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Quinta-feira, 2 de Julho de 2009 II Série-A — Número 147

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997.
— Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005.
Projectos de lei [n.os 843 a 853/X (4.ª)]: N.º 843/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico das Regiões de Turismo (apresentado pelo PCP).
N.º 844/X (4.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (apresentado pelo PCP).
N.º 845/X (4.ª) — Altera o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude (apresentado pelo PCP).
N.º 846/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico das associações de municípios de direito público (apresentado pelo PCP).
N.º 847/X (4.ª) — Altera o Código de Trabalho, assegurando uma melhor protecção do trabalho de menores (apresentado pelo BE).
N.º 848/X (4.ª) — Combate a precariedade dos trabalhadores da administração central, regional e local (apresentado pelo BE).
N.º 849/X (4.ª) — Altera o Código de Trabalho, repondo o direito ao tratamento mais favorável (apresentado pelo BE).
N.º 850/X (4.ª) — Introduz na lei da televisão, que regula o acesso à televisão e o seu exercício, o acompanhamento das emissões respeitantes ao direito de antena eleitoral pelas pessoas com necessidades especiais (apresentado pelo PS).
N.º 851/X (4.ª) — Alarga o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico (apresentado pelo BE).
N.º 852/X (4.ª) — Regime de apoio ao movimento associativo popular (apresentado pelo PCP).
N.º 853/X (4.ª) — Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento (apresentado pelo PCP).
Projectos de resolução [n.os 516 a 521/X (4.ª)]: N.º 516/X (4.ª) — Deslocação do Presidente da República à Áustria (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República): — Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 517/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que proceda às alterações legislativas que se adequem aos novos conhecimentos científicos e tecnológicos e que melhorem a

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segurança dos brinquedos, antes e depois da sua entrada no mercado (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 518/X (4.ª) — Recomenda ao Governo que exclua do modelo de parcerias público-privadas (PPP) adoptado em Portugal, na área da saúde, o regime de gestão privada (apresentado pelo BE).
N.º 519/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, (apresentado pelo PCP).
N.º 520/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, (apresentado pelo PSD).
N.º 521/X (4.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, (apresentado pelo BE).
Propostas de resolução (n.os 133, 137 e 138/X (4.ª): N.º 133/X (4.ª) (Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 137/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.º Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42 691, de 30 de Novembro de 1959.
N.º 138/X (4.ª) — Aprova a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43 281, de 29 de Outubro de 1960.
(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 843/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO

As Regiões de Turismo constituíram importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, que posteriormente foi também revogado pelo Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das Regiões de Turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si. Mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo. Na verdade, nenhuma das alterações consideradas necessárias, foram implementadas como se esperaria pela última alteração produzida em 2008.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as Regiões de Turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA-Turístico.
Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um Fundo de Desenvolvimento Turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as Regiões de Turismo (actuais entidades regionais de turismo) se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências (tão mais actual quanto se conhece pretender o Governo legislar em sentido contrário aos interesses das Regiões de turismo e em violação da sua própria natureza), assente nos seguintes traços principais:
Define as Regiões de Turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio; Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna; Consultar Diário Original

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Sublinha que a base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma Região de Turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração; Define que o impulso para a criação de uma Região de Turismo é da competência dos municípios interessados devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo; Define como atribuições das Regiões de Turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; Quando a Região estiver integrada numa Federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística; integração das Agências Regionais de Promoção Turística; participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva Federação; São criados, como órgãos das Regiões de Turismo, a Assembleia Regional e a Comissão Executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais; A Assembleia Regional é constituída por um representante de cada Câmara Municipal que integre a Região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela Região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, Turismo em Espaço Rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da Região de Turismo e que de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo; A Comissão Executiva, constituída por um Presidente e quatro vogais; Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos Municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua; As Federações das Regiões de Turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de Turismo; Compete às Federações elaborar e aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico Regionais; realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; promover a oferta turística no mercado interno; integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos; promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico; aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região; fiscalizar o exercício Consultar Diário Original

