O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; Define que o impulso para a criação de uma Região de Turismo é da competência dos municípios interessados devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo; Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; Quando a Região estiver integrada numa Federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das Agências Regionais de Promoção Turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva Federação; São criados, como órgãos das Regiões de Turismo, a Assembleia Regional e a Comissão Executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais; A Assembleia Regional é constituída por um representante de cada Câmara Municipal que integre a Região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela Região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, Turismo em Espaço Rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da Região de Turismo e que de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo; A Comissão Executiva, constituída por um Presidente e quatro vogais; Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos Municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua; As Federações das Regiões de Turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de Turismo; Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 5 — Para efeitos do disposto no número a
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 exploração infantil, como ç o caso do ch
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 profissional só pode ser admitido a pres
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009 6 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 36