e protecção dos trabalhadores em

processos de despedimento.

Ao invés de corrigir os aspectos negativos do Código do Trabalho, num momento em que mais é

necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais

necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam fragilizar esses direitos.

Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários

e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas

deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha,

concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das

associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da

República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual

conjuntura económica e social, ao mesmo tempo que assume responsabilidades acrescidas pelo

desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho e pela debilitação da justiça laboral.

Dizia o PS, em 2003, que o Código do Trabalho ―torna lícito o despedimento ilegítimo‖ e ―inclui normas que

põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo,

despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios

constitucionalmente consagrados‖.

Num país que conta com cerca de 600 000 desempregados, o Governo PS preconiza o despedimento

sumário, aligeirou os processos e a possibilidade de defesa do trabalhador e limitou a possibilidade de

reintegração do trabalhador despedido, mesmo em caso de despedimento sem justa causa e pretende

diminuir o valor das indemnizações.

Ora, o Governo PS eliminou a fase de instrução, determina que a falta de audiência prévia deixe de se

configurar como nulidade e se transforme em contra-ordenação grave, isto é: viola o artigo 53.º da

Constituição da República Portuguesa, viola o princípio do contraditório, viola o princípio do direito de defesa,

desvaloriza o procedimento disciplinar, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, desprotege

trabalhadores membros de estruturas de representação colectiva.

As normas sobre a cessação do contrato revestem-se de interesse e ordem pública social, sendo a

segurança no emprego um princípio fundamental na ordem jurídica portuguesa, garantindo que o trabalhador

não seja privado do seu emprego, através da proibição dos despedimentos sem justa causa.

O ordenamento jurídico contém regras que determinam que a cessação do contrato por iniciativa da

entidade patronal seja precedida de um conjunto de formalidades destinadas, em regra, a dar prévio

conhecimento ao trabalhador dos respectivos motivos e a possibilitar-lhe a sua defesa quando estes lhe sejam

imputáveis.

A supressão da obrigatoriedade da instrução viola, assim, o princípio do contraditório, representando em si

mesma um acto de desvalorização do procedimento disciplinar, num reforço visível dos poderes patronais – a

parte mais forte da relação laboral – e viola o direito de defesa, acarretando, desde logo, consequências

evidentes para o trabalhador: por um lado, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, uma vez que

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24 DE JUNHO DE 2009 31

após a nota de culpa o trabalhador pode ser, antes decorrido o prazo legal, notificado imediatamente da

decisão do procedimento disciplinar (em que não se defendeu!), por outro lado, o trabalhador pode ser

imediata e liminarmente afastado do seu posto de trabalho.

Assim, a entidade patronal transforma o procedimento disciplinar num mero ritual farisaico para poder

despedir mais rapidamente.

O PS manteve ainda a possibilidade de oposição à reintegração do trabalhador por parte da entidade

patronal, norma que permite, na prática que um despedimento, depois de declarado ilícito por um tribunal,

seja, afinal, confirmado, e o trabalhador privado do seu posto de trabalho.

Assim, esta norma permite exactamente o que o artigo 53.º da Constituição visa proibir: que o trabalhador

seja efectivamente despedido apesar da ilicitude do despedimento. E fá-lo em relação à generalidade dos

trabalhadores, pois que se encontram maioritariamente empregados em microempresas.

Face a este cenário, o PCP propõe a alteração das normas que enfraquecem o direito de defesa dos

trabalhadores, repondo a obrigatoriedade da instrução, eliminando a possibilidade de oposição à reintegração

por parte da entidade patronal, determinando o montante de 30 a 45 dias de retribuição por cada ano completo

ou fracção de antiguidade em caso de indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador,

retoma-se a nulidade do procedimento disciplinar em caso de não cumprimento das suas formalidades,

reforçando-se os direitos dos trabalhadores em matéria de procedimento disciplinar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

Os artigos 352.º, 353.º, 356.º, 357.º, 381.º, 382.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,

que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 352.º

(…)

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início os

suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n. 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias

seguintes à verificação de indícios fundamentados da existência de comportamentos irregulares, o

procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão

do mesmo.

Artigo 353.º

(…)

1 — (…)

2 — (…) os

3 — A notificação da nota de culpa ao trabalhador suspende a contagem dos prazos estabelecidos nos n.

1 ou 2 do artigo 329.º.

4 — (…)

Artigo 356.º

(…)

1 — A entidade patronal, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências

probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou

impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 32

2 — A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto

descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva

comparência para o efeito.

3 — Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de

trabalhadores e, no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respectiva, que

podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento do trabalhador com violação do disposto

neste artigo.

Artigo 357.º

Decisão

1 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias para

proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 — A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.

3 — Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade

do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não

podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do

trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.

4 — A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de

trabalhadores, bem como, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.

5 — Anterior n.º 7.

6 — Constitui contra-ordenação muito grave o despedimento de trabalhador com violação do disposto

neste artigo.

Artigo 381.º

(…)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o despedimento por iniciativa da entidade patronal é ilícito:

a) (…)

b) (…)

c) Se não for precedido do respectivo procedimento, ou este for inválido;

d) (…)

Artigo 382.º

(…)

1 — (…)

2 — (…):

a) Faltar a nota de culpa ou se esta não tiver sido elaborada nos termos do artigo 353.º;

b) (…)

c) (…)

d) (…).

Artigo 387.º

(…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo

trabalhador.

2 — A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento,

excepto no caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho, em que a acção de

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24 DE JUNHO DE 2009 33

impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados a partir da data em que cesse

efectivamente a relação laboral.

3 — (…)

4 — Eliminar.

Artigo 389.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 — Eliminar.

3 — (…).

Artigo 391.º

(…)

1 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da

discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 30 e 45

dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude

decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º.

2 — (…)

3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 388.º e 392.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a

revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Bernardino Soares — António Filipe —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes —

José Soeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 839/X (4.ª)

REPÕE A GARANTIA DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

As alterações impostas pelo PS à legislação que regulamentava o trabalho na Administração Pública,

designadamente o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), que aplica a Lei dos

Vínculos, Carreiras e Remunerações, sofrem de várias inconstitucionalidades e estão a provocar graves

prejuízos sociais, designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 34

— Degradação dos serviços públicos – por exemplo, na Saúde, na Educação, na Justiça, no Ambiente

(água, resíduos sólidos, protecção da natureza…), na Segurança Social, ou no atendimento aos utentes;

— Imposição de custos na prestação de serviços públicos que deveriam ser gratuitos (custas judiciais,

taxas moderadoras e de saneamento, propinas…);

— Diminuição real da maioria das prestações sociais e das reformas e pensões;

— Privatização de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Segurança Social, da

Educação, da Saúde e da Administração Local, com a entrega dos sectores rentáveis da Administração

Pública aos privados, que se fazem pagar bem pelos seus serviços.

Esta política de direita, neoliberal e retrógrada, atenta, mesmo, contra a democracia e direitos fundamentais

dos trabalhadores.

As normas limitativas do exercício da actividade sindical, constantes do Regulamento anexo à Lei n.º

59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) – quer através da discriminação entre Sindicatos, quer impedindo o

exercício de actividade sindical em federação, união ou confederação – são disso exemplo paradigmático.

No caso dos membros de direcção de federação, união ou confederação, onde a Administração Pública

impeça a celebração de ―um acordo de cedência de interesse público‖, aqueles não têm direito a crédito de

horas para o exercício de funções sindicais, regime pior que o do Código do Trabalho, o que se afigura

inconstitucional.

Importa, pois, independentemente de uma necessária alteração de fundo ao Regime do Contrato de

Trabalho em Funções Públicas, expurgar de imediato este diploma destas normas injustas e discriminatórias e

de duvidosa constitucionalidade. Sem ignorar que se encontra em apreciação no Tribunal Constitucional, por

iniciativa do PCP, apoiada por outros deputados, a constitucionalidade da transformação do vínculo público de

nomeação em vínculo de contrato de trabalho em funções públicas; e, se for declarada a sua

inconstitucionalidade, o RCTFP ficará, na sua essência, sem objecto.

Não é possível uma Administração Pública de qualidade, eficaz e moderna ao serviço das populações, que

dê resposta atempada e qualificada às suas necessidades, sem a participação activa dos seus trabalhadores,

o que pressupõe o respeito pelos seus direitos e a consideração das opiniões e posições que assumem,

veiculadas pelas suas organizações sindicais.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Anexo II –Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova o Regime

do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖

Os artigos 250.º e 252.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 250.º

(…)

1 — (…)

a) (…)

b) Associações sindicais com mais de 200 associados – 1 membro por cada 200 associados ou fracção.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto em instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho, o número máximo de membros da direcção de associações sindicais

que beneficiam do crédito de horas, pode ser determinado da seguinte forma:

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24 DE JUNHO DE 2009 35

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

10 – Eliminar

11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de

federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

12 — (…)

13 — Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar

acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de

representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública os

cedente até ao limite do número de membros indicado nos n. 11 e 12 do presente artigo.

14 — Anterior n.º 13.

252.º

(…)

1 — Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de

horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço

efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os

efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração».

