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Sexta-feira, 26 de Junho de 2009 II Série-A — Número 142

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 755 e 778/X (4.ª)]: N.º 755/X (4.ª) (Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off – reforçando os direitos dos trabalhadores): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 778/X (4.ª) (Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 282 a 285/X (4.ª)]: N.º 282/X (4.ª) (Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 283/X (4.ª) (Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho): — Idem.
N.º 284/X (4.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro): — Idem.
N.º 285/X (4.ª) (Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
— Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 755/X (4.ª) (ALTERA O MECANISMO DA REDUÇÃO DE ACTIVIDADE E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – LAY OFF –, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off, – reforçando os direitos dos trabalhadores —, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de lei n.º 755/X (4.ª), admitido em 28 de Abril de 2009, baixou por determinação do Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
4 — No entendimento dos autores do projecto de lei, o Código do Trabalho aprovado em 2003 facilitou o recurso ao lay off por parte dos empregadores.
5 — Consideram os autores do projecto de lei que «hoje é permitido às empresas que não estejam em situação económica difícil recorrer ao mecanismo do lay off e a todas as entidades patronais que violem a lei, sem medo de serem sancionadas».
6 — Na exposição de motivos os autores do projecto de lei acusam ainda o actual Governo de impulsionar o lay off com o Programa Qualificação e Emprego1.
7 — Para contrariar o alegado «quadro de arbitrariedade» descrito, os autores do projecto de lei propõem alterações ao regime de redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho que visam, nomeadamente: (i) exigir a inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; (ii) definir a necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso de inexistência de acordo entre empregadores e trabalhadores; (iii) garantir que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração; (iv) garantir o pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; (v) o reforço de fiscalização; (vi) diminuir os encargos com os salários por parte da segurança social, com a consequente redução das isenções dos empregadores; (vii) remunerar os gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; (viii) exigir a elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e manutenção dos postos de trabalho; (ix) alterar o regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.
8 — O Acordo Tripartido Para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, consensualizado por Governo e parceiros sociais no dia 25 de Junho de 2008 (sendo a versão final corrigida de 1 de Julho de 2008), estabelecia, no seu ponto 4.13., relativamente ao regime de redução de actividade e suspensão de contrato de trabalho, que, num contexto de desburocratização e simplificação, «a acta de negociação para a aplicação do regime de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho em situações de crise empresarial é enviada ao serviço competente da área da segurança social», quando anteriormente seria enviada «aos serviços de conciliação da área laboral»2.
9 — Em conformidade com o acordo tripartido, após a entrada em vigor da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o regime de redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho encontra-se regulado pelos artigos 294.º a 322.º deste diploma. 1 Vide Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que «Cria o Programa Qualificação e Emprego».
2 Vide artigo 337.º, n.º 3, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

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10 — As propostas de alteração constantes no projecto de lei incidem nos artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e prevêem ainda o aditamento de novos artigos.
11 — A presente iniciativa legislativa foi colocada em apreciação pública de 14 de Maio de 2009 a 12 de Junho de 2009.
12 — Encontra-se agendado para o dia 25 de Junho de 2009 o debate em Plenário, na generalidade, do projecto de lei em apreço, em conjunto com as propostas de lei n.os 285, 284 e 282/X (4.ª) e com os projectos de lei n.os 781, 780 e 786/X (4.ª).

Parte II — Opinião do Relator

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off –, reforçando os direitos dos trabalhadores» 2 — O projecto de lei n.º 755/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDSPP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 755/X (4.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 28 de Abril de 2009, altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho - lay off -, reforçando os direitos dos trabalhadores.
Mediante alterações propostas aos artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 302.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º e aditamentos de novos artigos 298.º-A, 300.º-A, 302.º-A, 305.º-A e 305.º-B à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, «(») face ao quadro de arbitrariedade que se verifica, o PCP propõe, como medidas de urgência, a alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais, nomeadamente através:

— Da exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; — Da necessidade de decisão do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores;

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— Da garantia que este processo seja acompanhado de formação profissional com pagamento que evite a penalização da remuneração do trabalhador; — Da garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece em que apenas estão garantidos dois terços; — Da garantia do pagamento das remunerações pelo trabalho efectivamente prestado e do pagamento em três quartos relativamente ao período reduzido; — Do reforço da fiscalização; — Da diminuição dos encargos com os salários por parte da segurança social, com a consequente redução das isenções das entidades patronais; — Da remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; — Da elaboração por parte da empresa de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; — Da alteração do regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.»

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não sofreu qualquer alteração, apesar da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março, mexer em vários artigos, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, esta será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 7//2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, no sentido de alterar o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho – lay off –, reforçando os direitos dos trabalhadores.»

Quanto à entrada em vigor, o projecto de lei em apreço remete-a para o dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, aprova a revisão do Código do Trabalho. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf

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O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto3 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro4), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março5, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro7, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro8.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho9, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março10, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio11, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro12.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1314, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A técnica legislativa adoptada no novo Código do Trabalho e no anterior e na respectiva lei que o regulamentava foram muito diferentes. No primeiro caso, o regime das contra-ordenações é consagrado ao longo do Código, enquanto no segundo caso se previa expressamente uma secção sobre esta matéria, secção esta sob a epígrafe «Contra-ordenações em especial» (artigo 641.º e seguintes).
O Capítulo V, Secção III, Subsecção III, do actual Código, trata da redução temporária do período normal de trabalho e da suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
A presente iniciativa pretende introduzir algumas alterações ao regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de «garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores, responsabilizando o Governo e as entidades patronais», nomeadamente reforçando os requisitos quanto à «inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos» e a «garantia que em nenhum caso o trabalhador auferirá menos três quartos da sua remuneração», contrariando os dois terços actualmente previstos na lei. De igual modo, durante a redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, propõe uma medida de equiparação entre a «remuneração dos gerentes, administradores e directores das empresas» e a dos «trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão» e o reforço do «regime contra-ordenacional no sentido de maior penalização em caso de violação da lei».
A Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro15, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 331-D/2009, de 30 de Março16, cria o «Programa Qualificação Emprego», de carácter temporário, tendo em vista a inserção dos trabalhadores em acções de formação qualificantes, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contratos de trabalho, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 776/X (4.ª), do BE — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho, reforçando os direitos dos trabalhadores.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deverá promover a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_755_X/Portugal_1.docx 14 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
15 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/01/02100/0063900642.pdf

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Assembleia da República, em 14 de Maio de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 778/X (4.ª) (CRIA O REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, PARQUEAMENTO E ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos a) Nota introdutória:

Em 13 de Maio de 2009 dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata submeteram à Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o projecto de lei n.º 778/X (4.ª), que cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, indicando-se esta como a comissão competente.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) o enquadramento e antecedentes (iv) e as iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria.
A discussão em Plenário do referido projecto de lei, encontra-se agendada, na generalidade, para o próximo dia 25 de Junho de 2009.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 778/X (4.ª).

