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23 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

quem, de acordo com a legislação portuguesa, a tem: o Estado central através dos governos. Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) ………………………………………………………………………………………………………………………… a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) (Eliminar) c) …………………………………………………………………………………………………………………… d) …………………………………………………………………………………………………………………… e) …………………………………………………………………………………………………………………… f) (Eliminar) g) …………………………………………………………………………………………………………………… h) (Eliminar) i) (Eliminar)

Artigo 4.º (…) ………………………………………………………………………………………………………………………… : a) …………………………………………………………………………………………………………………… b) …………………………………………………………………………………………………………………… c) …………………………………………………………………………………………………………………… d) …………………………………………………………………………………………………………………… e) ……………………… …………………………………………………………………………………………… f) …………………………………………………………………………………………………………………… g) …………………………………………………………………………………………………………………… h) …………………………………………………………………………………………………………………… i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.

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