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27 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Em oitavo lugar, são alteradas as normas em matéria de notificação, citação e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente, permitindo a inquirição por teleconferência, bem como são alteradas as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, com vista a aproximar os respectivos regimes aos previstos no processo civil (artigo 2.º, alíneas f) e n), da proposta de lei em apreço).
Finalmente, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (artigo 1.º, alínea c), da proposta de lei em apreço), bem como se confere ao Ministério Público legitimidade activa nestas acções (artigo 2.º, alínea c), da proposta de lei em apreço).
Cumpre ainda destacar que a presente iniciativa autoriza o Governo a criar mecanismos de incentivo ao recurso a mediação laboral (artigo 1.º, alínea d), da proposta de lei em apreço), paralelamente, a prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através de recursos a sistemas de mediação (artigo 2.º, alínea g), da proposta de lei em apreço).
Por último, à semelhança do que tinha ocorrido em 1999, quando se actualizaram as referências a «organismo sindical» para «associações sindicais», aproveita-se estas alterações para substituir as referências a «patronais» por «empregadores», à semelhança da terminologia utilizada no Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição) e da sua competência legislativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São ainda observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, quando tenha havido lugar a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, as tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa, a título informativo.
Na exposição de motivos o Governo indica diversas entidades que devem ser ouvidas e acrescenta que, «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho».
Contudo, desconhece-se se já se realizaram consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei, e se existem documentos, pareceres ou informações relativas às tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria e que, como já referenciámos, devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa.
Por outro lado, na exposição de motivos do anteprojecto de decreto-lei menciona-se que foram ouvidas determinadas entidades, mas não se juntam eventuais documentos existentes na sequências das respectivas audições, pelo que, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário:

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