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11 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

materiais necessários ao cumprimento da presente lei pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal e pelos departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal, bem como pelos que asseguram a execução das sanções penais. Artigo 24.º Evolução da criminalidade

1 - De acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, o Procurador-Geral da República concretiza os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos e orientações previstos na presente lei em matéria de investigação prioritária ou de pequena criminalidade, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo. 2 - Verificado o perigo de eclosão ou a eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, o Procurador-Geral da República pode determinar, através de directivas e instruções genéricas, que lhes seja aplicável o tratamento previsto na presente lei para os crimes de prevenção e de investigação prioritárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio.
3 - As directivas e instruções genéricas emitidas nos termos dos números anteriores vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto, e os órgãos de polícia criminal que os coadjuvarem, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 25.º Fundamentação

Em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 26.º Norma revogatória

É revogado o n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2009.

Aprovado em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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