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15 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

1 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, à excepção da anexação dos estudos e pareceres que a sustentam.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção e, ainda, à protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho e à protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 14 de Maio e será apreciada, na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho.
Realça o proponente que «A presente proposta de lei visa promover a unificação das matérias-chave da segurança e da saúde no trabalho».
O Governo chama a atenção para o facto de que o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho proposto não pretender introduzir uma alteração profunda ao que actualmente está em vigor «(») mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática».
Daí que a principal alteração que a proposta de lei contempla se prenda com a introdução de novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho. É assim que, nesse âmbito, na Secção IV (Serviço externo) do Capítulo VI (Serviços da segurança e da saúde no trabalho) do diploma o proponente destaca os seguintes aspectos inovatórios:

— «Autonomização dos processos, conforme se trate de autorização para o exercício das actividades de segurança ou da saúde no trabalho. Deste modo, a Autoridade para as Condições do Trabalho dirige e decide os processos relativos à área da segurança e a Direcção-Geral da Saúde dirige e decide os processos relativos à área da saúde; — A autorização para o exercício da actividade nas áreas da segurança e da saúde, cumulativamente, também é concedida de forma autónoma por cada um dos organismos referidos, dando, assim, lugar a dois despachos de autorização referentes a áreas distintas, com datas diferentes e eventualmente com sentidos diferentes, pelo que a entidade pode ficar autorizada a laborar numa área antes da outra ou ser autorizada apenas para uma dessas áreas. Não obstante a autonomia prevista, o organismo competente para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização recebidos; — A competência para proferir o despacho de autorização do exercício das actividades passa a ser cometida ao representante máximo do organismo competente; — Introdução da figura «vistoria urgente» que corresponde a um instrumento célere a utilizar pelas entidades que consideram reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização; — Definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em

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