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

Com esta iniciativa os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD subscritores do projecto de lei n.º 778/X (4.ª) pretendem regulamentar e disciplinar a actividade do autocaravanismo, criando um regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
Referem que este é um segmento de procura turística em plena expansão, existindo na Europa o registo de mais de dois milhões de autocaravanas e, em Portugal, já serem mais de 5000. Acrescentam ainda que se assiste a um crescimento acentuado do autocaravanismo (turismo em autocaravana, também conhecido por «turismo itinerante» ou touring, como igualmente ao recurso cada vez maior por parte dos cidadãos nacionais à autocaravana para fins turísticos.
Reconhecem que a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento devidamente Iegalizadas têm provocado situações por vezes conflituantes que não revertem a favor dos interesses económicos nem da boa imagem do País. Asseguram que não existem espaços próprios, inclusive nas zonas urbanas, não existe uma estrutura de suporte institucional nem regulamentação específica relativamente ao assunto. É mencionado que por toda a Europa, em particular em França, Itália e Alemanha, 16 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/03/06201/0002300024.pdf

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assim não acontece, onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.
Chamam a atenção para o facto de que «os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo, assim, para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais», para além de que se trata de um turismo «amigo do ambiente», na medida em que usam veículos equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.
Os signatários da iniciativa mencionam ainda que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, apenas prevê parques de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que «Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo» e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.
Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana «definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas», ficando a sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

c) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

De acordo com a nota técnica supramencionada, e no âmbito da legislação nacional e no que respeita ao objecto do presente projecto de lei, verifica-se que:

a) O parqueamento e estacionamento de autocaravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos», sendo que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que «Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo», procedeu à respectiva regulamentação do diploma; b) A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que «Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis».
c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que «Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira», prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento durante o período nocturno. Por exemplo, no caso da orla costeira Alcobaça-Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro, que «Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra», prevê, na alínea a) do artigo 49.º, a interdição entre as 0 e as 8 horas; d) Um artigo de opinião publicado no Boletim O autocaravanista, do Clube Português de Autocaravanas, permite perceber a distinção entre «estacionamento» de uma autocaravana, comportamento não sujeito a interdição, mesmo com eventual pernoita dentro do mesmo, e o «acampamento», recorrendo à utilização de toldos, mesas, avançados, e outros materiais no exterior do veículo, conduta sujeita a proibição fora dos locais destinados.

d) Enquadramento legal internacional:

Em termos de enquadramento legal internacional a nota técnica apresenta legislação comparada para França.

e) Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria:

Não existem iniciativas pendentes.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 778/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário, agendado para o próximo dia 25 de Junho de 2009.

Parte III — Conclusões

1 — Em 13 de Maio de 2009 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata submeteram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 778/X (4.ª), que cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
2 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, o projecto de lei acima mencionado baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, como comissão competente, e, igualmente, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
3 — Em síntese, os autores da iniciativa legislativa pretendem estabelecer o regime jurídico do turismo em autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas. Para o efeito, o projecto de lei em apreço propõe alterar o Decreto-Lei n.º 39/2998 de 7 de Março, que aprova o regime de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
4 — O projecto de lei n.º 778/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a proposta de alteração ao projecto de lei n.º 778/X (4.ª), da autoria do Círculo de Autocaravanistas da Blogo-esfera e as considerações e propostas dos Srs. Rui Narciso e Cardoso da Silva, que deram entrada na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional relativas à iniciativa em questão. (a) Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento (b).

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2009 O Deputado Relator, David Martins — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.
(b) A nota técnica encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 140, de 24 de Junho de 2009.

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PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 282/X (4.ª), que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
2 — A iniciativa legislativa sub judice destina-se a alterar o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, simplifica e torna comum a respectiva tramitação e visa a adequação ao regime substantivo de contra-ordenações estabelecido na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho).
3 — Resulta deste novo regime processual a atribuição de competência à Autoridade para as Condições do Trabalho e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, para que qualquer deles possa intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho para «prevenir e desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social».
4 — A iniciativa divide-se em seis capítulo a saber:

Capítulo I – Objecto, âmbito e competências Capítulo II – Actos processuais na fase administrativa Capítulo III – Da acção inspectiva Capítulo IV – Tramitação processual Capítulo V – Prescrição Capítulo VI – Disposições finais

5 — A proposta de lei cumpre os requisitos formais exigidos excepto quanto à junção dos estudos, documentos ou pareceres que a fundamentam, como determina o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte II — Posição do Relator

O Relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa em sede de Plenário da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos, conclui-se:

1 — O Governo depositou na Assembleia da República a proposta de lei n.º 282/X (4.ª), que aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e da segurança social.
2 — O Governo cumpriu os requisitos exigidos às iniciativas legislativas, com excepção da entrega de quaisquer estudos ou pareceres.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Deve o presente parecer ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, que vem alterar o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, simplificar e tornar comum a respectiva tramitação, adequando-a ao regime substantivo de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 14 de Maio e será apreciada, na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho.
Realça o proponente que «O acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal, celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), assinado em 25 de Junho de 2008, previu que, por razões de sistemática e de simplificação legislativa, a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deveria constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria».
Ora, este novo regime processual prevê a atribuição de competências à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP, para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, «(») de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social».
Em termos de articulado, os 65 artigos desta proposta de lei estão distribuídos pelos seguintes seis capítulos:

Capítulo I – Objecto, âmbito e competência (artigos 1.º a 4.º); Capítulo II – Actos processuais na fase administrativa (artigos 5.º a 9.º); Capítulo III – Da acção inspectiva (artigos 10.º a 12.º); Capítulo IV – Tramitação processual (artigos 13.º a 51.º); Capítulo V – Prescrição (artigos 52.º a 59.º); Capítulo VI – Disposições finais (artigos 60.º a 65.º).

Cumpre destacar, do Capítulo I, que a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao InspectorGeral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais e quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT, e ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social, quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pelo ISS, IP.
Já no Capítulo II, no que diz respeito à contagem dos prazos, assinala-se que a remissão para a lei de processo penal (presume-se que para o artigo 104.º), que, por sua vez, dispõe que se aplicam à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, poderia, salvo melhor opinião, ser clarificada com uma menção à regra da continuidade dos prazos (vide artigo 144.º CPC).
No Capítulo III importa realçar que os procedimentos inspectivos que assistem quer ao inspector do trabalho quer ao inspector da segurança social estão bem explicitados no artigo 10.º e são os seguintes: o inspector do trabalho pode, designadamente, requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do Ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho; notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho; notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competência, podendo ainda levantar autos advertência em caso de infracções classificadas