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 251.º do Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova

o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 36

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório

Novo — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Agostinho Lopes — José

Soeiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 840/X (4.ª)

IMPEDE O AUMENTO ARBITRÁRIO E UNILATERAL DO VALOR DOS SPREADS CONTRATADOS NO

ÂMBITO DA RENEGOCIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 28 de Agosto)

Nos últimos tempos, têm ocorrido múltiplas queixas de clientes que acusam os respectivos bancos de lhes

terem aumentado de forma inesperada os valores dos spreads contratualizados no contexto dos empréstimos

para a compra de habitação. Diversas notícias recentes dão mesmo nota que diferentes associações de

defesa dos consumidores, mormente a DECO, têm recebido queixas e pedidos de informação sobre este tipo

de ocorrências, em que os clientes acusam os bancos de tentarem impor aumentos unilaterais do valor dos

spreads contratados.

Esta é uma situação que mereceu da parte do Banco de Portugal a emissão de uma carta circular, (n.º

47/2009/DSB, de 20 de Maio passado), dirigida aos bancos com actividade comercial em Portugal, onde é

feita a divulgação do seu entendimento relativamente à renegociação das condições de crédito à habitação

prevista no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto.

Nesta carta circular, o Banco de Portugal reconhece ter também vindo a receber reclamações e pedidos de

informação relativos às diversas condições e custos associados à renegociação dos contratos de empréstimo

para a compra de habitação.

Diz então o Banco de Portugal que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, o

legislador, tal como é referido no próprio preâmbulo do diploma, ―pretendeu eliminar as barreiras económicas

ou legais à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade, procurando promover a

concorrência no sistema financeiro e diminuir o peso dos encargos das famílias com o crédito à habitação‖.

Nesse sentido, prossegue ainda o Banco de Portugal, o legislador ―veio proibir a cobrança de comissões pela

análise da renegociação das condições do crédito, (…), considerando prática comercial vedada fazer

depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros‖ (…).

Só que o Banco de Portugal entende que o legislador ―apenas proíbe a cobrança de comissões pela

renegociação do empréstimo e o condicionamento dessa renegociação à aquisição de outros produtos e

serviços financeiros, não se pronunciando o legislador sobre os efeitos da renegociação nas condições dos

empréstimos à habitação‖. Em consequência, o Banco de Portugal conclui na carta circular que se tem vindo a

citar, que ―é deixada à liberdade das partes a estipulação das novas condições aplicáveis aos contratos,

designadamente no que respeita à previsão de novosspreads”.

Face ao que antecede, o Banco de Portugal considera então perfeitamente legítimo, e ao abrigo do

disposto no Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, que, no âmbito da renegociação de contratos de

empréstimos à habitação, as instituições bancárias imponham aumentos de spreads, agravando em

consequência as condições financeiras do contrato e provocando aumento dos encargos globais resultantes

daquela alteração.

Dir-se-á que ninguém será obrigado a aceitar as novas condições nem o correspondente aumento do valor

dos spreads, ou que a alteração das condições contratuais só é possível por acordo entre ambas as partes,

cliente e instituição financeira.

Aparentemente assim é, mas a realidade é, na esmagadora maioria das vezes, bem diferente.

Na verdade, quem pretende renegociar contratos de empréstimos à habitação são muitas vezes famílias

em riscos de incumprimento face a dificuldades económicas supervenientes em resultado, e como

consequência da crise económica e financeira em que o País se encontra mergulhado. Ora, o objectivo destas

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24 DE JUNHO DE 2009 37

famílias, na esmagadora maioria destes casos, é a renegociação contratual através do alargamento do prazo

do contrato, permitindo deste modo uma diminuição do valor das prestações mensais a liquidar, mesmo que

com o prejuízo incontornável de, aumentando o tempo de contrato, aumentar também um pouco o valor final a

pagar pelo empréstimo contratado.

Se as instituições bancárias aproveitam estas circunstâncias e se aproveitam das debilidades financeiras

dos mutuários para impor simultaneamente o aumento dos spreads, estamos perante um evidente acto de má

fé negocial. Os bancos, ao impor um aumento do valor dos spreads nestas circunstâncias, alteram em seu

favor as condições financeiras do contrato, mesmo que as prestações possam mesmo assim continuar a ser

inferiores aos valores precedentes por causa do efeito da diluição dos pagamentos num prazo contratual

superior.

Os clientes, com a corda na garganta, são colocados entre a espada e a parede: ou aceitam as novas

condições financeiras agravadas pelo aumento dos spreads e passam a pagar prestações mensais inferiores

compatíveis com as suas actuais condições de vida ou não aceitam esta atitude usurpadora dos bancos e

arriscam-se a entrar em incumprimento face ao valor anterior das prestações.

Os clientes em situação económica mais fragilizada são os alvos débeis desta atitude oportunista das

instituições financeiras. Acabam muitas vezes por aceitar as imposições de aumento do valor dos spreads e as

novas condições financeiras agravadas dos contratos, aceitando descer as suas prestações mensais bem

menos do que poderia ocorrer se a renegociação fosse feita apenas na base do alargamento do prazo do

contrato do empréstimo. E, naturalmente, o valor final a pagar pelo empréstimo será sempre e seguramente

bem maior que qualquer outro.

Lamentavelmente, o Banco de Portugal, na sua carta circular de 20 de Maio de 2009, dá plena cobertura a

esta actuação das instituições financeiras. E embora cite o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de

Agosto, esquece de todo que o legislador pretendeu, com esta legislação, ―diminuir o peso dos encargos das

famílias com o crédito à habitação‖.

Mas se o Banco de Portugal tem esta interpretação favorável aos interesses financeiros das instituições

financeiras, desprezando de todo os interesses das famílias depositantes, afinal o que deveria ser o objecto

central da actuação de uma supervisão bancária, é tempo de a Assembleia da República promover uma

clarificação do pensamento do legislador, aprovando uma alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de

Agosto, e determinando a proibição de aumento do valor dos spreads contratados no âmbito da renegociação

dos contratos de empréstimos à habitação.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 3.º

[….]

1 — […].

2 — […].

3 — Às instituições de crédito está igualmente vedado aumentar o valor dos spreads aquando da

renegociação das condições dos empréstimos à habitação.‖

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 38

Os Deputados do PCP: Honório Novo — João Oliveira — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Agostinho

Lopes — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 259/X (4.ª)

(APROVA O REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA

CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI, DO

CONSELHO, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de Abril de 2009, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PSD, em 1 de

Junho, e do PS, em 8 e em 15 de Junho.

3. Na reunião de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,

à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta

de lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Helena Terra (PS), Fernando Negrão (PSD), António

Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), de que resultou o seguinte:

Artigo 2.º

Alíneas a) e b) do artigo – Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do

PSD – Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;

Redacção da proposta de lei – Corpo do artigo e alíneas a), b) e c) – Aprovadas, com votos a

favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; Alíneas d) e e) –

Aprovadas por unanimidade.

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta apresentada para a alínea a) pelo facto de

ser o Ministério Público o titular do inquérito. Por outro lado, afirmou que a proposta apresentada para a alínea

b) corresponde, ipsis verbis, à redacção da decisão-quadro ora transposta.

Artigo 3.º

Proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – substituição do n.º 2 –

Aprovada por unanimidade; eliminação do n.º 3 – Aprovada, com votos a favor do PS, votos

contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;

Artigo 4.º

Proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada

por unanimidade;

Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;

Artigo 8.º

Proposta de alteração do corpo do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD –

Aprovada por unanimidade;

Redacção da proposta de lei (remanescente) - Aprovada por unanimidade;

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O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) justificou a proposta apresentada para o corpo do n.º 1

recordando que a Decisão-Quadro ali referida já havia sido transposta, tendo dado origem à Lei n.º 65/2003.

Artigo 10.º

Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada,

com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD

e abstenções do PCP e do CDS-PP;

Artigo 11.º

Redacção da proposta de lei – Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a

abstenção do PCP;

Artigo 13.º

Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada,

com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP; os

Redacção da Proposta de Lei – n. 1 e 3 – aprovados, com votos a favor do PS, PSD e do

CDS-PP e votos contra do PCP; n.º 2 - aprovado por unanimidade;

Artigo 14.º

Proposta de substituição do corpo do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –

retirada oralmente pelo proponente;

Redacção da proposta de lei (remanescente) – Aprovada por unanimidade;

Artigo 16.º

Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada,

com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP;

Proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS (proposta

de 15 de Junho substitutiva da apresentada inicialmente, em 8 de Junho) – Aprovada, com

votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP;

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) considerou que a referência aos órgãos de polícia criminal neste

artigo é inútil, porquanto esta iniciativa se destina unicamente a regular a troca de informações entre Estados-

membros. Por outro lado, existe uma outra proposta de lei que pretende regular precisamente as condições e

os procedimentos a aplicar para assegurar a comunicação de dados entre órgãos de polícia criminal, local

adequado a este preceito.

Artigo 17.º

Proposta de aditamento do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada,

com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP e do CDS-PP.

O Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) lembrandoque este preceito consta já da Lei de Organização da

Investigação Criminal, questionou a necessidade da sua inclusão nesta iniciativa.

