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17 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram promovidas consultas às regiões autónomas, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias Portuguesas e que foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, acrescentando ainda que as principais alterações introduzidas pela presente proposta de lei foram apresentadas em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho. Porém, não junta quaisquer contributos que, eventualmente, tenha recebido de tais entidades, o que não invalida que a Comissão os possa pedir ou ouvir por sua iniciativa essas mesmas entidades. Do mesmo modo, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Importa referir, por fim, que o Governo indica expressamente que «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho». A 11.ª Comissão, com competência para esse efeito, já colocou a iniciativa em apreciação pública até 19/ de Junho de 2009.
A iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida em 14 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada em 15 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». A presente proposta de lei indica expressamente no seu artigo 2.º (Transposição de directivas comunitárias) que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho, e complementa, ainda, a transposição de outras directivas comunitárias.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Entre os principais objectivos traçados para a presente iniciativa encontram-se o da unificação e regulamentação das matérias-chave ao nível da segurança e da saúde no trabalho, previstas, nomeadamente:

a) Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril2, que aprova a «Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012», na sequência da aceitação pelas instâncias da União Europeia de uma nova «Estratégia Comunitária para a Saúde e a Segurança no Trabalho 2007-2012: Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho3»; 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/06400/0198401995.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0062:FIN:pt:PDF

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