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como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.
Por seu lado, o inspector da segurança social pode, designadamente, requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva; levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social; notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos; direito de acesso livre trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável; trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; e requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções.
O Capítulo IV, relativo à tramitação processual, comporta duas secções: uma, relativa à fase administrativa, durante a qual o pagamento voluntário da coima equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, embora não dispense o infractor do cumprimento da obrigação, se esta for possível (artigo 61.º); outra, relativa à fase judicial, uma vez que a decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial dirigida ao tribunal do trabalho competente.
O Capítulo V versa sobre a prescrição do procedimento, que ocorre quando sobre a prática da contraordenação tenham decorrido cinco anos, dispondo igualmente sobre a suspensão e a interrupção da prescrição e sobre a prescrição da coima, que se verifica no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória, para além de dispor sobre a interrupção da prescrição da coima.
Por último, o Capítulo VI contém normas relativas, designadamente, ao direito subsidiário (ao fazer referência aos «preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contraordenações» crê-se que remete para os artigos 33.º a 40.º do Capítulo I da II Parte da actual versão do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro); à obrigatoriedade de as autoridades administrativas competentes comunicarem entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso; às regiões autónomas; à norma revogatória (são revogados os artigos 14.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social), e à entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que «Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e,

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mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho» e ainda que «Foram promovidas consultas junto dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social».
A proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida em 14 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada em 15 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o disposto no artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

Foi a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto1, que definiu o regime jurídico das contra-ordenações laborais, a moldura sancionatória aplicável às infracções cometidas e a tramitação do respectivo processo.
Este diploma foi revogado pelo anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto2 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro3), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março4, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro5, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro6, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro7.
A Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto8, tipificou e classificou as contra-ordenações laborais correspondentes à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de actividade ou a determinados riscos profissionais.
Também este diploma acabou por ser revogado, pelo Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro9, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
Relativamente ao regime geral das contra-ordenações, importa ainda referir a Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto10, e a Lei n.º 118/99, de 3 de Agosto11, que desenvolveram e concretizaram o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações, respectivamente, correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados e do regime geral dos contratos de trabalho. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/180A00/50325036.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50005003.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/040A00/17661773.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/179A00/50035005.pdf

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Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular12 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1314 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março15), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A responsabilidade contra-ordenacional laboral está prevista no artigo 548.º e seguintes da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
No Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal16, assinado em 25 de Junho de 2008, prevê-se que a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deve constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria.
Neste documento está também previsto que a Autoridade para as Condições de Trabalho e o serviço de fiscalização da segurança social são os organismos competentes para aplicar as sanções correspondentes às infracções de falta de inscrição do trabalhador na segurança social e de trabalho dissimulado.
Em cumprimento daquele acordo, e nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional17, a presente proposta de lei procede, assim, à regulação do regime processual de contra-ordenações laborais e de segurança social.

IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos qualquer iniciativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica n.º 101/X do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 19 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade desta proposta de lei, a audição, para além dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Inspector-Geral do Trabalho e dos membros do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2009 Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52245231.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 14 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 16 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 17 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pd

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PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 283/X (4.ª), que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, dando cumprimento ao estipulado no artigo 284.º, n.º 6 do artigo 62.º e n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — Pretende o Governo «materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática».
3 — Em consequência, são introduzidas novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.
4 — Entre outros aspectos, salienta-se:

a) A autonomização dos processos de autorização, sendo os relativos à actividade de segurança da responsabilidade da Autoridade das Condições de Trabalho e a relativa à saúde da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde; b) A possibilidade de a empresa ficar apenas autorizada a uma das áreas para que solicita autorização de laboração; c) A introdução da figura da «vistoria urgente»; d) A definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos pendentes de autorização; e) A criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo da prestação aos serviços; f) A exigência do pagamento precípuo de taxas face ao início da apreciação e instrução do processo e antes das vistorias; g) A consideração de que o empregador que contrata o serviço de uma entidade não autorizada é solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

5 — A proposta de lei sub judice aplica-se aos sectores privado, cooperativo e social, ao sector público, ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e aos trabalhadores independentes.
6 — Utilizando a mesma metodologia do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o diploma ora proposto associa a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
7 — O Governo não fez acompanhar a presente proposta de lei nem dos contributos das consultas que diz ter feito nem de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.
8 — A proposta de lei foi colocada em discussão pública pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
9 — Foi cumprida a lei formulário.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

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1 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, à excepção da anexação dos estudos e pareceres que a sustentam.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
3 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Arménio Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção e, ainda, à protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho e à protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no dia 14 de Maio e será apreciada, na generalidade, em Plenário, no próximo dia 25 de Junho.
Realça o proponente que «A presente proposta de lei visa promover a unificação das matérias-chave da segurança e da saúde no trabalho».
O Governo chama a atenção para o facto de que o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho proposto não pretender introduzir uma alteração profunda ao que actualmente está em vigor «(») mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática».
Daí que a principal alteração que a proposta de lei contempla se prenda com a introdução de novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho. É assim que, nesse âmbito, na Secção IV (Serviço externo) do Capítulo VI (Serviços da segurança e da saúde no trabalho) do diploma o proponente destaca os seguintes aspectos inovatórios:

— «Autonomização dos processos, conforme se trate de autorização para o exercício das actividades de segurança ou da saúde no trabalho. Deste modo, a Autoridade para as Condições do Trabalho dirige e decide os processos relativos à área da segurança e a Direcção-Geral da Saúde dirige e decide os processos relativos à área da saúde; — A autorização para o exercício da actividade nas áreas da segurança e da saúde, cumulativamente, também é concedida de forma autónoma por cada um dos organismos referidos, dando, assim, lugar a dois despachos de autorização referentes a áreas distintas, com datas diferentes e eventualmente com sentidos diferentes, pelo que a entidade pode ficar autorizada a laborar numa área antes da outra ou ser autorizada apenas para uma dessas áreas. Não obstante a autonomia prevista, o organismo competente para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização recebidos; — A competência para proferir o despacho de autorização do exercício das actividades passa a ser cometida ao representante máximo do organismo competente; — Introdução da figura «vistoria urgente» que corresponde a um instrumento célere a utilizar pelas entidades que consideram reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização; — Definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em

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análise anteriores à entrada em vigor da presente lei, no qual se estipula que as mesmas devem requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias. A falta do pedido de vistoria determina o arquivamento do processo; — Criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo de qualidade da prestação dos serviços – obrigação de resultados -, através da introdução de um correcto enquadramento dos instrumentos de verificação: auditorias e acompanhamento da actividade; — Exigência do pagamento de taxas em momento anterior ao início da apreciação e da instrução do processo e antes da realização das vistorias, sendo que o não pagamento das taxas dá lugar à extinção do pedido de autorização; — Passa a considerar-se solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contratar o serviço de uma entidade não autorizada.»