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das actividades e profissões turísticas; participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional; dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território; Instituem-se, como órgãos das Federações das Regiões de Turismo, a Direcção da Federação, o Administrador Delegado e o Fiscal Único; A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua; Constituem receitas das Federações, para além de receitas próprias que o projecto prevê, o produto resultante das transferências de um Fundo de Desenvolvimento Turístico, a criar; O Fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do Turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal; O Fundo é afectado às diversas Regiões de Turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior; 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior; 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região; Metade do montante previsto do Fundo de Desenvolvimento Turístico será entregue directamente às Regiões de Turismo. Se uma determinada Região de Turismo não integrar a respectiva Federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às Agências Regionais de Promoção Turística. Quando exista Federação, metade das receitas previstas do Fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da Federação 25% também revertem para a respectiva Agência Regional de Promoção Turística; As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local; As Regiões de Turismo e respectivas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das Regiões.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.º Objecto

1- A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Regiões de Turismo e suas Federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2- No Distrito de Faro, a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das Federações de Regiões de Turismo.
3- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das Regiões de Turismo e respectivas Federações.

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CAPÍTULO II Das Regiões de Turismo

Artigo 3.º Natureza Jurídica

As Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º Base territorial

1- A base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos Municípios que as constituem.
2- Qualquer Município poderá deixar de integrar a Região de Turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3- Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da Região, pertencendo à Região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4- Podem livremente aderir a Regiões de Turismo os Municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a Região de Turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5- A adesão de um município que tenha integrado uma Região de Turismo a uma nova Região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas Assembleias Regionais envolvidas.
6- A integração e a saída de municípios de Regiões de Turismo dependem da aprovação das Assembleias Regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º Atribuições

As Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º Competências

1 — Compete às Regiões de Turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; b) Promover a oferta turística no mercado interno; c) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos; d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; f) Assegurar a informação e apoio aos turistas; g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;

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i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística; j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:

I – Transportes ligados ao turismo II – Alojamento III – Restauração e bebidas IV – Empresas de Animação

k) Instalar equipamentos de fruição turística; l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto; m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Quando a Região de Turismo estiver integrada numa Federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva Federação de Turismo.

Artigo 7.º Órgãos

São órgãos das Regiões de Turismo: a) Assembleia Regional; b) Comissão Executiva.

Artigo 8.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros dos órgãos da Região é de quatro anos.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região.
3 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º Assembleia Regional

1 — A Assembleia Regional tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da Assembleia Regional; b) Um representante de cada Câmara Municipal que integre a Região; c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior;

2 — Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:

a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Empresas de animação turística;

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c) Estabelecimentos de restauração e bebidas; d) Turismo em Espaço Rural; e) Agências de viagens e turismo; f) Estruturas sindicais; g) Outras entidades privadas sedeadas na área da Região de Turismo.

3 — Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 — As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da Região.
5 — Se um membro da Assembleia Regional for eleito Presidente da Região de Turismo ou Vogal da Comissão Executiva, será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 — Os membros da assembleia Regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 10.º Competência da Assembleia Regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da Região; b) Deliberar sobre a sede da Região; c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da Assembleia Regional composta por um presidente, um secretário e um vogal; d) Aprovar o Regulamento Eleitoral e eleger a Comissão Executiva; e) Deliberar sobre a criação da Federação de Regiões de Turismo e sobre a adesão da Região à respectiva Federação; f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística; g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional; h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC; i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e Regional na respectiva área; j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região; k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela Comissão Executiva, bem como as respectivas revisões; m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela Comissão Executiva; n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da Comissão Executiva; o) Autorizar a Comissão Executiva a contrair empréstimos; p) Autorizar a Região a constituir ou participar em sociedades; q) Autorizar a Comissão Executiva a adquirir ou alienar bens imóveis; r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região; s) Aprovar os estatutos da Região de Turismo; t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º Reuniões da Assembleia Regional

1 — A Assembleia Regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a Assembleia reúne:

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a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da Comissão Executiva.

3 — A Assembleia Regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do Presidente da Comissão Executiva.
4 — As reuniões da Assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 — Quando requerida a convocação da Assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações da Assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o Presidente da Mesa de voto de qualidade.

Artigo 12.º Comissão Executiva

1 — A Comissão Executiva é composta pelo Presidente da Região de Turismo e quatro vogais e será eleita pela Assembleia Regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do Regulamento Eleitoral por esta aprovado.
2 — O Presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3 — A Assembleia Regional fixará, por proposta do Presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da Comissão Executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por ele designado.

