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10 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, que vem alterar o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, simplificar e tornar comum a respectiva tramitação, adequando-a ao regime substantivo de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 14 de Maio e será apreciada, na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho.
Realça o proponente que «O acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal, celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), assinado em 25 de Junho de 2008, previu que, por razões de sistemática e de simplificação legislativa, a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deveria constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria».
Ora, este novo regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, «(») de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social».
Em termos de articulado, os 65 artigos desta proposta de lei estão distribuídos pelos seguintes seis capítulos:

Capítulo I – Objecto, âmbito e competência (artigos 1.º a 4.º); Capítulo II – Actos processuais na fase administrativa (artigos 5.º a 9.º); Capítulo III – Da acção inspectiva (artigos 10.º a 12.º); Capítulo IV – Tramitação processual (artigos 13.º a 51.º); Capítulo V – Prescrição (artigos 52.º a 59.º); Capítulo VI – Disposições finais (artigos 60.º a 65.º).

Cumpre destacar, do Capítulo I, que a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao InspectorGeral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais e quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social, quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pelo ISS, IP.
Já no Capítulo II, no que diz respeito à contagem dos prazos, assinala-se que a remissão para a lei de processo penal (presume-se que para o artigo 104.º), que, por sua vez, dispõe que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, poderia, salvo melhor opinião, ser clarificada com uma menção à regra da continuidade dos prazos (vide artigo 144.º CPC).
No Capítulo III importa realçar que os procedimentos inspectivos que assistem quer ao inspector do trabalho quer ao inspector da segurança social estão bem explicitados no artigo 10.º e são os seguintes: o inspector do trabalho pode, designadamente, requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho; notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho; notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competência, podendo ainda levantar autos advertência em caso de infracções classificadas

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