Do mesmo modo, considera o Executivo que outro aspecto inovatório da proposta de lei em apreço é introduzido nas Secções I e II do Capítulo V (Protecção do património genético), em virtude de a delimitação do objecto da regulamentação da protecção do património genético não ser feita mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores actualizável por portaria — «(») porquanto essa tçcnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Directiva 89/391/CEE (»)« —, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva.
Importa reter que a proposta de lei em apreço se aplica a todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; ao sector público, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º1; ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; e ao trabalhador independente.
De salientar que, ao nível do regime contra-ordenacional e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.
Quanto ao articulado, refira-se que os 122 artigos que integram a proposta de lei se dividem pelos seguintes sete capítulos: Capítulo I (Disposições gerais), Capítulo II (Obrigações gerais do empregador e do trabalhador), Capítulo III (Consulta, informação e formação dos trabalhadores), Capítulo IV (Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho), Capítulo V (Protecção do património genético), Capítulo VI (Serviços da segurança e da saúde no trabalho) e Capítulo VII (Disposições complementares, finais e transitórias).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 de Maio de 2009, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. 1 Apesar da aplicabilidade subsidiária do regime do contrato de trabalho em funções públicas, foi consagrada de forma expressa no artigo 4.º a sua aplicação aos trabalhadores em funções públicas nas seguintes matérias: princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; identificação de todos os factores de risco; comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; formação dos representantes dos trabalhadores; protecção do património genético; actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; tipos de serviços externos; lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento, no âmbito dos serviços de saúde no trabalho; enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento.

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram promovidas consultas às regiões autónomas, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias Portuguesas e que foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, acrescentando ainda que as principais alterações introduzidas pela presente proposta de lei foram apresentadas em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho. Porém, não junta quaisquer contributos que, eventualmente, tenha recebido de tais entidades, o que não invalida que a Comissão os possa pedir ou ouvir por sua iniciativa essas mesmas entidades. Do mesmo modo, a proposta de lei não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Importa referir, por fim, que o Governo indica expressamente que «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho». A 11.ª Comissão, com competência para esse efeito, já colocou a iniciativa em apreciação pública até 19/ de Junho de 2009.
A iniciativa deu entrada em 12 de Maio de 2009, foi admitida em 14 de Maio de 2009 e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª Comissão). Foi anunciada em 15 de Maio de 2009.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor». A presente proposta de lei indica expressamente no seu artigo 2.º (Transposição de directivas comunitárias) que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho, e complementa, ainda, a transposição de outras directivas comunitárias.
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Entre os principais objectivos traçados para a presente iniciativa encontram-se o da unificação e regulamentação das matérias-chave ao nível da segurança e da saúde no trabalho, previstas, nomeadamente:

a) Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril2, que aprova a «Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho, para o período 2008-2012», na sequência da aceitação pelas instâncias da União Europeia de uma nova «Estratégia Comunitária para a Saúde e a Segurança no Trabalho 2007-2012: Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho3»; 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/06400/0198401995.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0062:FIN:pt:PDF

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b) No Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal4, assinado em 25 de Junho de 2008, que prevê a simplificação «do processo de autorização de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho» e a disponibilização de formulários on-line destinados «à comunicação por parte de serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho da interrupção ou cessação do seu funcionamento»; c) Na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro5, que aprova o actual Código do Trabalho, e que remete o regime da segurança e da saúde no trabalho, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais para regulamentação específica. O articulado da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto6, que aprovou o antigo Código do Trabalho, incorporava inúmeras medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente o artigo 272.º e seguintes e o artigo 671.º, especialmente dedicado às contra-ordenações em matéria de segurança e saúde no trabalho.

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/99, de 21 de Abril8, estabelece o regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho, assegurando a transposição de algumas regras da directiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho (Directiva do Conselho 89/391/CEE, de 12 de Junho); A Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto9, aditou um artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, sobre os princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Também a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, que aprova o regime aplicado aos contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, refere algumas regras aplicáveis às questões da segurança, higiene e saúde no trabalho, especialmente o artigo 8.º, que impõe às empresas a obrigatoriedade de produção de um relatório anual, e todo o Capítulo XXII, relativo às comissões, representantes e serviços dedicados à segurança, higiene e saúde no trabalho, sua organização e funcionamento.
De referir ainda a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, criada pelo Decreto-lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro11, que é o novo organismo que veio suceder ao Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (ISHST) e à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), entretanto extintos.
A Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de Junho12, institui o dia 28 de Abril como o «Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho».

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia: A proposta de lei n.º 283/X (4.ª), que regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, contempla, no seu artigo 2.º, a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva13 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho14, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Define princípios gerais relativos à prevenção dos riscos profissionais e à protecção da segurança e da saúde, à eliminação dos factores de risco e de acidente, à informação, consulta, participação e formação dos trabalhadores e seus representantes, assim como linhas gerais para a aplicação dos referidos princípios. Esta directiva prevê a adopção pelo Conselho de directivas especiais nos seguintes domínios: locais de trabalho, equipamentos de trabalho, trabalhos com equipamentos dotados de visores, manutenção de cargas pesadas, estaleiros temporários e móveis e, por fim, agricultura e pesca.15 4 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1991/11/262A00/58265833.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/093A00/21172119.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52245231.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75087517.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/147A00/38463846.pdf 13Texto consolidado em 11-12-2008 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0391:20081211:PT:PDF 14 A directiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro 15 Para consulta da legislação comunitária nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho consulte-se a síntese de legislação na base de dados SCADPlus em http://europa.eu/scadplus/leg/pt/s02308.htm

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A referida directiva sofreu, entre outras, as alterações introduzidas pela Directiva 2007/30/CE16, do Conselho, de 20 de Junho, segundo a qual os Estados-membros devem apresentar à Comissão um relatório único, de cinco em cinco anos, sobre a aplicação prática dos diversos aspectos contidos na Directiva 89/391/CE, bem como nas directivas especiais na acepção do n.º 1 do artigo 16.º daquela directiva.
Nos termos do referido artigo 2.º, a presente proposta de lei contempla ainda a transposição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas especiais, previstas no n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE:

— Directiva 91/383/CEE17, do Conselho, de 25 de Junho, que prevê a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo, ou uma relação de trabalho temporário, com o objectivo de assegurar que esses trabalhadores beneficiem, em matéria de segurança e de saúde no trabalho, do mesmo nível de protecção de que beneficiam os outros trabalhadores da empresa e/ou do estabelecimento empregador; — Directiva 92/85/CEE18, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Estabelece as directrizes relativas à avaliação dos agentes químicos, físicos, ou biológicos, assim como os procedimentos industriais susceptíveis de colocar em perigo a saúde e a segurança das trabalhadoras. A avaliação dos riscos envolvidos deverá ser comunicada às trabalhadoras, condicionando as medidas a tomar relativamente ao tipo e ao local de trabalho, durante o período de tempo em causa. A directiva refere ainda o direito à licença de maternidade e às consultas pré-natais, os direitos relacionados com o contrato de trabalho, o despedimento ilegal e o trabalho nocturno (décima directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE); — Directiva 94/33/CE19, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a qual se aplica a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos, com contrato de trabalho ou relação de trabalho definida pelo direito em vigor nos Estados-membros da União Europeia. A referida directiva estabelece a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, estipulando que esta não deverá ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, imposta pelas legislações nacionais nem, em caso algum, a 15 anos. Deverão ainda os Estados-membros zelar pela protecção dos jovens contra a exploração económica e todo e qualquer trabalho susceptível de ser prejudicial à sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social, ou que ponha em causa a sua educação, garantindo-lhes as condições de trabalho adaptadas à sua idade; — Directiva 90/394/CEE20, do Conselho, de 28 de Junho, alterada pela Directiva 97/42/CE21, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva 1999/38/CE22, do Conselho, de 29 de Abril, todas elas revogadas pela Directiva 2004/37/CE23, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.
Fixa as prescrições mínimas especiais, nomeadamente no que diz respeito às medidas de higiene e de protecção individual, ao acesso a zonas de risco, à obrigatoriedade de informação e formação dos trabalhadores e à vigilância médica dos mesmos. Aprova a lista de substâncias, preparados e processos, bem como os valores-limite de exposição profissional (sexta directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE, do Conselho); — Directiva 90/679/CEE24, do Conselho, de 26 de Novembro, alterada pela Directiva 93/88/CEE25, do Conselho, de 12 de Outubro, revogadas pela Directiva 2000/54/CE26, do Parlamento Europeu e do Conselho, 16 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:165:0021:0024:PT:PDF 17 Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1991L0383:20070628:PT:PDF 18Texto consolidado em 27-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0085:20070627:PT:PDF 19Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0033:20070628:PT:PDF 20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0394:PT:HTML 21 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31997L0042:PT:HTML 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:1999:138:0066:0069:PT:PDF 23 Codifica a Directiva 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, e respectivas alterações http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:158:0050:0076:PT:PDF 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31990L0679:PT:HTML 25 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31993L0088:PT:HTML 26 Codifica a Directiva 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, e respectivas alterações http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2000:262:0021:0045:PT:PDF