Artigo 13.º Competências da Comissão Executiva

1 — Compete à Comissão Executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele e por intermédio do seu presidente, a representação da Região; b) Elaborar e submeter à Assembleia Regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício; c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano; d) Elaborar e submeter à Assembleia Regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Assegurar a gestão da actividade da Região; f) Participar nas reuniões da Assembleia Regional, sem direito a voto; g) Executar as deliberações da Assembleia Regional; h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da Assembleia Regional.

2 — A Comissão Executiva pode delegar no Presidente que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 — Em casos de manifesta urgência, o Presidente poderá praticar actos da competência da Comissão Executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

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Artigo 14.º Reuniões da Comissão Executiva

1 — A Comissão Executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 — A convocação das reuniões compete ao Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais.
3 — Quando requerida a reunião da Comissão Executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4 — A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 — As deliberações da Comissão Executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º Competência do Presidente

Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

a) Propor, na Comissão Executiva, o plano de actividades da Região de Turismo e respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Comissão Executiva e participar nas reuniões da Assembleia Regional; c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Outorgar em nome da Região de Turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a Região em juízo e fora dele; e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior; g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da Região de Turismo.

Artigo 16.º Competência dos vogais

Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste; c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º; d) Requerer a realização de reuniões da Comissão Executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 17.º Novas Regiões de Turismo

1 — Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas Regiões de Turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade; b) A área da Região coincida com a dos municípios que a integram; c) Os municípios que integrem a Região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico;

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d) A integração de cada município na Região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.

2 — A criação de Regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da Região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da Região.
3 — A deliberação de criação de Regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 — As Regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

CAPÍTULO III Das Federações de Regiões de Turismo

Artigo 18.º Natureza Jurídica

As Federações de Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas Regiões de Turismo.

Artigo 19.º Base territorial

Até à criação das Regiões Administrativas podem ser constituídas Federações de Regiões de Turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos Municípios indicados por cada Região, desde que a área abrangida seja contígua.

Artigo 20.º Atribuições

As Federações de Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes; c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 21.º Competências

Compete às Federações de Regiões de Turismo:

a) Elaborar a aprovar os Planos de Desenvolvimento Turístico; b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos; d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m do presente artigo; e) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos; f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável;

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i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável; j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei; k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação; l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas; m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas Regiões de Turismo membros da Federação.

Artigo 22.º Órgãos

São órgãos das Federações de Regiões de Turismo:

a) Direcção da Federação de Regiões de Turismo; b) Administrador Delegado; c) Fiscal Único.

Artigo 23.º Direcção da Federação das Regiões de Turismo

1 — A Direcção é composta pelo Presidente e um vogal de cada uma das Comissões Executivas das Regiões de Turismo membros da Federação.
2 — Compete à Direcção da Federação:

a) Dirigir a Federação; b) Definir a política de turismo da Federação; c) Deliberar sobre a sede da Federação; d) Eleger, de entre os seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal; e) Nomear o Administrador Delegado e o Fiscal Único; f) Deliberar sobre a adesão à Agência Regional de Promoção Turística da respectiva área promocional; g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento; h) Apreciar e aprovar os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo Administrador Delegado, bem como as respectivas revisões; i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo Administrador Delegado; j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do Administrador Delegado; k) Autorizar a Federação a contrair empréstimos; l) Autorizar a Federação a constituir ou participar em sociedades; m) Autorizar a Federação a adquirir ou alienar bens imóveis; n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da Região; o) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 24.º Reuniões da Direcção

1 — A Direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — Em sessão ordinária a Direcção reúne 4 vezes por ano:

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a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte; c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior; d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior; e) De 4 em 4 anos para proceder à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Vogal da Direcção.

3 — As reuniões do Plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4 — O Plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do Administrador Delegado.
5 — Quando requerida a convocação do Plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 — As deliberações do Plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os Estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 25.º Administrador Delegado

1 — O Administrador Delegado é nomeado pela Direcção para um período correspondente ao mandato do Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
2 — Compete ao Administrador Delegado:

a) Assegurar a administração e gestão da Federação; b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da Federação; c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de «marketing» e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício; d) Elaborar e submeter à Direcção as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal; e) Participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto; f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da Direcção; g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Direcção.