ARTIGOS 1.º a 16.º (articulado remanescente – artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º e 15.º) na

redacção da proposta de lei – Aprovados por unanimidade.

Anexos A e B – Aprovados por unanimidade.

4. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 259/X (4.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais e definições

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades

nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros da

União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais.

2 — O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é

baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e

informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-membros da União Europeia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com

excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança

nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades

criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no

tocante à República Portuguesa, uma das seguintes:

– Polícia Judiciária;

– Guarda Nacional Republicana;

– Polícia de Segurança Pública;

– Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

– Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;

b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da

lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto;

c) «Operação de informações criminais», uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em

cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a

tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de

determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos;

d) «Dados e/ou informações»:

i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e

ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que

as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a o

que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3. ;

e) «Infracções»: aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º

Limites do dever de cooperação

1 — A presente lei não determina qualquer obrigação de:

a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes

de aplicação da lei de outros Estados-membros;

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b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade

judiciária;

c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito

interno português.

2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação

preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das

autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se

refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no

Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições

idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais

previstas na alínea a) do artigo 2.º.

2 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de

autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade

judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades

nacionais.

3 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado-membro ou de um país terceiro e tendo sido

recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os

dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de

outro Estado-membro com o consentimento do Estado-membro ou de país terceiro que os forneceu.

Artigo 5.º

Segredo de justiça e sigilo profissional

1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados

ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em

conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal

natureza.

2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público os

não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n. 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da

Protecção de Dados Pessoais (LPDP).

CAPÍTULO II

Intercâmbio de dados e informações

Artigo 6.º

Fornecimento de dados e informações

1 — Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são

fornecidos:

a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das

competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma

operação de informações criminais;

b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei.

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2 — Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o

intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus

mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências.

Artigo 7.º

Pedidos de dados e informações

1 — No pedido devem ser:

a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações

relevantes;

b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre

tais fins e a pessoa a que dizem respeito.

2 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo B.

Artigo 8.º

Prazos para o fornecimento de dados e informações

1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações

relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados

ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso

directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes:

a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as

razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A.

b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus

desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente

o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais

rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias.

2 — São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou

informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto,

caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida

tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no

formulário constante do anexo A.

3 — Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente

no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade,

através do formulário constante do anexo A.

Artigo 9.º

Recusa de transmissão de dados ou informações

1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de

dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou

informações:

a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou

b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou

ainda a segurança das pessoas; ou

c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado.

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2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com

pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou

informações solicitados.

3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente

não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 10.º

Canais de comunicação e língua

1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos

gabinetes Sirene, Interpol ou Europol.

2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o

funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.

3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica

a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 11.º

Intercâmbio espontâneo de dados e informações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º

devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei

de outros Estados-membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses

dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se

refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.

2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e

necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa

em questão.

CAPÍTULO III

Protecção de dados

Artigo 12.º

Regime aplicável

1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em

vigor que assegura a respectiva protecção.

2 — As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se

refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na

presente lei.

3 — A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao

abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado-membro

que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos

nesse Estado-membro.

4 — Nos casos em que Portugal é o Estado-membro requerido, os dados pessoais são protegidos de

acordo com o disposto na LPDP.

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Artigo 13.º

Limites à utilização

1 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem

ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças

graves e imediatas à segurança pública.

2 — Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente

pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações

pela autoridade à qual são fornecidos.

3 — Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação

criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de

dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações

transmitidos.

4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da

presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de

legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

Artigo 14.º

Comunicação por meios electrónicos

1 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes

pode efectuar-se por meios electrónicos.

2 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em

suporte físico.

3 — As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas

adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a

alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua

transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado,

bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a

supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente

lei.

4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a:

a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de

dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento);

b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa

não autorizada (controlo dos suportes de dados);

c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de

conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo

(controlo do arquivo de dados);

d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não

autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização);

e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas

tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);

f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem

ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da

transmissão);

g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos

sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução);

h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa

não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de

dados (controlo do transporte);

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i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do

equipamento); e

j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e

que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema

(integridade).

Artigo 15.º

Comissão Nacional de Protecção de Dados

A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais

operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às

plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização

previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Extensão da aplicação

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações

entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Artigo 17.º

Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e

relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

ANEXO A

INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO* JO L

386, de 29.12.2006 / FORMULÁRIO A UTILIZAR NOS CASOS DE TRANSMISSÃO/ /ATRASO/RECUSA DA

INFORMAÇÃO

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a

informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da

necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa

de transmissão de dados.

O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (p. ex. se o pedido, numa primeira

fase, tiver que ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução

deve ser recusada).

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ANEXO B

INTERCÂMBIO DE DADOS AO ABRIGO DA DECISÃO-QUADRO 2006/960/JAI DO CONSELHO /

FORMULÁRIO DO PEDIDO DE DADOS E INFORMAÇÕES A UTILIZAR PELO ESTADO-MEMBRO

REQUERENTE

O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão-Quadro

2006/960/JAI, de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29.12.2006, p. 89):

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 2.º

(…)

(…)

a) «Autoridade competente de aplicação da lei», uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com

excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança

nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades

criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no

tocante à República Portuguesa, o Ministério Público ou uma das seguintes:

– Polícia Judiciária;

– Guarda Nacional Republicana;

– Polícia de Segurança Pública;

– Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

– Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;

b) «Investigação criminal», uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da

lei ou as autoridades judiciárias competentes, incluindo o Ministério Público, são feitas diligências

na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto;

c) (…)

d) (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações

relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI da Lei n.º

65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a

que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras

seguintes:

a) (…).

b) (…).

2 — (…).

3 — (…).

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 16.º

(…)

Eliminar.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2009.

O Deputado do PSD: Fernando Negrão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 52

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação

preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das

autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º os dados ou informações a que se

refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no

Capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.

3 — Eliminar.

Artigo 4.º

(…)

1 — (…)

2 — Eliminar.

3 — (…)

4 — (…)

Artigo 10.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica

a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 13.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da

presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de

legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação.

Artigo 14.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas as medidas previstas

na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, por forma a, designadamente:

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a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…).

Artigo 17.º

Acesso das autoridades judiciárias

O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º

49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e

relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Proposta de alteração

Artigo 16.º

[…]

O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações

entre órgãos de polícia criminal nacionais.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª)

(DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM

COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO

SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos,

incluindo parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Considerandos

Em 9 de Maio de 2009, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª),

que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da

administração da justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54

Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a

comissão competente.

Sobre a iniciativa legislativa em apreciação foi elaborada nota técnica pelos serviços da Assembleia da

República, que se junta em anexo ao presente parecer.

Na sua reunião de 9 de Junho de 2009, a Comissão de Defesa Nacional aprovou um parecer sobre a

proposta de lei n.º 274/X (4.ª) de cuja elaboração foi incumbido o presente relator, e que foi oportunamente

enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dado ter sido esta a

Comissão designada como competente.

Nestas circunstâncias, subscrevendo na íntegra o teor do parecer emitido pela Comissão de Defesa

Nacional, propõe-se que este seja acolhido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, nos seus considerandos e conclusões e seja enviado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, sendo esta Comissão de

Parecer

Que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária

Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de

polícia criminal auxiliar da administração da justiça se encontra em condições de subir a Plenário para

apreciação na generalidade.

Que no âmbito da apreciação da presente proposta de lei na especialidade, a Comissão deverá proceder,

pela via mais adequada tendo em conta a calendarização dos trabalhos parlamentares, à audição do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da

Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Palácio de S. Bento, 24 de Junho de 2009

O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os

Verdes.

Anexos

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

I – Considerandos

Em 9 de Maio de 2009, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª),

que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da

administração da justiça.

Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional e

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última considerada a

comissão competente.

Sobre a iniciativa legislativa em apreciação foi elaborada nota técnica pelos serviços da Assembleia da

República, que se junta em anexo ao presente parecer.

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24 DE JUNHO DE 2009 55

De acordo com a respectiva exposição de motivos, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) resulta das orientações

definidas pelo PRACE (Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado) e dos objectivos

do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa.

O Estatuto da Polícia Judiciária Militar consta actualmente do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho,

cujo artigo 5.º foi alterado através da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro que, na sequência da Revisão

Constitucional de 1997, criou um novo ordenamento da Justiça Militar, no âmbito do qual os tribunais comuns

acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz, tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia

criminal com competência para a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns

cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.

Como se descreve na nota técnica acima referida, a presente proposta de lei é composta por três capítulos:

no primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo 3.º)

e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao dever

de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos serviços de

identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e dos ficheiros

de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e protecção de

dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando ainda

consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada pela

PJM (artigo 8.º).

No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral,

Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da

PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito

nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º).

O terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e profissional (artigo

11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo 13.º); o direito de

acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter permanente e obrigatório

das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao segredo de justiça (artigo

16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado (artigo

17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP com as devidas

adaptações à PJM (artigo 18.º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva ocorrer no 1.º dia

do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

Novembro, importa salientar dois pontos:

Verifica-se, em primeiro lugar, que se introduz a admissibilidade da constituição de bases de dados por

parte da PJM, cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com

rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖ (artigo 7.º).

