O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

exploração infantil, como ç o caso do chamado "trabalho artístico‖ e ç por vezes condicionada pela dimensão e pela "grande influência" das empresas que contratam os mais novos.
Sabe-se que há crianças que ajudam os pais a coser sapatos ou a cortar linhas em roupa, mas não se tem a ideia da dimensão do problema – não se sabe quantas são, nem quantas horas trabalham por dia. É um mundo privado, que a ACT não inspecciona.
Outra situação é a enorme quantidade de horas que as crianças dedicam à prática do desporto profissional, como o futebol, com exigências e sacrifícios que deixam marcas para a vida e que em muitos casos acabam por conduzir à desistência dos estudos. Nos últimos 10 anos o abandono escolar praticamente não diminuiu em Portugal, chegando a aumentar entre 2005 e 2006, enquanto a média comunitária continuou a descer.
Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume a proibição da prestação de trabalho de crianças com menos de 16 anos, em qualquer actividade profissional, situação que o Código de Trabalho de Bagão Félix introduziu e que foi mantido no actual Código do Trabalho, pelo Ministro Vieira da Silva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho

Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76, 77, 78.º e 79.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
3 — É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença com retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante, a ser financiado em partes iguais entre o empregador e o Instituto de Emprego e Formação Profissional.
4 — (Eliminar).

Artigo 68.º (…) 1 — ……………………………………………………………………… ……………………………………………… .
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
3 — (Eliminar).
4 — (Eliminar).
5 — O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor nos oito dias subsequentes.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º (…) 1 — O menor com idade de 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória e não possua qualificação

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 5 — Para efeitos do disposto no número a
Pág.Página 33
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 profissional só pode ser admitido a pres
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 6 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 36