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30 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

2 — O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
3 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 17.º Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da assembleia intermunicipal.

CAPÍTULO III Plano de actividades e Orçamento

Artigo 18.º Plano de actividades e orçamento

1 — As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento, são elaboradas pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante.

Artigo 19.º Regime de contabilidade

As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

CAPÍTULO IV Património e finanças

Artigo 20.º Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 21.º Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios que a integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

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