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9 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 282/X (4.ª), que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
2 — A iniciativa legislativa sub judice destina-se a alterar o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, simplifica e torna comum a respectiva tramitação e visa a adequação ao regime substantivo de contra-ordenações estabelecido na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho).
3 — Resulta deste novo regime processual a atribuição de competência à Autoridade para as Condições do Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, para que qualquer deles possa intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho para «prevenir e desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social».
4 — A iniciativa divide-se em seis capítulo a saber:

Capítulo I – Objecto, âmbito e competências Capítulo II – Actos processuais na fase administrativa Capítulo III – Da acção inspectiva Capítulo IV – Tramitação processual Capítulo V – Prescrição Capítulo VI – Disposições finais

5 — A proposta de lei cumpre os requisitos formais exigidos excepto quanto à junção dos estudos, documentos ou pareceres que a fundamentam, como determina o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Posição do Relator

O Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em sede de Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos, conclui-se:

1 — O Governo depositou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 282/X (4.ª), que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e da segurança social.
2 — O Governo cumpriu os requisitos exigidos às iniciativas legislativas, com excepção da entrega de quaisquer estudos ou pareceres.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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