Verifica-se, por outro lado, que toda a parte organizativa que consta do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de

Julho, é omissa na presente Proposta de Lei. Com efeito, o referido Decreto-Lei contém no seu capítulo II,

sobre organização, uma estrutura orgânica, que integra a) o director; b) o subdirector; c) a Direcção de

Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF); d) a 1.ª Divisão de Investigação Criminal com sede em Lisboa

(PDIC); e) a 2.ª Divisão de Investigação Criminal com sede no Porto (SDIC); f) a Divisão de Apoio Técnico

(DAT).

Os artigos seguintes estabelecem as competências de cada uma destas estruturas orgânicas,

contemplando a existência de uma Secção de Pessoal e de uma Tesouraria junto da DSAF; de equipas de

investigação integrantes da PDIC e da SDIC; e ainda, de uma Secção de Processos (SP), de uma Secção de

Apoio Geral (SAG) e de um Núcleo de Informática (NI) junto da DAT.

Acontece que a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) nada refere quanto à estrutura orgânica. Apenas se refere,

no artigo 9.º, serem autoridades de polícia criminal, o director-geral, o subdirector-geral, os directores das

unidades territoriais e os oficiais investigadores, o que implica uma alteração de terminologia em relação ao

Decreto-Lei n.º 200/2001, que em disposição similar, se refere ao director, ao subdirector, aos chefes de

divisão das divisões de investigação e aos oficiais investigadores. Subentende-se assim uma alteração

orgânica que é pressuposta, mas não é explicitada na proposta de lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56

Acresce que o Decreto-Lei n.º 200/2001 não consta da norma revogatória. Dir-se-ia que ao substituir

globalmente o actual Estatuto da Polícia Judiciária Militar, a proposta de lei n.º 274/X (4.ª) pretenderia revogar

implicitamente esse Decreto-Lei. Porém, esse objectivo não é claro, na medida em que toda a parte relativa à

estruturação orgânica permanece intocada, excepto no que diz respeito à designação das estruturas. Tudo

parece indicar a intenção de regular uma parte do Estatuto da PJM por via de lei, deixando para momento

posterior, a regular porventura por decreto-lei, a respectiva estruturação orgânica.

Convém porém que, por óbvias razões de segurança jurídica, a norma revogatória da lei a aprovar, seja

clara a este respeito.

II – Opinião do Relator

Nos termos previstos no Regimento da Assembleia da República, o relator exime-se, nesta fase, de emitir a

sua opinião.

III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 274/X (4.ª), que define a

natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que

enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

2 – Esta apresentação foi feita ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

3 – Por decisão de S. Ex.ª do PAR, de 11 de Maio, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa

Nacional e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e garantias, sendo esta última

considerada a Comissão competente.

4 – A proposta de lei n.º 274/X (4.ª) consta de três capítulos descritos nos considerandos do presente

parecer, relativos respectivamente à natureza, missão e atribuições da PJM; às autoridades de polícia criminal;

e aos direitos e deveres dos respectivos membros.

5 – A proposta de lei prevê ex-novo a admissibilidade da constituição de bases de dados por parte da PJM,

cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são realizados com rigorosa observância

das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖.

6 – O facto de a presente proposta de lei não regular matéria relativa à estruturação orgânica da PJM e de

não haver na norma revogatória menção à revogação do actual estatuto constante do Decreto-Lei n.º

200/2001, de 13 de Julho, suscita uma dúvida quanto às normas desse diploma que se pretende que sejam

revogadas e sobre as que se pretende que sejam mantidas em vigor. Essa questão deverá ser devidamente

explicitada na especialidade.

7 – No âmbito da apreciação da presente proposta de lei, a Comissão Parlamentar competente deverá

proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

8 – Deve o presente parecer ser enviado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2009.

O Deputado relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do

BE.

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24 DE JUNHO DE 2009 57

NOTA TÉCNICA

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 274/X (4.ª) (GOV) –―Define a natureza, a missão e as atribuições da

Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo

superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 11 de Maio de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei sub judice visa definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar

(PJM), bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de

polícia criminal auxiliar da administração da justiça.

De acordo com a exposição de motivos, a definição do modelo organizacional da PJM enquadra-se no

esforço de racionalização estrutural – consagrado na nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional –, de

modernização administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços públicos.

O Governo recorda que, na sequência da Revisão Constitucional de 1997, foi criado um novo ordenamento

de justiça militar, no âmbito do qual os tribunais comuns acolheram a jurisdição penal militar em tempo de paz,

tendo a PJM assumido o estatuto de órgão de polícia criminal com competência para a investigação dos

crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e 1

órgãos militares.

Vem agora o Governo definir a natureza, a missão e as atribuições da PJM, bem como os princípios e

competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da

administração da justiça.

Refira-se que a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de

Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) versa, no seu Capítulo I (artigos 1.º a 17.º),

sobre esta a mesma matéria (com excepção do tratamento e protecção de dados, regulado no artigo

7.º). No entanto, desta iniciativa do Governo não consta qualquer referência expressa à revogação de

qualquer artigo daquele decreto-lei.

Esta proposta de lei é composta por três capítulos:

No primeiro são definidos o objecto da lei (artigo 1.º), a natureza (artigo 2.º), a missão e atribuições (artigo

3.º) e as competências em matéria de investigação criminal da PJM (artigo 4.º); é estabelecida a sujeição ao

dever de cooperação (artigo 5.º); é regulado o direito de acesso à informação constante dos ficheiros dos 2

serviços de identificação civil e criminal, dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e da GNR e

dos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais (artigo 6.º); bem como se regula o tratamento e

protecção de dados, designadamente a possibilidade de constituição de bases de dados (artigo 7.º); ficando

ainda consagrado o dever de comparência de qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou convocada

pela PJM (artigo 8.º);

No segundo capítulo são enumeradas as autoridades de polícia criminal: Director-Geral, Subdirector-Geral,

Directores das Unidades Territoriais e Oficiais Investigadores (artigo 9.º); e as competências processuais da

PJM: realização de perícias; realização de revistas e buscas; apreensões e a detenção fora do flagrante delito

nos casos em que seja admissível a prisão preventiva (artigo 10.º);

1 Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar.

2 O acesso directo à informação relativa à identificação dos militares constante dos ficheiros de pessoal dos ramos das Forças Armadas e

da GNR não estava previsto na Lei Orgânica da PJM.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 58

Finalmente, o terceiro capítulo trata dos direitos e deveres, designadamente, o segredo de justiça e

profissional (artigo 11.º); os deveres especiais do pessoal da PJM (artigo 12.º); a forma de identificação (artigo

13.º); o direito de acesso a determinados locais (artigo 14.º); o uso de arma (artigo 15.º); o carácter

permanente e obrigatório das actividades de prevenção e investigação criminais e a respectiva sujeição ao

segredo de justiça (artigo 16.º); o destino dos objectos apreendidos que venham a ser declarados perdidos a

favor do Estado (artigo 17.º) e a extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no CPP

com as devidas adaptações à PJM (artigo 18º). Determina-se, no último artigo, que a entrada em vigor deva

ocorrer no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação (artigo 19.º).

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de

Novembro – Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar –, verifica-se que, para além de aperfeiçoamentos de

técnica legislativa, se introduz uma grande alteração que consiste na admissibilidade da constituição de bases

de dados por parte da PJM, cujo conteúdo, bem como a exploração da informação armazenada ―são

realizados com rigorosa observância das disposições contida na lei sobre protecção de dados pessoais‖

(artigo 7.º).

De salientar ainda que é ressalvada a autonomia técnica e táctica da PJM quando coadjuva as autoridades

judiciárias na investigação criminal, sob direcção destas e sem prejuízo da respectiva organização hierárquica

(n.º 3 do artigo 3.º), e que passa a ter competência para efectuar a detecção e dissuasão de situações

propícias à prática de crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares

[(alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 3.º)], bem como passa a ter competência reservada para a investigação

destes crimes (n.º 2 do artigo 4.º), embora na fase do inquérito o Procurador-Geral da República possa, em

relação a certos crimes, deferir a investigação a outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em 3

concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação .

Os elementos da PJM, autoridades de polícia criminal, têm especial competência, entre outras diligências,

para ordenar a detenção fora de flagrante delito nos casos em que seja admissível a prisão preventiva,

existam elementos que tornam fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de

perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária (alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º), devendo

o detido ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de

esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata (n.º 2 do artigo 10.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e

do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento.

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos

Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 30 de Abril de 2009, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto os

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n. 1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O

Governo refere que ―deve ser desencadeada a consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados‖, o que

compete à Comissão competente.

Deu entrada em 07/05/2009, foi admitida em 11/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), com o

despacho ―sendo competente a 1.ª‖.

3 Artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, – Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Página 59

24 DE JUNHO DE 2009 59

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a os

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. 1 e 2 do artigo 13.º da Lei

sobre a publicação, a identificação e o formuláriodos diplomas(Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.