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de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho. Estabelece as prescrições mínimas especiais, nomeadamente medidas de higiene e protecção individual, informação e formação dos trabalhadores, vigilância médica, implementação de medidas de prevenção e redução dos riscos e comunicação à autoridade competente (sétima directiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE); — Directiva 98/24/CE27, do Conselho, de 7 de Abril de 1998, que estabelece prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua segurança e saúde resultantes, ou susceptíveis de resultar, dos efeitos de agentes químicos presentes no local de trabalho ou decorrentes de qualquer actividade profissional que envolva agentes químicos (décima quarta directiva especial na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CEE).

c) Enquadramento legal internacional:

Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha: Em Espanha é a Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales28, com as alterações introduzidas pela Ley 54/2003, de 12 de Diciembre, de reforma del marco normativo de la prevención de riesgos laborales29, que determina o corpo básico de garantias e responsabilidades para estabelecer um adequado nível de protecção da saúde dos trabalhadores frente aos riscos derivados das condições de trabalho.
O Real Decreto 39/1997, de 17 de Enero, por el que se aprueba el Reglamento de los Servicios de Prevención30, surge com o objectivo de desenvolver um plano de prevenção dos riscos laborais, que devem projectar-se na definição de processos técnicos, na organização do trabalho e nas condições de trabalho em que este se presta, mas também na definição dos riscos laborais em qualquer actividade dos diferentes níveis hierárquicos, para a aplicação de um plano global de prevenção dos riscos laborais.
O Real Decreto 1488/1998, de 10 de Julio, de adaptación de la legislación de prevención de riesgos laborales a la Administración General del Estado31, pretende a adaptação à Administração do Estado dos princípios definidos na Ley 31/1995, de 8 de Noviembre, e no Real Decreto 39/1997, de 17 de Enero, partindo da integração da prevenção no conjunto das suas actividades e decisões e potenciando os seus recursos próprios.
O Real Decreto 486/1997, de 14 de Abril32, estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde no trabalho.

Reino Unido: O Health and Safety at Work etc Act 197433 é o principal instrumento legislativo que cobre as questões da segurança, higiene e saúde no trabalho no Reino Unido.
A aplicação deste diploma foi feita através do The Management of Health and Safety at Work Regulations 199934, com as alterações introduzidas pelo The Management of Health and Safety at Work (Amendment) Regulations 200635.
27Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1998L0024:20070628:PT:PDF 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l31-1995.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/l54-2003.html 30 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd39-1997.html 31 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1488-1998.html 32 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd486-1997.html 33 http://www.hse.gov.uk/legislation/hswa.pdf 34 http://www.opsi.gov.uk/si/si1999/19993242.htm 35 http://www.opsi.gov.uk/si/si2006/20060438.htm

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IV — Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias

Efectuada consulta na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) só apurámos a existência, em matéria idêntica, da seguinte iniciativa: projecto de resolução n.º 125/X (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes na área da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em vista a diminuição de doenças profissionais ocorridas nas empresas portuguesas.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu a consulta, nos termos da legislação aplicável, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica n.º 101/X do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até ao dia 19 de Junho de 2009.
A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na generalidade ou na especialidade, desta proposta de lei, a audição, para além dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Inspector-Geral do Trabalho e do Director-Geral da Saúde.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2009 Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB).

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PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, 9 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 12 de Maio de 2009, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos dos normativos constitucionais, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e alínea b) do artigo 198.º, correspondendo, respectivamente, ao âmbito da competência política e legislativa do Governo.
A presente proposta de lei reúne os requisitos formais, específicos das autorizações legislativas, previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa e nos n.os 1 e 2 do artigo 187.º e do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)1, das iniciativas legislativas em geral, previstos no artigo 119.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e os respeitantes às propostas de lei, em particular estabelecidos n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Maio de 2009, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para emissão do respectivo parecer2.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice visa inserir, na disciplina processual do direito do trabalho, as novas realidades jurídico-laborais introduzidas quer pelo Código do Trabalho de 2003 (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro3), quer com a sua revisão de 2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março), que implicam ajustamentos dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho (DecretoLei n.º 480/99, de 9 de Novembro4, alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março) de forma a poder garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
Dir-se-á ainda que com a profunda reforma da legislação processual civil importaria rever o processo laboral, já que naturalmente aquele introduz alterações neste, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução e a possibilidade de recurso a sistemas de mediação.
Cumpre ainda referir que a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral. 1 Trata-se de uma autorização legislativa em que, em termos legais, a iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo.
2 Nota técnica elaborada, em 3 de Junho de 2009, pelos técnicos Dr.ª Maria da Luz Araújo (DAPLEN), Dr.ª Maria João Costa (DAC) e Dr.ª Lisete Gravito (DILP).
3 De acordo com o artigo 20.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o legislador previu a revisão do Código «dentro de quatro anos».
4 Concedida a autorização legislativa através da Lei n.º 42/99, de 9 de Junho (o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, revoga o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro).

