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5 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março5, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho9, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio11, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro12.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1314, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva lei que o regulamentava foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contra-ordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma secção sobre esta matéria, secção esta sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial» (artigo 641.º e seguintes).
O Capítulo V, Secção III, Subsecção III, do actual Código, trata da redução temporária do período normal de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
A presente iniciativa pretende introduzir algumas alterações ao regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de «garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais», nomeadamente reforçando os requisitos quanto à «inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos» e a «garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração», contrariando os dois terços actualmente previstos na lei. De igual modo, durante a redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, propõe uma medida de equiparação entre a «remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas» e a dos «trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão» e o reforço do «regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei».
A Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro15, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331-D/2009, de 30 de Março16, cria o «Programa Qualificação Emprego», de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 776/X (4.ª), do BE — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_755_X/Portugal_1.docx 14 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0063900642.pdf

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