Esta iniciativa do Governo pretende passar a definir de forma global o enquadramento jurídico da

Polícia Judiciária Militar, pelo que, dela deveria constar uma disposição de revogação expressa da

actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar (Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, alterado pela

Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro) que não existindo contraria o que estabelece a lei formulário

(artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).

Estranhamente, o Governo parece esquecer que existe uma Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar,

dispondo como que ―ex novo‖ sobre matérias coincidentes, em parte, com as já reguladas pela referida lei,

com o mesmo objecto. Esta solução normativa poderá ser ponderada na especialidade, em Comissão.

A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face desta lei.

III Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa legislativa visa, no que se refere à modernização administrativa e à melhoria da

qualidade dos serviços públicos, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem

como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal

auxiliar da administração da justiça, de acordo com o Programa para a Reestruturação da Administração ,

Central do Estado (PRACE) aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de 4 5

Agosto e aplicado, nomeadamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril , e 6

corroborado pelos princípios enunciados no Programa do XVII Governo Constitucional ,

As Leis Orgânicas da Polícia Judiciária Militar e da Polícia Judiciária foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 7

200/2001, de 13 de Julho , com as alterações introduzidas pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro – Código 8

de Justiça Militar, e pela Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto .

Neste contexto, refira-se ainda a Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 9 10

49/2008, de 27 de Agosto e a Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro , que aprova a orgânica da Guarda

Nacional Republicana.

No âmbito da utilização de armas de fogo pelas forças de segurança, refira-se o Decreto-Lei n.º 457/99, de 11

5 de Novembro , que aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de

segurança.

De interesse mencionar, ainda, no que respeita à identificação de pessoas, localização de actividades,

revistas e buscas e realização de vigilâncias, com recurso, se necessário, a meios e técnicas de registo de

som e imagem, a necessidade de consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados, conforme o disposto 12

na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro , que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/46/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/149B00/45024504.pdf

5 http://dre.pt/pdf1s/2006/04/079B00/28342866.pdf

6 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf

7 http://dre.pt/pdf1s/2001/07/161A00/43564362.pdf

8 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/265A00/78007821.pdf

9 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16500/0603806042.pdf

10 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0804308051.pdf

11 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/258A00/77017703.pdf

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 60

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Itália.

ESPANHA

13

A Ley Orgánica 13/1985, de 9 diciembre , relativo ao Código Penal Militarcontém o direito material

actualizado relativo às Forças Armadas e à ―Guardia Civil‖. As matérias disciplinares e processuais da 14

condição militar integram a Ley Organica n.º 4/1987, de 15 julho . No articulado do Livro I é definido delito

militar em toda a sua extensão e o Livro II regula as condutas consideradas delito exclusivo da carreira militar,

mas que, na sua essência, não se afastam da definição do Código Penal ordinário.

A Ley Orgánica 4/1987, de 15 julio (Regula la competencia y organización de la Jurisdicción Militar)

assegura uma administração eficaz da justiça castrense, com órgãos próprios (Sala do Militar, artigo 22.º e

segs.), dentro do Tribunal Supremo, e dotado de magistrados do corpo jurídico militar (artigo 24.º e segs.) com

competência para apreciar e recorrer das resoluções do Tribunal Militar Central e dos Tribunais Militares

Territoriais.

Nesta estrutura existe ainda o Tribunal Militar Central (artigo 32.º e segs.) com sede em Madrid e

abrangendo todo o território nacional, órgão judicial militar a quem compete avaliar os delitos cometidos pelos

quadros militares. A este Tribunal compete o poder disciplinar e de fiscalização dos tribunais militares

inferiores e territoriais. Neste diploma está definida igualmente a composição dos Tribunais Territoriais (artigo

50.º e segs.), bem como a nomeação e competências dos juízes da carreira militar (a nível central e territorial).

FRANÇA

15

O Código de Justiça Militar determina que as autoridades militares credenciadas pelo Ministro da Defesa

devem denunciar as infracções, delitos ou queixas ocorridas com pessoal pertencente às forças de polícia ou

das forças armadas.

A nomeação, condições de exercício e poderes dos elementos da polícia judiciária militar estão 16

consagrados no Código de Processo Penal .

Os oficiais nomeados para a polícia judiciária militar estão encarregados de constatar as infracções, reunir

as provas e procurar os autores, enquanto se prepara a instrução preparatória. Estes oficiais devem informar a

autoridade militar que exerce os poderes judiciais e o Comissário do Governo competente, a nível do território,

dos crimes e delitos decorrentes na área de jurisdição das forças armadas.

O pessoal militar credenciado para o desempenho de funções na polícia judicial militar tem capacidade

para organizar os processos instrutórios e fazer os inquéritos prévios dos processos de infracções que lhes

são presentes. As suas competências exercem-se nos limites territoriais em que exercem as respectivas

funções.

A regulamentação do novo Código de Justiça Militar consta da Ordonnance n.° 2006-637 du 1 juin 2006 17

portant refonte du code de justice militaire (partie législative).

No ordenamento jurídico Francês não se afigura a existência de um órgão específico, tal como a Polícia

Judiciária Militar, destinado à investigação e jurisdição penal militar.

12

http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 13

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo13-1985.html 14

http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo4-1987.html 15

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_274_X/Franca_1.docx 16

http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_274_X/Franca_2.docx 17

http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=C3A8D730A4E84E3E8990017C7B0A58D4.tpdjo15v_1?cidTexte=JORFTEXT000000608840&dateTexte=20060602&categorieLien=cid

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24 DE JUNHO DE 2009 61

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não

apurámos a existência de iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V.Audições obrigatórias e/ou facultativas:

osNos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n. 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto

e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura,

do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, bem como da Comissão Nacional da

Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro).

Assembleia da República, 26 de Maio de 2009.

Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Margarida Guadalpi e Lurdes

Migueis (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 278/X (4.ª)

(ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A

INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de Junho de 2009, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração à proposta de lei os Grupos Parlamentares do PS, em 8 e em 15

de Junho, do CDS-PP, em 15 de Junho e do PSD, em 23 de Junho de 2009.

3. Na sua reunião de 23 de Junho de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos

parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na

especialidade da proposta de lei, tendo intervindo no debate os Srs. Deputados Helena Terra (PS), Fernando

Negrão (PSD), António Filipe (PCP) e Nuno Magalhães (CDS-PP), de que resultou o seguinte:

Artigo 3.º

– Proposta de aditamento de um novo n.º 3 (correspondendo ao n.º 3 do artigo 10.º, cuja eliminação ali

se propõe, uma vez que se considera um princípio a integrar nesta sede), apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PSD – Aprovada por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes;

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do

PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; n.º 2 – Aprovado por unanimidade, na ausência do BE e de Os

Verdes; n.º 3 (que passa a n.º 4) – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra do PCP e a

abstenção do CDS-PP; n.º 5 – Aprovado por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes;

Artigo 4.º

– Alínea c) do n.º 1 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS –

Aprovada com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do BE e

de Os Verdes;

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a

abstenção do PSD e do CDS-PP;

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Artigo 5.º

– N.º 3 – Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos

a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes;

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – n.º 1 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do

PSD, do PCP e do CDS-PP; n.º 2 – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do PSD

e do CDS-PP;

Artigo 7.º

– N.º 4 – Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada com

votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS, na ausência do BE e de Os Verdes; os

– Remanescente (redacção da Proposta de Lei) – n. 1 e 2 – Aprovados com votos a favor do PS e do

PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP; n.º 3 – Aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e

contra do CDS-PP;

Artigo 8.º (novo), incluindo aperfeiçoamentos legísticos no n.º 1 e no n.º 7 e correcção da

numeração do artigo

– Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Alínea e) do n.º 5 – Aprovada com votos a favor do PS e CDS-PP e contra do PSD e do PCP, na

ausência do BE e de Os Verdes;

– Remanescente – Aprovada com votos a favor do PS, contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-

PP, na ausência do BE e de Os Verdes;

Artigo 7.º-A

– Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

Alínea e) do n.º 4 – Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, PCP e CDS-PP, na ausência do

BE e de Os Verdes;

– Remanescente – Rejeitada com votos a favor do PSD e PCP, a abstenção do CDS-PP e contra do PS,

na ausência do BE e de Os Verdes;

Artigo 8.º (que passa a 9.º, em consequência do aditamento anterior)

– Proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

Alínea a) do n.º 1 e n.º 3 – Aprovada com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP, na

ausência do BE e de Os Verdes;

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS e do PSD, contra

do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Artigo 9.º

– Proposta de substituição do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

– Rejeitada com votos contra do PS e a favor do PSD, CDS-PP e PCP, na ausência do BE e de Os

Verdes;

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – Aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a

abstenção do PSD e do CDS-PP;

Artigo 10.º

– Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD

– Aprovada por unanimidade, na ausência do BE e de Os Verdes;

– Proposta de aditamento do n.º 4 (incluindo a eliminação oral do inciso ―afecte interesses essenciais da

segurança nacional‖), apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada com votos contra do

PS e a favor do PSD, PCP e CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes; os

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – n. 1 e 2 – Aprovado com votos a favor do PS, contra

do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

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Artigo 13.º

– Proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – Rejeitada

com votos contra do PS e a favor do PSD, CDS-PP e PCP, na ausência do BE e de Os Verdes; os

– Remanescente (redacção da proposta de lei) – n. 1 e 2 – Aprovado com votos a favor do PS e do

PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP;

Artigo 15.º

– Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – considerada prejudicada

pela rejeição de proposta anterior;

Artigo 15.º (Novo)

– Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – Aprovada com votos a favor

do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do CDS-PP, na ausência do BE e de Os Verdes;

Artigo 16.º

– Proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – considerada prejudicada

pela rejeição da proposta para o artigo 7.º-A;

ARTIGOS 1.º a 14.º (articulado remanescente) – na redacção da proposta de lei

 Artigos 1.º, 2.º, 6.º e 11.º – aprovados com votos a favor do PS, contra do PCP e a

abstenção do PSD e do CDS-PP;

 Artigo 12.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do

CDS-PP;

 osArtigo 14.º – n. 1 e 2 – aprovados com votos a favor do PS e contra do PSD, do PCP e

do CDS-PP; n.º 3 – aprovado com votos a favor do PS, contra do PCP e a abstenção do

PSD e do CDS-PP.

