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16 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

análise anteriores à entrada em vigor da presente lei, no qual se estipula que as mesmas devem requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias. A falta do pedido de vistoria determina o arquivamento do processo; — Criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo de qualidade da prestação dos serviços – obrigação de resultados -, através da introdução de um correcto enquadramento dos instrumentos de verificação: auditorias e acompanhamento da actividade; — Exigência do pagamento de taxas em momento anterior ao início da apreciação e da instrução do processo e antes da realização das vistorias, sendo que o não pagamento das taxas dá lugar à extinção do pedido de autorização; — Passa a considerar-se solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contratar o serviço de uma entidade não autorizada.»

Do mesmo modo, considera o Executivo que outro aspecto inovatório da proposta de lei em apreço é introduzido nas Secções I e II do Capítulo V (Protecção do património genético), em virtude de a delimitação do objecto da regulamentação da protecção do património genético não ser feita mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores actualizável por portaria — «(») porquanto essa tçcnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Directiva 89/391/CEE (»)« —, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva.
Importa reter que a proposta de lei em apreço se aplica a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; ao sector público, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º1; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; e ao trabalhador independente.
De salientar que, ao nível do regime contra-ordenacional e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
Quanto ao articulado, refira-se que os 122 artigos que integram a proposta de lei se dividem pelos seguintes sete capítulos: Capítulo I (Disposições gerais), Capítulo II (Obrigações gerais do empregador e do trabalhador), Capítulo III (Consulta, informação e formação dos trabalhadores), Capítulo IV (Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho), Capítulo V (Protecção do património genético), Capítulo VI (Serviços da segurança e da saúde no trabalho) e Capítulo VII (Disposições complementares, finais e transitórias).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. 1 Apesar da aplicabilidade subsidiária do regime do contrato de trabalho em funções públicas, foi consagrada de forma expressa no artigo 4.º a sua aplicação aos trabalhadores em funções públicas nas seguintes matérias: princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; identificação de todos os factores de risco; comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; formação dos representantes dos trabalhadores; protecção do património genético; actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; tipos de serviços externos; lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento, no âmbito dos serviços de saúde no trabalho; enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento.

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