O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:

a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo de máximo de 30 dias, aos pedidos de informação e esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea a) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 845/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: ―O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos (… )‖.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS, veio a carregá-lo com um carácter

Páginas Relacionadas
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 eminentemente burocrático, institucional
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 quem, de acordo com a legislação portugu
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 Artigo 7.º (…) 1 – ………………………………………………………
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 Artigo 27.º Disposições finais 1 –
Pág.Página 25