4. Segue, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 278/X (4.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Texto Final

TÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de

informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da

implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva

interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 64

Artigo 2.º

Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de

polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.

2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de

informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e

investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

Artigo 3.º

Princípios

1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos

por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser

adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com

vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.

2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm

acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em

relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada

caso, necessidade de conhecer.

3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e

necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo

com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.

5 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de

órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II

Intercâmbio de dados e informações

Artigo 4.º

Composição da plataforma

1 — À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar:

a) A componente de segurança;

b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal;

c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;

d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

2 — As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede

virtual cifrada dedicada.

Artigo 5.º

Responsabilidades

1 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e

coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação,

bem como a supervisão e segurança global da plataforma.

2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de

informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.

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3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio

seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de

informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.º

Segurança da plataforma

As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo

um plano de segurança, para:

a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-

estruturas essenciais;

b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de

dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);

c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização

(controlo dos suportes de dados);

d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão

não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação);

e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não

autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização);

f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só

tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de

utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento

de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter

acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da

Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal);

h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados

pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão);

i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos

sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da

introdução);

j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser

lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou

o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte);

l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas

organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade

com a presente lei.

Artigo 7.º

Controlo da utilização

1 — Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente

registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao

auto-controlo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos

dados.

2 — Os registos contém obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos

dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da

autoridade competente e do utilizador.

3 — Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado

cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados.

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Artigo 8.º

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização

do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos

poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências

da CNPD.

2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno

gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleiada República por voto secreto e maioria de

dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou

mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna

bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do

Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da Constituição e da lei,

particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

5 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de

polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o

Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do

SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a

actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos

de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento

de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão

de ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham porobjecto o SIIC.

6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios

indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

7 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e

regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos

artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º

4/2004, de 6 de Novembro.

Artigo 9.º

Fornecimento de dados e informações

1 — Através da plataforma podem ser:

a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º,

dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;

b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.

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24 DE JUNHO DE 2009 67

2 — Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados

através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações

ao nível interno, em iguais circunstâncias.

3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou

autorização da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos,

ter acesso aos dados sem tal requisito.

4 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de

autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade

judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de

polícia criminal requerido.

5 — Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente

pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que

os regula.

6 — Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições

autorizadas pela presente lei.

Artigo 10.º

Perfis de acesso

1 — O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis:

a) Perfil 1 – reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal;

b) Perfil 2 – reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante

na plataforma;

c) Perfil 3 – reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas.

2 — São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma a que o acesso à

plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes

da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável.

3 — São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos

institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem

como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º.

4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento e relativamente aos processos de

que sejam titulares, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Artigo 11.º

Prazos em caso de acesso indirecto

1 — Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia

criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos

de dados e informações.

2 — Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas,

deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta.

Artigo 12.º

Pedidos de dados e informações

1 — Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando

haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados

os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa

a que dizem respeito os dados e informações.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 68

2 — A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários

para os fins a que se destina o pedido.

3 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados,

nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de

Polícia Criminal.

Artigo 13.º

Protecção de dados

1 — Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade

com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 — Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos

procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia

Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.

3 — Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a

utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma.

4 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser

utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças

graves e imediatas à segurança interna.

Artigo 14.º

Confidencialidade

1 — As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso

específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e

informações fornecidos com tal classificação.

2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema

integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei

n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

Planeamento e execução

1 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho

Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de

polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto;

b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições

previstas na presente lei;

c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das

condições de protecção de dados;

d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto bem como para o

respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal.

2 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos

de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de

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24 DE JUNHO DE 2009 69

polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada

sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.

3 — Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de

auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares

específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos

ao prévio parecer da CNPD.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em

matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado

para o ano de 2010.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2009.

O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e

necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.

4 — (actual n.º 3)

5 — (actual n.º 4).

Artigo 7.º-A

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — Sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Sistema

Integrado de Informação Criminal é fiscalizado pela Comissão de Fiscalização (CFSIIC), constituída por

três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.

2 — A CFSIIC tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio

necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República,

aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º da Lei n.º 30/84, de 5

de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

3 — A CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações

através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da

lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

4 — Compete, em especial, à CFSIIC:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 70

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos

órgãos de polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma

para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e

informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes

de fiscalização do SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e

a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos

órgãos de polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao

conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios

em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

5 — A CFSIIC deve ordenar o cancelamento ou a rectificação de dados recolhidos que envolvam

violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso,

exercer a correspondente acção penal.

Artigo 8.º

(…)

1 — (…):

a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do

artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça;

b) (…).

2 — (…).

3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou

autorização judicial da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente

previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito.

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

Artigo 9.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de

que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal.

Página 71

24 DE JUNHO DE 2009 71

Artigo 10.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — Eliminar.

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 11.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de

que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à

informação constante do sistema integrado de informação criminal

4 — (…).‖

Artigo 16.º

Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A que tenha implicações orçamentais produzirá efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.

O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 8.º (NOVO)

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de

Fiscalização (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização

deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências da Comissão

Nacional de Protecção de Dados.

2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e

maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade

de funções.

3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for

um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.

4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança

Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 72

através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da

lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos

órgãos de polícia criminal;

b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal,

informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o

Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações

complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do

SIIC;

c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a

actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de

polícia criminal;

d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao

conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à

Assembleia da República;

f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em

razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os

meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.

6 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e

regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições dos artigos 9.º, n.º 4, 10.º,

11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004,

de 6 de Novembro.

Artigo 15.º (NOVO)

Produção de efeitos

Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º

em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do

Estado para o ano de 2010.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Proposta de alteração

Artigo 4.º

[…]

1. […]

a. […]

b. […]

c. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação;

d. […]

2. […]

Página 73

24 DE JUNHO DE 2009 73

Artigo 5.º

[…]

1. […]

2. […]

3. A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o

intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade

conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2009.

A Deputada do PS: Helena Terra.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 7.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados apresenta anualmente, à Assembleia da República, um

relatório sobre os acessos e intercâmbios registados, sobre a forma como são efectuadas as consultas, e, bem

assim, sobre eventuais incumprimentos das disposições legais sobre tratamento de dados e quais as medidas

correctivas propostas‖.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2008.

O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

Proposta de alteração

Artigo 10.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 – O fornecimento de dados e informações previsto nos números anteriores pode ser recusado quando

afecte interesses essenciais da segurança nacional, coloque em risco uma investigação criminal em curso ou

a segurança das pessoas nela envolvidas, quando as autoridades judiciárias o não autorizem, em função dos

objectivos da investigação em curso, se revele manifestamente despropositado em relação aos fins para os

quais foi solicitado ou quando a lei expressamente o preveja, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 13.º

[…]

1 – As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso

específico, as respectivas competências orgânicas e, as exigências de segredo de justiça, garantindo a

confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação‖.

Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 2008.

O Deputado do CDS-PP: Nuno Magalhães.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 74

PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª)

(APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE

SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor na generalidade.

Porém, quanto ao regime das notificações, melhor seria que o mesmo fosse clarificado por forma a evitar

dificuldades à acção inspectiva.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de

lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos

Açores, condicionado no entanto ao seguinte:

1. De acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da CRP as regiões autónomas têm poder para

«legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não

estejam reservadas aos órgãos de soberania» (no mesmo sentido dispõe o n.° 1 do artigo 228.° e n.° 1 do

artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei

n.° 2/2009, de 12 de Janeiro).

2. O Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho não consubstancia matéria

reservada aos órgãos de soberania {vide artigos 164.º, 165.° 192.º, n.º 2, da CRP).

3. Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 59.°, n.° 1, e 61.°, n.º 1, do Estatuto Politico

Administrativo da RAA, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro,

consta-se que compete genericamente à região «(…) legislar em matérias de trabalho e formação

profissional» bem como «(…) em matéria de política de saúde».