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Nesse sentido a presente proposta de alteração ao Código do Processo de Trabalho apresenta algumas modificações, face ao diploma anterior5, que convém destacar:

— A atribuição da capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores6, bem como a sua legitimidade nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador [alíneas a) e b) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização legislativa7]; — Ao nível dos procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporte sempre oposição [alínea i) do artigo 2.º da proposta de lei]; — É criada uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da ilicitude do despedimento8, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação [alínea o) do artigo 2.º da proposta de lei]; — A possibilidade de oposição do empregador face a reintegração requerida pelo trabalhador, explicitando o momento e o modo em que tal oposição pode ocorrer, bem como as consequências pelo incumprimento por parte do empregador condenado na reintegração. Simultaneamente, o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório [alíneas l) e m) do artigo 2.º da proposta de lei]; — São criados três novos processos especiais com natureza urgente: o de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhe tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; o da tutela dos direitos de personalidade9 e o que respeita às acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo [alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação laboral [alínea d) do artigo 1.º da proposta de lei], para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores10 [alínea g) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados, regulada no Código do Trabalho [alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever a revogação, em bloco, das disposições relativas ao processo penal contravencional, decorrente da conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social [alínea q) do artigo 2.º]; — São alteradas normas em matéria de notificação, citação e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, bem como em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, com vista a aproximar os respectivos regimes aos previstos no Código de Processo Civil [alíneas f) e n) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever que o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas, depois de decorrido o prazo de 12 meses desde o início da acção em primeira instância e até à respectiva decisão [alínea v) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho – através do Ministério Público – para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e 5 Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
6 Muito embora sejam entidades destituídas de personalidade jurídica.
7 Todas as referências que se seguem dizem respeito à proposta de lei em apreço, isto é à proposta de lei de autorização legislativa, identificada como proposta de lei n.º 284/X (4.ª).
8 A presente alteração proposta pelo Governo vem no seguimento do apresentado no Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no Acordo de Concertação Social entre o Governo e os Parceiros Sociais para a Reforma da Relações Laborais, de 25 de Junho de 2008.
9 Inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil.
10 Com aplicação das regras do Código de Processo Civil.

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comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalhado.

Por último, e não menos importante, a actualização dos termos como «entidade patronal», «salário», «organismo sindical», «processo disciplinar» em conformidade com a terminologia utilizada no Código do Trabalho, em que, respectivamente, aparecem «empregador ou entidade empregadora», «retribuição», «associação sindical» e «procedimento disciplinar».
A iniciativa prevê ainda a «Duração» para a presente autorização legislativa no seu artigo 3.º, referindo-se a 120 dias.

c) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer:

Na exposição de motivos o Governo indica as diversas entidades que devem ser ouvidas11 (os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores) e, acrescenta, que, «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho».

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro».
2 — Esta proposta de lei pretende inserir, na disciplina processual do direito do trabalho, as novas realidades jurídico-laborais introduzidas quer pelo Código do Trabalho de 2003 quer com a sua revisão de 2009, que implicam ajustamentos dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho de forma a poder garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) estabelece uma série de alterações com o objectivo de contextualizar juridicamente – nos artigos 1.º e 2.º da proposta de lei de autorização legislativa — os motivos que levaram o Governo a apresentar a presente iniciativa legislativa.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto da proposta de lei n.º 284/X (4.ª), revela-se essencial ouvir as diversas entidades identificadas na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, bem como promover a discussão pública das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009 11 O n.º 2 do artigo 188.º do Regimento estipula que «O Governo quando tenha procedido a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria».

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A Deputada Relatora, Teresa Morais Sarmento — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º]

A proposta de lei n.º 284/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende alterar o Código de Processo do Trabalho visando adequá-lo às alterações introduzidas aquando da revisão do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O proponente sustenta, desde logo, que «as novas realidades jurídico-laborais introduzidas», quer com o Código do Trabalho de 2003 quer com a sua revisão de 2009, «implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo». Ao mesmo tempo, refere que importa ter em consideração a «reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto através do recurso a sistemas de mediação».
Assim, pretende-se com a presente proposta de lei de autorização legislativa «dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral».
Na prossecução dos objectivos supra referidos são de salientar nove aspectos. Em primeiro lugar, é atribuída capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, bem como é alargada a legitimidade activa de forma a permitir a estas entidades que possam intervir nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador (artigo 2.º, alíneas a) e b), da proposta de lei em apreço).
Em segundo lugar, são propostas alterações ao nível dos procedimentos cautelares, nomeadamente a unificação dos procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado (artigo 2.º, alínea i), da proposta de lei em apreço).
Em terceiro lugar, é criada uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da ilicitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação (artigo 2.º, alínea o), da proposta de lei em apreço).
Em quarto lugar, são introduzidas alterações na matéria da reintegração, possibilitando-se a oposição da entidade empregadora e explicitando-se o momento e o modo em que tal oposição pode ocorrer. Do mesmo modo, explicita-se as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo-se as consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Paralelamente, o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório (artigo 2.º, alíneas l) e m), da proposta de lei em apreço).
Em quinto lugar, são criados três novos processos especiais com natureza urgente: o de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o de tutela dos direitos de personalidade e o para acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo (artigo 2.º, alínea p), da proposta de lei em apreço).
Em sexto lugar, prevê-se que as disposições relativas ao processo contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera contra-ordenação social (artigo 2.º, alínea q), da proposta de lei em apreço).
Em sétimo lugar, é alargada a competência internacional dos tribunais do trabalho, nomeadamente, às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados, que se encontra regulada no Código do Trabalho (artigo 2.º, alínea d), da proposta de lei em apreço).

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Em oitavo lugar, são alteradas as normas em matéria de notificação, citação e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente, permitindo a inquirição por teleconferência, bem como são alteradas as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, com vista a aproximar os respectivos regimes aos previstos no processo civil (artigo 2.º, alíneas f) e n), da proposta de lei em apreço).
Finalmente, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (artigo 1.º, alínea c), da proposta de lei em apreço), bem como se confere ao Ministério Público legitimidade activa nestas acções (artigo 2.º, alínea c), da proposta de lei em apreço).
Cumpre ainda destacar que a presente iniciativa autoriza o Governo a criar mecanismos de incentivo ao recurso a mediação laboral (artigo 1.º, alínea d), da proposta de lei em apreço), paralelamente, a prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através de recursos a sistemas de mediação (artigo 2.º, alínea g), da proposta de lei em apreço).
Por último, à semelhança do que tinha ocorrido em 1999, quando se actualizaram as referências a «organismo sindical» para «associações sindicais», aproveita-se estas alterações para substituir as referências a «patronais» por «empregadores», à semelhança da terminologia utilizada no Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política (alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição) e da sua competência legislativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição).
Trata-se de uma autorização legislativa, cuja iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
São observados os requisitos constitucionais (n.º 2 do artigo 165.º da Constituição) e regimentais (n.os 1 e 2 do artigo 187.º e n.º 1 do artigo 188.º) relativos às autorizações legislativas.
São ainda observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 188.º do Regimento, quando tenha havido lugar a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, as tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa, a título informativo.
Na exposição de motivos o Governo indica diversas entidades que devem ser ouvidas e acrescenta que, «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho».
Contudo, desconhece-se se já se realizaram consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei, e se existem documentos, pareceres ou informações relativas às tomadas de posição das diferentes entidades interessadas na matéria e que, como já referenciámos, devem acompanhar a proposta de lei de autorização legislativa.
Por outro lado, na exposição de motivos do anteprojecto de decreto-lei menciona-se que foram ouvidas determinadas entidades, mas não se juntam eventuais documentos existentes na sequências das respectivas audições, pelo que, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário:

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A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º]; A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º). Dado tratarse de uma autorização legislativa não há lugar à menção do número de ordem de alteração do diploma que se pretende alterar (Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho), em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Essa menção apenas deverá constar do diploma autorizado.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

