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60 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 133/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE NOVEMBRO DE 1968)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte l

1. Considerandos Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.2 da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que pretende aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades, para a elaboração do respectivo relatório.
A questão do combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das mais importantes vertentes da vida em sociedade, pois o número de mortes que os sucessivos acidentes rodoviários provocam é perfeitamente insuportável, quer em termos económicos quer em termos sociais.
Assim, e tal como é referido na própria proposta de resolução aqui em apreço, a ausência de regras uniformes de sinalização, que visem, através da sua apreensão e reconhecimento global, facilitar a circulação e aumentar a segurança nas estradas, constitui uma séria ameaça a qualquer estratégia dos Estados no combate efectivo à sinistralidade rodoviária.
Em Portugal, este fenómeno continua a fazer todos os dias mortos nas nossas estradas e a deixar um rasto de sofrimento social, que se deve continuar a tentar diminuir por todos os meios.
A Convenção é composta pelos seguintes capítulos: • Capítulo l - Generalidades • Capítulo II - Sinais Verticais • Capítulo III - Sinais Luminosos de Circulação • Capítulo IV - Marcas Rodoviárias • Capítulo V - Diversos • Capítulo VI - Disposições finais

Possui ainda dois anexos: Anexo 1: Sinais Verticais Secção A - sinais de perigo Secção B - sinais de prioridade Secção C - sinais de proibição ou de restrição Secção D - sinais de obrigação Secção E -sinais de prescrição especifica Secção F - sinais de informação, de instalação ou de serviço Secção G - sinais de orientação ou de indicação Secção H - painéis adicionais Anexo 2: Marcas Rodoviárias Capitulo l - Generalidades Capitulo II - Marcas longitudinais Capitulo III - Marcas transversais Capítulo IV - outras marcas

Parte II Opinião do Relator O Relator considera que esta é uma matéria da maior relevância para todos nós, pois o flagelo das mortes nas estradas é algo que deve ser cada vez mais combatido. Dessa forma qualquer iniciativa que contribua

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