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8 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

participação em rixa, a ameaça, a fraude sexual, a importunação sexual, a difamação e a injúria; b) No âmbito dos crimes contra o património, o furto, o abuso de confiança, o dano e a burla não qualificados e a burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços; c) No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão não superior a 3 anos e a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) No âmbito da legislação avulsa, a emissão de cheque sem provisão e o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de menor gravidade ou praticado pelo traficante consumidor e a condução sem habilitação legal.

Artigo 16.º Medidas aplicáveis

1 - O Ministério Público privilegia, no âmbito das suas competências e de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação aos crimes previstos no artigo anterior das seguintes medidas:

a) Arquivamento em caso de dispensa de pena; b) Suspensão provisória do processo; c) Julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal; d) Processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal; e) Processo abreviado; f) Processo sumaríssimo; g) Mediação penal.

2 - O Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo ProcuradorGeral da República, deve promover a remessa de processos para mediação penal nos casos previstos na Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, especialmente quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) O arguido ter idade inferior a 21 anos; b) O arguido não ter antecedentes criminais; c) O arguido ter confessado os factos; d) O dano ter sido reparado ou o arguido demonstrar vontade de o reparar.

3 - Os órgãos de polícia criminal asseguram o esclarecimento dos arguidos e dos ofendidos dos termos em que a remessa para mediação penal pode ter lugar.
4 - Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo legalmente previsto, pode o Ministério Público aplicar as demais medidas previstas no n.º 1, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República e no estrito cumprimento dos respectivos requisitos legais.
5 - Compete ao Procurador-Geral da República aprovar directivas e instruções genéricas destinadas à aplicação das medidas previstas no presente artigo no estrito cumprimento da lei, as quais vinculam os magistrados do Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto. 6 - A identificação dos processos concretos a que se aplicam as medidas previstas no presente artigo é feita pelos magistrados do Ministério Público, de acordo com as directivas e instruções genéricas referidas no número anterior, no estrito cumprimento das disposições legais.

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