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5 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; Instituem-se, como órgãos das Federações das Regiões de Turismo, a Direcção da Federação, o Administrador Delegado e o Fiscal Único; A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua; Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; O Fundo é afectado às diversas Regiões de Turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região; Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às Agências Regionais de Promoção Turística. Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da Federação 25% também revertem para a respectiva Agência Regional de Promoção Turística; As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local; As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das Regiões.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2- No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das Federações de Regiões de Turismo.
3- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das Regiões de Turismo e respectivas Federações.

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