Em 1979, antes de se iniciar a profunda revisão do processo civil e já com os tribunais do trabalho dentro do âmbito do Ministério da Justiça, foi publicado o novo Código de Processo do Trabalho para a sua vigência ser iniciada em 8 de Abril de 1980, conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro1.
Aconteceu que este início de vigência foi sucessivamente prorrogado pela Lei n.º 26/80, de 26 de Julho2, e pela Lei n.º 48/80, de 26 de Dezembro3, mantendo-se suspensa a aplicação daquele novo Código até 1 de Outubro de 1981.
Pelos factos expostos, o Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro4, vem então publicar o Código de Processo do Trabalho com base, fundamentalmente, no articulado do diploma de 1979 que, por seu lado, assentava em disposições do Código de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro5.
Revoga o Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro6, decorrente da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/99, de 9 de Junho7, introduz inovações na disciplina processual do direito do trabalho e revoga Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro O vulto das alterações introduzidas, sobretudo ao nível da ordenação articulado e das matérias, aconselha a que o novo diploma tenha a forma de um novo Código, sem prejuízo de, na realidade, subsistirem numerosas disposições do Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Por sua vez, a proposta de lei vem propor a modificação de disposições do Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 3 de Agosto, «justificadas pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a sua entrada em vigor (») e pelas novas realidades jurídico-laborais provenientes da revisão do Código do Trabalho operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro8. A lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009 de 18 de Março9.
A reforma do direito laboral substantivo assentou no proposto pelo Livro Branco das Relações Laborais10, consubstanciado no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal11, assinado em 25 de Junho de 2008. 1 http://dre.pt/pdf1s/1979/12/30010/02290254.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1980/07/17100/18821882.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1980/12/29704/00430043.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1981/09/22501/00020027.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1963/12/30500/21772198.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/261A00/78427870.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/06/133A00/32443246.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 10 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf

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O sistema de mediação laboral é um serviço promovido pelo Ministério da Justiça, que permite aos trabalhadores e empregadores resolverem litígios laborais através da mediação de conflitos, dispondo, para isso, da ajuda de um profissional habilitado que integre as listas oficiais criadas para o efeito.
Foi criado através de um protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça, as centrais sindicais (CGTP-IN e UGT) e as confederações patronais (CAP, CIP, CCP e CTP), no dia 5 de Maio de 2006, e entrou em funcionamento no dia 19 de Dezembro de 2006.
O sistema de mediação laboral e o Manual de Procedimento e Boas Práticas encontram-se nos seguintes endereços:

http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/resolucao-alternativa-de/mediacao-novo/mediacaolaboral/downloadFile/attachedFile_f0/SML.pdf?nocache=1204803647.62 / http://www.mj.gov.pt/sections/justica-e-tribunais/resolucao-alternativa-de/mediacao-novo/mediacaolaboral/downloadFile/attachedFile_2_f0/SML_Manual_de_Procedimentos_e_Boas_Praticas.pdf?nocache=120
4804154.19

O anteprojecto de decreto-lei anexo à proposta de lei procura, também, «para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto12, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º e, segundo o disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, clarificar os termos em que o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração».
Nas alterações que o anteprojecto de decreto-lei anexo à proposta de lei visa incluir nos artigos 30.º, 34.º, 60.º, 67.º, 80.º e 83.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, modificado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 3 de Agosto, são mencionados: o artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro13, o artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto14, os artigos 386.º e 398.º do Código do Trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e os artigos 506.º, 623.º, 692.º e 721.º do Código de Processo Civil15. A referência a estes normativos não se encontrava na versão de 1999.
Nos artigos 79.º-A, 83.º-A, 98.º-A, 98.º-C, 98.º-G, 98.º-I a 98.º -N, 98-P e 186.º-G, aditados ao Código de Processo do Trabalho, são referidos: os artigos 387.º, 390.º, 391.º, 392.º e 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; os artigos 115.º, 247.º, 274.º, 276.º e 691.º do Código de Processo Civil16 e o artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro17.
O texto consolidado do Regulamento das Custas Processuais encontra-se em http://82.102.24.65/pdfs/codigos/regcustas.pdf.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa pendente com matéria conexa18. projecto de lei n.º 46/X, do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e a Lei n.º 142/99, 11 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02080227.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16600/0608806124.pdf 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_284_X/Portugal_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_284_X/Portugal_1.docx 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 18 Apesar de terem sido agendadas diversas iniciativas para discussão conjunta com a proposta de lei em análise [proposta de lei n.º 284/X (4.ª] para o dia 25 de Junho de 2009 (proposta de lei n.º 285/X (4.ª) — Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro —, projecto de lei n.º 780/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio — projecto de lei n.º 755/X (4.ª) — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho - lay off - reforçando os direitos dos trabalhadores —, projecto de lei n.º 786/X (4.ª) — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro —, proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho —, projecto de lei n.º 781/X (4.ª) — Conselhos de empresa europeus —, proposta de lei n.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social) importa informar que têm um âmbito de aplicação diferente.

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de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo, para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 19 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente a CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP. Para lá destas entidades, cumpre realizar a audição do Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, em razão da matéria.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2009 Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Lisete Gravito (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) (APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADA PELA LEI Nº 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 285/X (4.ª), que aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — O Governo pretende com a presente iniciativa regular algumas das matérias previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O Governo sustenta esta iniciativa quer nas conclusões do Livro Branco das Relações Laborais, quer no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal.
4 — A proposta de lei sub judice regula:

a) A participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; b) As especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador estudante; c) Os aspectos da formação profissional; d) O período de laboração; e) A verificação da situação de doença do trabalhador; f) A protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuição.

5 — Relevam especialmente, pelo seu carácter inovador, a «informação sobre a actividade social da empresa» que conjuga as obrigações de informação, antes previstas no Mapa do Quadro de Pessoal e no Balanço Social Único, num único instrumento.
6 — É ainda transposta parcialmente para o ordenamento jurídico português a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à Protecção dos Jovens no Trabalho.

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7 — A iniciativa em análise cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais, à excepção do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento relativo à junção de estudos, documentos ou pareceres que fundamentam a proposta de lei.