Artigo 26.º Fiscal Único

1 — As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um Fiscal Único, que deverá ser um Revisor Oficial de Contas nomeado pela Direcção por um período de 4 anos.
2 — Compete ao Fiscal Único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte; b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da Federação; c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da Federação; d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Federação a solicitação da Direcção ou do Administrador Delegado.

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Artigo 27.º Constituição de Federações

1 — A criação de Federações é da competência de duas ou mais Regiões de Turismo, cuja área seja contígua.
2 — A adesão de novas Regiões às Federações existentes é livre.
3 — Não é permitido a nenhuma Região de Turismo abandonar a Federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4 — As deliberações de criação e adesão a Federações de Regiões de Turismo devem ser tomadas pelas Assembleias Regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 — A deliberação de criação de uma Federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 — As deliberações de criação de Federações e de adesão de Regiões a Federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 — As Federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

CAPÍTULO IV Das finanças das Regiões e das suas Federações

Artigo 28.º Autonomia financeira

1 — As Regiões e de Turismo e respectivas Federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 — São nulas as deliberações dos órgãos das Regiões e Federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 29.º Receitas

Constituem receitas das Regiões de Turismo e suas Federações:

a) As transferências provenientes do Fundo de Desenvolvimento Turístico, nos termos do artigo 31.º; b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei; c) O produto da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração; e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis; f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de Obrigações; g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns; h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Região; j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem; l) As comparticipações resultante das contrapartidas do ―Jogo‖, nos termos da legislação aplicável; m) A comparticipação na venda dos cartões de ―Bingo‖, nos termos da legislação aplicável; n) As comparticipações resultantes de Programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;

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o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 30.º Despesas

Constituem despesas da Região de Turismo e suas Federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas; b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 31.º Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 — É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das Regiões de Turismo e suas Federações.
2 — O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 — O montante do FDT é afectado às diversas Regiões de Turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da Região verificadas no ano anterior; b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da Região no ano anterior; c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da Região.

4 — Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 — Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 — Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º Distribuição do FDT

1 — Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às Regiões de Turismo.
2 — Se a Região não integrar a respectiva Federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.
3 — No caso de existir Federação de Regiões de Turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à Federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 — O Estado entregará directamente às Agências Regionais de Promoção Turística, caso existam, 25% das receitas a que as Regiões de Turismo ou as Federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 — Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

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Artigo 33.º Regime de crédito das Regiões de Turismo

1 — A Regiões de Turismo e suas Federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 — As decisões sobre endividamento das Regiões e Federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitandose a exposição a riscos excessivos.
3 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à Região ou Federação.

Artigo 34.º Princípios e regras orçamentais

1 — Os planos de actividades e os orçamentos das Regiões e Federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 — Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva Assembleia ou Direcção.

Artigo 35.º Contabilidade

A contabilidade das Regiões e Federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das Regiões e Federações, depois de aprovadas pela Assembleia ou Direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 — O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da Região de Turismo e Federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 — As Regiões e Federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a Região ou Federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

CAPÍTULO V Regime de pessoal

Artigo 37.º Quadros de pessoal

1 — As Regiões de Turismo e respectivas Federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação respectivamente da Assembleia Regional e da Direcção da Federação de Regiões de Turismo, mediante proposta fundamentada respectivamente da Comissão Executiva e do

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Administrador Delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das Regiões e das Federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.
2 — São aplicáveis à organização dos serviços das Regiões de Turismo e das respectivas Federações bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 — A admissão de pessoal nas Regiões de Turismo e suas Federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

Artigo 38.º Formas de provimento

1 — Os cargos de Presidente e dos Vogais da Região de Turismo, bem como o cargo de Administrador Delegado das respectivas Federações poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 — Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 39.º Pessoal

1 — Ao pessoal dos quadros das Regiões de Turismo e das respectivas Federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 — O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às Regiões de Turismo e respectivas Federações, a solicitação das respectivas Comissões Executivas ou do Administrador Delegado.

