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61 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

para uma uniformização da sinalização que permita um melhor entendimento e uma maior prevenção é de aprovar.

Parte III Conclusões 1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que pretende aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades, para a elaboração do respectivo relatório; 2. A questão do combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das mais importantes vertentes da vida em sociedade, pois o número de mortes que os sucessivos acidentes rodoviários provocam é perfeitamente insuportável quer em termos económicos quer em termos sociais; 3. Em Portugal este fenómeno continua a fazer todos os dias mortos nas nossas estradas e a deixar um rasto de sofrimento social, que se deve continuar a tentar diminuir por todos os meios.

Parecer A proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968: 1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do PCP, de CDS-PP e do BE.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 137/X (4.ª) APROVA A RETIRADA POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO RELATIVA À ABOLIÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS POR QUEBRA DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DOS TRABALHADORES INDÍGENAS, ADOPTADA NA 38.º SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 1955, APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO-LEI N.º 42 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1959

Atendendo a que, presentemente, os princípios emanados pela Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas não têm campo de aplicação possível na República Portuguesa; Considerando a estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral que está actualmente a ser prosseguida; Desejando potenciar os objectivos e os instrumentos da cooperação portuguesa, através de uma participação apropriada no sistema multilateral; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

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