4. Não restam, pois, dúvidas, atentos ao disposto artigos 59.°, n.º 1, e 61.°, n.° 1, do Estatuto Politico

Administrativo da RAA articulado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e ainda n.° 1 do artigo 228.° da CRP

e n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Politico Administrativo da RAA, que a Assembleia Legislativa Regional da

RAA tem competência própria para legislar nesta matéria.

5. Assim, a redacção do artigo 120.° do projecto de proposta de lei sob a epígrafe «Regiões Autónomas»

não nos parece adequada. Diz-se na proposta em análise «Na aplicação da presente lei às Regiões

Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços

regionais.»

6. Acontece que, como se viu, a RAA não tem competências meramente administrativas, mas também

legislativas.

Página 75

24 DE JUNHO DE 2009 75

7. Assim, somos de parecer que deverá procedesse à seguinte alteração artigo 120.° da proposta:

«Sem prejuízo das competências legislativas próprias que as Regiões Autónomas venham a exercer sobre

esta matéria, na aplicação da presente lei são tidas em conta as competências legais atribuídas aos

respectivos órgãos e serviços regionais».

8. Tanto mais que ao nível substantivo registam-se algumas disposições cuja adaptação à Região é

absolutamente fundamental.

9. De facto, atenta a nossa realidade arquipelágica, que se não coaduna com as distâncias consagradas

em Kms, é premente que o número de trabalhadores venha ser contabilizado por ilhas.

10. Por outro lado, relativamente à contabilização do número máximo de trabalhadores nas situações em

que as actividades de SHT possam ser exercidas pelo empregador ou trabalhador designado, sugere-se um

número superior de trabalhadores, de forma a ter em conta a dimensão das empresas que excedem os 10

trabalhadores.

11. Trata-se de uma alteração que se revela de grande Importância, sobretudo para as ilhas mais

pequenas — as chamadas Ilhas da coesão —, e que se afigura possível em face das disposições

comunitárias, visto que a Directiva refere que o numero de trabalhadores é definido pelos Estados-membros.

12. Por todas estas razões — constitucionais, estatutárias e substantivas — é condição essencial para o

Governo Regional dos Açores que se salvaguarde as competências legislativas próprias das Regiões

Autónomas nesta matéria.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou que a proposta salvaguarda as competências legais

atribuídas aos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira, pelo que na generalidade nada tem a opor.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO

PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de

lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos

Açores, condicionado no entanto ao seguinte:

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 76

1. Se é certo que numa apreciação genérica, a proposta (quer a de autorização legislativa quer a de

revisão do CPT, que a ela se encontra anexa) não deverá merecer reservas — preconizando em si os

objectivos das recentes alterações ao direito substantivo, e bem assim concretizando soluções para questões

que, tanto na doutrina como na jurisprudência, não encontram a certeza e segurança jurídica indispensável ao

Direito adjectivo laboral existente — importa acautelar, em especial, o sentido e alcance da proposta de

aditamento do artigo 27.°-A no referente à mediação.

2. Ou seja, atendo à «Exposição de motivos» da proposta de revisão do CPT (anexa à proposta de

autorização legislativa). Infere-se que o enquadramento da imediação — assentando no sentido e extensão da

proposta de autorização legislativa (cfr. artigo 2.°, alínea g) da proposta) apenas tem em consideração a

existência do Sistema de Mediação Laboral, enquanto meio extrajudicial de resolução dos conflitos que

afectam trabalhadores e empregadores. 1

3. Ora, na Região Autónoma dos Açores — não estando implementado o SML, mas tendo Idêntica

atribuição quanto à resolução voluntária de conflitos emergentes da execução de contratos de trabalho o 2

Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT) assume-se como meio alternativo de

resolução de litígios laborais, de referência nesta área geográfica

4. Assim, não descurando a necessidade duma eventual alteração estatutária — no sentido da sua

adequação e agilizarão à construção processual proposta no imediato, mostra-se crucial entender a amplitude

do sentido e alcance da proposta de autorização legislativa quanto à matéria, ou seja; se o «recurso a

sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores» engloba —

como parece resultar da sua formulação — qualquer sistema de resolução alternativa de litígios laborais; ou

se, pelo contrário, a Interpretação deverá ser restritiva e enquadrada apenas no âmbito do SML — como se

concluiria apenas pela leitura da exposição de motivos referida.

5. Nos termos do actual enquadramento constitucional e estatutário, outra não pode ser a interpretação

senão a de que subsiste a legislação regional sobre a matéria, atentos ao Princípio da supletividade do direito

estadual (vide artigo 228.°, n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA), baseado na

ideia geral que o Estado apenas pode emitir normas destinadas ao preenchimento de espaços de total vazio

regulativo decorrente da omissão das regiões autónomas, na normação de matérias da respectiva

competência — o que manifestamente não acontece no caso em apreço, tendo em conta que há legislação

própria sobre a matéria.

6. Na verdade, desde 1989 a natureza procedimental simplificada, a celeridade da resposta, a

voluntariedade da Intervenção e o carácter gratuito dos trabalhos, contribuíram para a consolidação

institucional do SERCAT, hoje regularmente instado a intervir por conciliação na resolução de diversificados

conflitos individuais de trabalho.

7. Nessa medida — e aliás como resulta do Princípio da supletividade do direito estadual (vide artigo 228.°,

n.° 2, da CRP e artigo 15.° do Estatuto Político Administrativo da RAA) e da fórmula genérica constante do

Código de Processo Civil — para salvaguardar, de forma inequívoca, incertezas futuras quanto à actuação do

SERCAT e sua articulação com o processo judicial laboral, crê-se que a proposta de aditamento ao CPT dos

artigos 27.°-A e 98.º-O, deverá ser objecto de reformulação na especialidade, clarificando que o recurso à

«mediação» se reporta ao recurso a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

1 da Situação idêntica na Região Autónoma Madeira

2 Criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/88/A, de 19 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29/96, de 13 de

Novembro.

Página 77

24 DE JUNHO DE 2009 77

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional da Madeira que se

transcreve:

«Dentro do sentido da extensão da autorização legislativa, é prevista a possibilidade das partes acordarem

na resolução extrajudicial de conflitos, através de «sistemas de mediação» laborais. Em consequência desta

previsão, a proposta de lei consagra um artigo 27.°-A, com o título «Mediação». Mais se refere no preâmbulo

da proposta de lei, que o Sistema de Mediação Laboral cobre já a totalidade do território de Portugal

Continental.

Em relação às regiões autónomas nada é referido, sendo que ambas as Regiões possuem um Serviço

Regional de Resolução de Conflitos Laborais, onde nos respectivos estatutos se encontra prevista a

mediação, a conciliação e a arbitragem e que ambos os Serviços, no actual momento, somente promovem a

conciliação.

Importa, pois, salientar dois aspectos:

1.º — Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, é referida a

possibilidade isenção de custas para os trabalhadores, quando estes tenham recorrido previamente a uma

«estrutura de resolução de litígios».

2.º — Ambos os Serviços são uma alternativa pública à mediação, promovida através da conciliação.

Ou seja, não faz sentido que a proposta de lei somente faça referência à figura da mediação (que é

efectuada por privados), quando existem serviços públicos que exercem a conciliação, e que são de facto uma

estrutura de resolução de litígios laborais (tal como é definido no Regulamento das Custas Processuais).

Tendo em atenção que se pretende efectuar uma alteração ao Código de Processo do Trabalho orientada

para uma celeridade, eficácia e funcionalidade do processo do trabalho, bem como a garantia de pacificação e

normalidade do sector laboral, a Comissão é de parecer que a inclusão da conciliação no Código de Processo

do Trabalho será obviamente útil e necessária, até porque a experiência tem mostrado que tem existido mais

sucesso na conciliação do que na denominada mediação, bem como estaremos perante serviços públicos e

não privados, o que confere naturalmente maior segurança jurídica».

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond

———

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª)

(APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE

12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, relativamente à proposta de

lei em causa, enviada para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo

próprio das regiões autónomas, que esta mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos

Açores.

Ponta Delgada, 23 de Junho de 2009.

O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 78

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor na generalidade, devendo todavia

salvaguardar a aplicação à Região Autónoma da Madeira as competências legais atribuídas aos respectivos

órgãos e serviços regionais.

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e contra do BE.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI

N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego reuniu-se no dia

23 de Junho de 2009, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer, relativo à proposta de lei em epígrafe.

Colocada à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

«O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, apesar de 25 anos de vigência, não está tão desajustado da

realidade autárquica que justifique, na actual conjuntura, a sua revogação e substituição nos termos propostos.

Com a criação das novas estruturas orgânicas previstas na proposta de lei, sem o controlo das despesas

correntes com o pessoal que aquele decreto-lei estabelece e que a proposta de lei não tem em consideração,

é nossa convicção que, a curto prazo, tais despesas vão agravar fortemente as depauperadas finanças locais,

com reflexos no défice público.

O problema das autarquias locais não reside na falta de legislação que lhes dê competência para

reorganizar os seus serviços, mas sim na ausência de financiamentos para satisfazer as múltiplas e amplas

competências que lhe estão legalmente cometidas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Madeira dá o seu parecer negativo à proposta de lei em apreço.»

Este parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e BE e a abstenção do PS.

