O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico; g) O produto de empréstimos; h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3 — Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas. 5 — A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 23.º Cooperação financeira

1 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os respectivos estatutos. Artigo 24.º Isenções fiscais

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 25.º Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 5 — Para efeitos do disposto no número a
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 exploração infantil, como ç o caso do ch
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 profissional só pode ser admitido a pres
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 6 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 36