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9 | II Série A - Número: 141 | 25 de Junho de 2009

Artigo 17.º Sanções não privativas da liberdade

1 - O Ministério Público promove, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação de penas substitutivas da prisão aos crimes referidos no artigo 15.º, incluindo, designadamente:

a) A prestação de trabalho a favor da comunidade; b) A suspensão da execução de pena de prisão subordinada a deveres, regras de conduta ou regime de prova; c) O regime de permanência na habitação; d) A prisão por dias livres; e) O regime de semidetenção.

2 - As penas devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade. Artigo 18.º Arguidos e condenados em situação especial

O Ministério Público promove também, preferencialmente, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação das medidas previstas nos artigos 16.º e 17.º a arguido ou condenado pela prática de crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, que se encontre numa das seguintes circunstâncias:

a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cuidado; f) Inexistência de condenação anterior pela prática de crimes ou de aplicação dos regimes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º.

Artigo 19.º Execução da pena de prisão

1 - Quando sejam aplicadas penas de prisão pela prática de crimes previstos no artigo 15.º, os serviços prisionais ponderam, mediante a verificação dos respectivos requisitos legais, a colocação do recluso em regime aberto, obtido o seu consentimento e desde que não seja de recear que o mesmo se subtraia à execução da pena e que o regime se mostre compatível com a defesa da ordem e da paz social.
2 - Os serviços prisionais desenvolvem, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados por crimes contra a segurança nas comunicações.
3 - As penas de prisão devem ser executadas de forma a evitar a estigmatização do condenado, promovendo a sua reintegração responsável na sociedade.

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