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40 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Artigo 9.º Proibição de vínculos precários na Administração Pública

1 — É proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.
2 — Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços que o venham a admitir, são responsáveis financeira e disciplinarmente.
3 — A responsabilidade financeira é solidária.
4 — Compete ao Ministério Público a proposição de acção judicial para efectivação da responsabilização financeira nos termos dos números anteriores.
5 — O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito da sua acção, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 849/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE TRABALHO, REPONDO O “DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL”

Exposição de motivos

A matriz civilista do Código Bagão Félix colocou-nos perante um debate central do Direito de Trabalho ou seja o ―princípio do tratamento mais favorável‖.
O artigo 13.º da Legislação do Contrato de trabalho (LCT) corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ sob o ponto de vista dos trabalhadores, o carácter de ―imperativo-mínimo‖ da generalidade das suas normas. Ou seja, a lei estabelecia os direitos mínimos, não se opondo a que os contratos de trabalho e as convenções colectivas estabelecessem direitos mais favoráveis.
Foi exactamente esta norma que o Código de Trabalho de Bagão Félix veio subverter, permanecendo fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade. No artigo 4.º, n.º 1, veio a admitir que as suas próprias normas pudessem ser afastadas, em sentido menos favorável, por convenções colectivas de trabalho (CCT).
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais favorável, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável.
Em 2003 e durante a discussão do Código de Bagão Félix, o Partido Socialista manifestou a sua total oposição a tal filosofia afirmando que tal configurava ―um míssil de grande alcance‖ contra os direitos do trabalho.
Chegado ao Governo o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho que, não só manteve a matriz do Código Bagão Félix, como a aprofundou. Assim, no artigo 3.º, no n.º 1, prevê-se a alterabilidade das normas de trabalho pelas CCT, sem distinguir em que sentido (mais ou menos favorável) tais alterações podem ocorrer.

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