Parte II — Opinião do Relator

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — A proposta de lei n.º 284/X (4.ª) visa aprovar a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
2 — A proposta de lei foi apresentada no cumprimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais, à excepção da anexação de estudos e pareceres que o Governo deve juntar às propostas de lei.
3 — O Governo deverá cumprir, por solicitação da Assembleia da República, o cumprimento deste dispositivo regimental (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento).
4 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
5 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Lisboa, 17 de Junho de 2009 O Deputado Relator, Adão Silva — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 285/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 15 de Maio de 2009. A referida iniciativa pretende, na sequência da aprovação da revisão do Código do Trabalho, publicado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, regular algumas das matérias aí previstas.
O proponente sustenta esta sua iniciativa legislativa em dois momentos anteriores ao próprio Código: por um lado, as conclusões do Livro Branco das Relações Laborais, que apontava para uma nova sistematização, onde paralelamente ao Código do Trabalho, existiriam cinco leis extravagantes (saúde e segurança no trabalho; trabalho no domicílio, fundo de garantia salarial; arbitragem não voluntária e conselho de empresa europeu) e um diploma regulamentar do Código e, por outro, no Acordo Tripartido para um novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, onde se previa a existência de um diploma de regulamentação do Código com algumas matérias residuais.
No seguimento destes trabalhos preparatórios, o proponente apresenta um regime jurídico «profundamente baseado na anterior regulamentação do Código», onde são introduzidas pequenas e cirúrgicas alterações.
Assim, são reguladas na presente iniciativa as seguintes matérias: a participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (que se encontrava prevista nos artigos 139.º a 146.º e 477.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), as especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhadorestudante (que se encontrava prevista nos artigos 155.º e 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), os aspectos da formação profissional (que se encontrava prevista nos artigos 165.º a 167.º e 480.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), o período de laboração (que se encontrava prevista nos artigos 176.º e 481.º da Lei

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n.º 35/2004, de 29 de Julho), a verificação de situação de doença de trabalhador (que se encontrava prevista nos artigos 191.º a 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e a protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual de retribuição (que se encontrava prevista nos artigos 306.º, 310.º a 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).
Merece um especial destaque, por se tratar da matéria realmente inovadora desta iniciativa legislativa, a «Informação sobre a actividade social da empresa», que vem agregar as obrigações de informação antes previstas no mapa do quadro de pessoal e no balanço social num único instrumento, previsivelmente, com menos custos e a mesma informação (esta matéria encontrava-se também regulada na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, nos artigos 452.º a 464.º).
Por último, importa referir que se aproveita para transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, e que se prevê que a presente proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres a fundamentar a proposta de lei.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1, veio aprovar a revisão do Código do Trabalho, diploma que foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março2, tendo tido na sua origem a proposta de lei n.º 216/X3.
O Código do Trabalho anterior foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto4 (Declaração de Rectificação n.º 15/2003, de 28 de Outubro5), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março6, Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro7, Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro8, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro9.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho10, veio regulamentar a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, tendo sofrido as alterações constantes da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março11, Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio12, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro13. 1 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 3 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=34009 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/197A00/55585656.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397139.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/177A00/48104885.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/056A00/20282031.pdf

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Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular14 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro1516 (Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março17), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, foi revogada a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma preambular, foi igualmente revogada a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
O Livro Verde da Comissão Europeia, de 22 de Novembro de 2006, intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI»18, veio impulsionar a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro19, que criou a estrutura de missão «Comissão do Livro Branco das Relações Laborais», com a incumbência de reavaliar o quadro legal vigente e propor alterações com vista à promoção do emprego, à redução da segmentação do sistema de emprego, à mobilidade protegida entre os diferentes tipos de contrato de trabalho e de actividade profissional, ao desenvolvimento da adaptabilidade dos trabalhadores e das empresas à mudança económica e social e ao fomento da contratualidade.
O trabalho desta Comissão promoveu a aprovação do Livro Branco das Relações Laborais20, que foi publicado em Novembro de 2007, e que identificou as propostas de intervenção legislativa que considerava necessárias.
No Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal21, assinado em 25 de Junho de 2008, entre os parceiros sociais e Governo, prevê-se também como necessárias diversas alterações legislativas que promovam uma reforma do Código de Trabalho.
Em cumprimento do disposto nos referidos instrumentos, e nos termos do Programa do XVII Governo Constitucional22, a presente iniciativa pretende, assim, a regulamentação das matérias previstas no artigo 1.º do texto da proposta de lei, nomeadamente a participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária (artigo 81.º e seguintes do Código do Trabalho), especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante (artigo 89.º e seguintes), aspectos da formação profissional, regime dos períodos de funcionamento laboral (n.º 4 do artigo 201.º), verificação de situação de doença de trabalhador e prova de motivo justificativo de falta (n.º 3 do artigo 254.º), prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição (n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho).
Enquadramento legal do tema no plano europeu União Europeia Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da presente iniciativa legislativa, o regime jurídico proposto contempla a transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva 94/33/CE23, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a qual se aplica a todos os indivíduos com idade inferior a 18 anos, com contrato de trabalho ou relação de trabalho definida pelo direito em vigor nos Estados-membros da União Europeia. A referida directiva estabelece a idade mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho, estipulando que esta não deverá ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, imposta pelas legislações nacionais nem, em caso algum, a 15 anos. Deverão ainda os Estados-membros zelar pela protecção dos jovens contra a exploração económica e todo e qualquer trabalho susceptível de ser prejudicial à sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, psicológico, moral ou social, ou que ponha em causa a sua educação, garantindo-lhes as condições de trabalho adaptadas à sua idade.
Contudo, a referida directiva prevê algumas excepções, nomeadamente aquela que permite aos Estadosmembros legislar no sentido de que, sob certas condições, a interdição de trabalho aos jovens com idade 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08500/29422946.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_680_X/Portugal_1.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03000/0092601029.pdf 16 A redacção do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro é apresentada sem e com a rectificação da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
17 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05400/0170901710.pdf 18 http://europa.eu/scadplus/leg/pt/cha/c10312.htm 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/23100/81798180.pdf 20 http://www.mtss.gov.pt/docs/LivroBrancoDigital.pdf 21 http://www.mtss.gov.pt/preview_documentos.asp?r=1388&m=PDF 22 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonlyres/631A5B3F-5470-4AD7-AE0F-D8324A3AF401/0/ProgramaGovernoXVII.pdf 23Texto consolidado em 28-06-2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1994L0033:20070628:PT:PDF

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inferior a 15 anos não se aplique aos que exerçam actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, sob condição de autorização concedida pela autoridade competente para cada caso individual.
A presente directiva faz parte do conjunto de directivas especiais, aprovadas pelo Conselho ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva 89/391/CE24, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Projecto de lei n.º 786/X (4.ª), do PS — Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (aguarda parecer da Comissão).

Estão agendados para discussão conjunta na generalidade as seguintes iniciativas:

— Proposta de lei 285/X (4.ª) — Aprova a Regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; — Projecto de lei n.º 780/X (4.ª), do PS — Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio; — Projecto de lei n.º 755/X (4.ª), do PCP — Altera o mecanismo da redução de actividade e suspensão do contrato de trabalho - lay off -, reforçando os direitos dos trabalhadores; — Proposta de lei n.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro; — Proposta de lei n.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho; — Projecto de lei n.º 781/X (4.ª), do PS — Conselhos de empresa europeus.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, nos termos do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, em razão da matéria.
A presente proposta de lei foi publicada em separata electrónica do Diário da Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2009, para apreciação pública, que decorre até dia 19 de Junho de 2009.
A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição de associações sindicais e de associações de empregadores, nomeadamente a CGTP-IN, UGT, CIP, CAP, CCP e CTP.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Faria (BIB).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 24 Texto consolidado em 11-12-2008. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1989L0391:20081211:PT:PDF

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