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2 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 755/X (4.ª) (ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LAY OFF –, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off, – reforçando os direitos dos trabalhadores —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de lei n.º 755/X (4.ª), admitido em 28 de Abril de 2009, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
4 — No entendimento dos autores do projecto de lei, o Código do Trabalho aprovado em 2003 facilitou o recurso ao lay off por parte dos empregadores.
5 — Consideram os autores do projecto de lei que «hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas».
6 — Na exposição de motivos os autores do projecto de lei acusam ainda o actual Governo de impulsionar o lay off com o Programa Qualificação e Emprego1.
7 — Para contrariar o alegado «quadro de arbitrariedade» descrito, os autores do projecto de lei propõem alterações ao regime de redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho que visam, nomeadamente: (i) exigir a inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; (ii) definir a necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso de inexistência de acordo entre empregadores e trabalhadores; (iii) garantir que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração; (iv) garantir o pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; (v) o reforço de fiscalização; (vi) diminuir os encargos com os salários por parte da segurança social, com a consequente redução das isenções dos empregadores; (vii) remunerar os gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; (viii) exigir a elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e manutenção dos postos de trabalho; (ix) alterar o regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.
8 — O Acordo Tripartido Para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, consensualizado por Governo e parceiros sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008), estabelecia, no seu ponto 4.13., relativamente ao regime de redução de actividade e suspensão de contrato de trabalho, que, num contexto de desburocratização e simplificação, «a acta de negociação para a aplicação do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho em situações de crise empresarial é enviada ao serviço competente da área da segurança social», quando anteriormente seria enviada «aos serviços de conciliação da área laboral»2.
9 — Em conformidade com o acordo tripartido, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o regime de redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho encontra-se regulado pelos artigos 294.º a 322.º deste diploma. 1 Vide Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que «Cria o Programa Qualificação e Emprego».
2 Vide artigo 337.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

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