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37 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Apesar da proibição legal deste tipo de vínculos, a verdade é que subsistem situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes para situações idênticas; Estas situações irregulares revestem as mais diversas formas: falsos recibos verdes, contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), ao transformar o vínculo público de nomeação em contrato de trabalho que, ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a situação da significativa maioria dos trabalhadores, representando um sério retrocesso nos seus direitos.
O Secretário de Estado da Administração Pública tem-se multiplicado nos últimos dias em declarações aos media1 afirmando que ―na Administração Põblica Central houve uma diminuição de 30% do nõmero de trabalhadores a recibo verde.
O importante é explicar que essa redução dos trabalhadores a ―recibo verde‖ foi conseguida atravçs da imposição a muitos deles da obrigação de se transformarem em empresários, constituir uma sociedade unipessoal, para poderem manter a prestação de serviços e em consequência, o posto de trabalho para muitos deles, como resulta do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, aprovada por este Governo do PS.
A deterioração das funções sociais do Estado, por parte da governação do PS tem seguido a par com a precariedade e a destruição do emprego.
De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438 (QI). O número de postos de trabalho destruídos por este Governo na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 mil).
A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego porque, se tal não se tivesse verificado, muitos desempregados teriam encontrado emprego na Administração Pública, nomeadamente jovens licenciados.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, diploma que procedeu à regularização destes vínculos e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação.
A Administração Pública tem vindo a recusar quer a integração no quadro de pessoal dos vínculos irregulares, quer a contagem de tempo de serviço àqueles que posteriormente ingressaram no quadro de pessoal da função pública, prejudicando-os em termos de antiguidade e de direitos; Ora, a integração destes trabalhadores no quadro da função pública não tem implicações no aumento da despesa pública, uma vez que já prestam serviço à Administração Pública, sendo a regularização destes vínculos precários uma questão de elementar justiça para com os trabalhadores.
Os princípios administrativos da igualdade e da boa-fé no procedimento obrigam a que a Administração Põblica não paute a sua conduta pelo critçrio de ―dois pesos e duas medidas‖, perseguindo e punindo as empresas privadas que têm trabalhadores em situação irregular, permitindo-se a si própria, ao mesmo tempo, a existência e perpetuação deste tipo de vínculos nos seus serviços, sem os regularizar.
Apesar do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assumir que ―o recurso a esta prática de emprego é insustentável no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, 1 Lusa 1.6.2009 e Diário Económico 2.6.2009

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