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30 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo, para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 19 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente a CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP. Para lá destas entidades, cumpre realizar a audição do Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, em razão da matéria.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADA PELA LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 285/X (4.ª), que aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — O Governo pretende com a presente iniciativa regular algumas das matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O Governo sustenta esta iniciativa quer nas conclusões do Livro Branco das Relações Laborais, quer no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal.
4 — A proposta de lei sub judice regula:

a) A participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; b) As especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador estudante; c) Os aspectos da formação profissional; d) O período de laboração; e) A verificação da situação de doença do trabalhador; f) A protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuição.

5 — Relevam especialmente, pelo seu carácter inovador, a «informação sobre a actividade social da empresa» que conjuga as obrigações de informação, antes previstas no Mapa do Quadro de Pessoal e no Balanço Social Único, num único instrumento.
6 — É ainda transposta parcialmente para o ordenamento jurídico português a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à Protecção dos Jovens no Trabalho.

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