O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores‖, decorridos 13 anos esta realidade mantçmse e importa corrigi-la.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem como objecto o combate à precariedade no emprego público e a definição de um processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que se encontrem vigentes até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores dos institutos públicos e às empresas municipais, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 3.º Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos quadros dos serviços da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos de pessoal operário e auxiliar em que se exija escolaridade obrigatória, desde que, se comprove por meios idóneos, experiência na área e que a falta de habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.

Artigo 4.º Processo de integração

1 — A integração no quadro do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo.
4 — Até à tomada de posse, e desde a vigência deste diploma, consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração.
5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 5 — Para efeitos do disposto no número a
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 exploração infantil, como ç o caso do ch
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 profissional só pode ser admitido a pres
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 6 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 36