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7 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

assim não acontece, onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.
Chamam a atenção para o facto de que «os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo, assim, para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais», para além de que se trata de um turismo «amigo do ambiente», na medida em que usam veículos equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.
Os signatários da iniciativa mencionam ainda que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apenas prevê parques de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que «Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo» e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.
Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana «definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas», ficando a sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

c) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

De acordo com a nota técnica supramencionada, e no âmbito da legislação nacional e no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, verifica-se que:

a) O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos», sendo que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que «Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo», procedeu à respectiva regulamentação do diploma; b) A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que «Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis».
c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que «Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira», prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento durante o período nocturno. Por exemplo, no caso da orla costeira Alcobaça-Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro, que «Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra», prevê, na alínea a) do artigo 49.º, a interdição entre as 0 e as 8 horas; d) Um artigo de opinião publicado no Boletim O autocaravanista, do Clube Português de Autocaravanas, permite perceber a distinção entre «estacionamento» de uma autocaravana, comportamento não sujeito a interdição, mesmo com eventual pernoita dentro do mesmo, e o «acampamento», recorrendo à utilização de toldos, mesas, avançados, e outros materiais no exterior do veículo, conduta sujeita a proibição fora dos locais destinados.

d) Enquadramento legal internacional:

Em termos de enquadramento legal internacional a nota técnica apresenta legislação comparada para França.

e) Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria:

Não existem iniciativas pendentes.

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