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3 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

integridade física praticada em instalações de tribunais, a participação em rixa, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto ou roubo com introdução ou penetração em habitação, o furto ou roubo em estabelecimento comercial ou industrial, o furto ou roubo de veículo, o furto ou roubo de coisa colocada ou transportada em veículo ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que o crime tenha lugar na estação, gare ou cais, o roubo com arma, em transporte colectivo ou espaço escolar, a burla de massa, a extorsão e o abuso de cartão de garantia ou de crédito; c) No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; d) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, a condução perigosa de veículo rodoviário e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; e) No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; f) No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, a detenção de arma proibida, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal, o abuso de confiança fiscal, a fraude contra a segurança social, o abuso de confiança contra a segurança social, a criminalidade informática, a condução sem habilitação legal, a contrafacção de medicamentos e os crimes contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares e contra o sistema financeiro e o mercado de valores mobiliários.

2 - Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de prevenção prioritária os crimes executados:

a) Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; b) Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; c) De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; d) Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou e) Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima.

Artigo 4.º Crimes de investigação prioritária

1 - Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei:

a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças

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