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32 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 26.º Apreciação das contas

1 — Compete ao Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas da associação.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 27.º Quadro de Pessoal

1 — A associação dispõe de quadro de pessoal próprio.
2 — A associação pode recorrer, nos termos da lei, ao pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
3 — A associação pode promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

Artigo 28.º Encargos com o pessoal

1 — As despesas com o pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Recurso contencioso

As deliberações dos órgãos da associação e as decisões dos seus membros são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 30.º Extinção da associação

1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao ministério da tutela.
2 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, quando constituída temporariamente, ou por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção.
3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente e sem prejuízo dos direitos de terceiros, o património existente é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.
4 — A distribuição do pessoal pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

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