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3 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO

As Regiões de Turismo constituíram importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que posteriormente foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das Regiões de Turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo. Na verdade, nenhuma das alterações consideradas necessárias, foram implementadas como se esperaria pela última alteração produzida em 2008.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de Turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico.
Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as Regiões de Turismo (actuais entidades regionais de turismo) se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das Regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços principais:
Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna; Consultar Diário Original

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