Funchal, 23 de Junho de 2009.

O Deputado Relator ,Gabriel Drumond.

———

Página 79

24 DE JUNHO DE 2009 79

PROPOSTA DE LEI N.º 296/X (4.ª)

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM

SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS

AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 562/GPAR709,

de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do

mesmo.

Funchal, 12 de Junho de 2009.

O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 297/X (4.ª)

(SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2010, NAS EMPRESAS QUE

APRESENTEM NO ÚLTIMO EXERCÍCIO FISCAL RESULTADO LÍQUIDO POSITIVO SUPERIOR A UM

MILHÃO DE EUROS, DO DISPOSITIVO NO ARTIGO 340.º, ALÍNEAS D) E E), E NOS ARTIGOS 359.º A

372.º DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª n.° 571/GPAR/09,

de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de informar V. Ex.ª da concordância do

mesmo.

Funchal, 12 de Junho de 2009.

O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 512/X (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPRISTINAÇÃO URGENTE DO REGIME SANCIONATÓRIO DO

CÓDIGO DO TRABALHO

A aprovação a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, pela

maioria parlamentar do PS, além de representar um retrocesso inaceitável nos direitos dos trabalhadores, veio

criar ainda uma situação de profunda injustiça relativamente a milhares de trabalhadores na defesa judicial dos

seus direitos para além deixar sem sanção a violação de normas que tutelam direitos fundamentais.

Por responsabilidade da maioria PS, foi revogado o regime sancionatório relativo a matérias tão

fundamentais como: segurança, higiene e saúde no trabalho; protecção na maternidade e paternidade;

protecção de menores, entre outras matérias.

Confrontado com tal situação, o PS impôs a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, já

após a vigência do Código do Trabalho PS por um período superior a um mês, Declaração de Rectificação que

consubstancia uma alteração material e não meramente formal ao Código do Trabalho, situação para a qual o

PCP alertou, abstendo-se o Governo de legislar, corrigindo aquilo que impôs à Assembleia da República com

a sua maioria parlamentar. O PCP propôs a correcção desta situação através do projecto de lei n.º 727/X (4.ª),

o qual foi rejeitado pelo PS porquanto este partido estaria em desacordo com a jurisprudência que tem

considerado a Declaração de Rectificação ilegal, rejeitando a responsabilidade nesta matéria que é,

claramente, do PS.

Página 80

II SÉRIE-A — NÚMERO 140 80

Entretanto, a jurisprudência que julgou ilegal a chamada ―Declaração de Rectificação‖ tem vindo a

consolidar-se.

Do Tribunal de Vila Nova de Gaia que revogou uma coima de 2200 euros aplicada pela Autoridade para as

Condições de Trabalho (ACT), por falta de seguro de acidentes e não promoção de exames de saúde aos

trabalhadores. "Se é certo que as obrigações de que a arguida vem acusada continuam a subsistir, não é

menos certo que já não subsistem as normas que qualificavam tais violações como contra-ordenações e as

puniam com coimas", refere a sentença. Quanto à Declaração de Rectificação foi clara a decisão do Tribunal:

"Aquela pretensa 'declaração de rectificação' não corresponde a qualquer rectificação de lapsos. Ao invés,

trata-se de verdadeiras alterações, pois que são alteradas as normas que por essa via deixavam de estar em

vigor", refere o documento. Que acrescenta ainda que "a pretensa 'rectificação' só pode valer para o futuro,

pois que se trata de uma alteração legislativa e em sentido menos favorável para a arguida".

Do Tribunal de Santa Maria da Feira, que revogou uma coima no valor de 4450 euros, por contra-

ordenação muito grave em matéria de segurança no trabalho. "As condutas imputadas ao arguido são

susceptíveis de, em abstracto, enquadrar a prática das contra-ordenações que lhe são imputadas. No entanto,

tais contra-ordenações não são, actualmente susceptíveis de punição". Acresce ainda a sentença que

"Entendemos como claro que as condutas imputáveis ao arguido, puníveis à data da prática dos factos que lhe

são imputáveis, não são actualmente punidas."

Do Tribunal do Barreiro, que declarou ―ilegal e inconstitucional a norma vertida na alínea e) do n.º 3 do

artigo 12.º na versão constante da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, e como tal decido

não a aplicar ao presente caso‖, declarando extinto o procedimento contra-ordenacional, deixando sem

qualquer protecção um trabalhador da RTP que foi electrocutado, em consequência de um acidente de

trabalho, tendo a RTP sido condenada pela ACT no pagamento de uma coima no valor de €5000,00 pelo

cometimento de uma infracção muito grave.

Do Tribunal da Relação de Évora que, em dois acórdãos, de 10 de Março de 2009 e de 5 de Maio de 2009,

ambos no mesmo sentido, considerou que:

―1. A revogação do Código de Trabalho de 2003, operada pelo artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º

7/2009, de 12/2, implicou a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no artigo

671.º do mesmo código, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente

pelo n.º 3, alínea a), do referido artigo 12.º.

2. A Declaração de Rectificação n.º 21/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18/3/2009,

pretendendo corrigir as ‗inexactidões‘ existentes naquele mesmo artigo 12.º, traduz sim uma alteração

substancial do texto aprovado em sede parlamentar, e constante do Decreto da Assembleia da República n.º

262/X (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, n.º 61/X (4.ª), de 26/1/2009),

representando por isso uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no

artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, e apenas admitido para a correcção de lapsos gramaticais

ou ortográficos, ou de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original do diploma, e aquele

que foi publicado na 1.ª série do Diário da República.

3. Essa alteração substancial do texto original, na medida em que não foi objecto de promulgação pelo

Presidente da República, implica para o acto rectificativo as mesmas consequências que as que resultam do

artigo 137.º da Constituição: a sua inexistência jurídica.‖

Mais recentemente, o Ministério Público de Olhão, determinou o arquivamento de um processo por crime

de actos proibidos em caso de incumprimento de contrato, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo

467.º do Regulamento do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com pena de

prisão até 3 anos a violação do artigo 301.º da mesma lei, com base na descriminalização das condutas

denunciadas.

As consequências da revogação do regime sancionatório na vida dos trabalhadores estão já a sentir-se nos

índices de aplicação da legislação laboral, uma vez que a ACT se encontra desarmada de regime que lhe

permita sancionar as infracções laborais, designadamente em matérias tão sensíveis como protecção de

menores, maternidade e paternidade, segurança, higiene e saúde no trabalho e é beneficiado o infractor,

ficando sem qualquer punição.

O PS, ao não permitir a alteração da lei, foi e é conivente com a impunidade das entidades patronais que

violam a lei e colocam a saúde e vida dos trabalhadores em risco.

Página 81

24 DE JUNHO DE 2009 81

Assim, é evidente, que os grandes prejudicados são os trabalhadores, que, face à insistência do PS na não

alteração da lei, continuarão a ver infracções e condutas criminosas das entidades patronais a passarem

impunes, sendo imprescindível e urgente alterar a lei.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República decide recomendar

ao Governo que repristine, com carácter de urgência, o regime sancionatório previsto na Lei n.º

99/2003, de 27 de Agosto, e na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel

Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes —

António Filipe.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 513/X (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DO DIA NACIONAL DE LUTA CONTRA A

PARAMILOIDOSE, NO DIA 16 DE JUNHO, DATA DO FALECIMENTO DO PROFESSOR DOUTOR MÁRIO

CORINO DA COSTA ANDRADE, QUE, EM 1952, FOI O SEU PRIMEIRO DESCRITOR

Considerando que:

A Paramiloidose é uma doença hereditária, de início da idade adulta, progressiva, incapacitante e

fatal que se manifesta como uma neuroplastia mista sensitiva motora e autonómica, condicionando

uma incapacidade precoce e uma grande dependência de terceiros, em plena vida activa, levando a

desfecho fatal.

A Paramiloidose é uma doença incurável e progressiva que atinge cerca de 600 famílias em

acompanhamento pelo sector da saúde, estando identificados mais de 2000 casos sintomáticos, com

alta prevalência no litoral Norte e Centro do nosso país, o que sugere que a mutação original da

proteína plasmática geradora desta doença, tenha ocorrido nesta zona do País, muitos anos atrás.

A criação de um Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose deve ter em conta a especificidade

portuguesa, o facto de ter sido um prestigiado médico português pela primeira vez a descrevê-la, a

perspectiva de alertar as entidades responsáveis para implementação de política de saúde pública e

o desenvolvimento de acções informativas à comunidade bem como acções formativas aos vários

profissionais de saúde.

Pelo exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinado

propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição:

A Criação de um Dia Nacional de Luta Contra a Paramiloidose, no dia 16 de Junho, data do

falecimento do primeiro descritor da doença, o Professor Doutor Mário Corino da Costa Andrade.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2009.

Os Deputados: Ricardo Gonçalves (PS) — Paulo Pedroso (PS) — Fátima Pimenta (PS) — David Martins

(PS) — Victor Baptista (PS) — Marisa Costa (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Carlos Andrade Miranda

(PSD) — João Semedo (BE) — Ana Manso (PSD) — José Augusto Carvalho (PS) — Teresa Caeiro (CDS-PP)

— Maria de Belém Roseira (PS).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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