Artigo 40.º Fiscalização

1 — Aos funcionários das Federações das Regiões de Turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 — Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 41.º Remuneração dos dirigentes

1 — Os presidentes das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela Região de Turismo.
2 — Os vogais das Regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 — A remuneração do Administrador Delegado da Federação é estabelecida pela respectiva Direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos Presidentes das Regiões de Turismo da respectiva área.

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Artigo 42.º Senhas de presença

1 — Os membros das Assembleias Regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da Assembleia em que participarem.
2 — O montante das senhas de presença dos membros das Assembleias Regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da Região.

CAPÍTULO VI Tutela

Artigo 43.º Âmbito

1 — As Regiões de Turismo e suas Federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.
2 — A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das Regiões.

Artigo 44.º Tutela Administrativa

A tutela administrativa das Regiões e Federações de Turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 45.º Tutela financeira

A tutela financeira das Regiões e Federações de Turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º Adaptação ao novo regime jurídico

As entidades de regionais de turismo já instituídas devem adaptar os seus Estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente Lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.

Artigo 48.º Norma transitória

Quando existam Entidades Regionais de Turismo cujos membros passem a integrar Federações de Regiões de Turismo será transferido para estas todo património, incluindo direitos e obrigações, dessas

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associações, em termos a definir pelas respectivas Assembleias-gerais e Direcções das Federações envolvidas.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Oliveira — António Filipe — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 844/X (4.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (Institui as comissões permanentes junto das assembleias municipais)

O poder local democrático é reconhecidamente um mecanismo essencial ao desenvolvimento e tem dado um contributo positivo e sólido à resolução dos problemas sentidos pelas populações. Os municípios e as freguesias são instituições com um papel fundamental na vida dos cidadãos e têm reflexos a todos os níveis do poder político.
As autarquias locais são detentoras de personalidade jurídica, têm atribuições próprias enquanto responsáveis pela prossecução do interesse das populações e capacidade para decidir com autonomia, no âmbito das competências que a lei lhes atribui, sobre a forma de concretizar os interesses que prosseguem.
Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.
Daí que o presente projecto de lei, embora se circunscreva às assembleias municipais, se oriente no sentido do reforço dos meios de funcionamento, fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias.
Neste âmbito, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma comissão permanente na assembleia municipal, presidida pelo presidente da assembleia municipal, um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo e um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal respectiva, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da assembleia municipal e a actividade municipal; acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento de carácter municipal; tomar conhecimento prévio da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a fundamentação que lhe está subjacente.
Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei n.º 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações. Com este projecto de lei o PCP pretende dar mais um contributo para a melhoria da sua eficácia, a par da participação democrática no órgão autárquico e correspondente transparência de procedimentos.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo único Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro

São aditados os artigos 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-E Comissão permanente

1 — Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2 — Compõem a comissão permanente:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.

3 — A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4 — Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

Artigo 46.º-F Competências da comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente:

a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento, bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o revisor oficial de contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia municipal, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia municipal.

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2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:

a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo de máximo de 30 dias, aos pedidos de informação e esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea a) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 845/X (4.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constitui-se como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na República Portuguesa. É cada vez mais necessário que existam espaços de consulta e participação juvenil que, aliados aos espaços de acção e intervenção dos jovens portugueses, contribuam para o envolvimento dos jovens na ponderação e decisão das políticas nacionais que os afectam.
A política de juventude, em Portugal, é uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos. Aliás, as áreas a que a Constituição da República Portuguesa atribui especial relevo no que toca ao papel do Estado só serão possíveis de conciliar num quadro de políticas transversais e nacionais. Isto não significa que o Poder Local Democrático não tenha um papel da maior importância no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres.
No entanto, as questões que hoje se colocam aos jovens de âmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores.
Da mesma forma, a Constituição da República Portuguesa estabelece com particular exactidão a forma como o Estado apoia o movimento associativo juvenil, através do número 3 do artigo 70.º, onde se pode ler: ―O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as associações juvenis, na prossecução daqueles objectivos (… )‖.
Ora, o PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico porque entende que o envolvimento juvenil é, em si mesmo, uma mais-valia para a política de juventude dos municípios, muito embora os espaços de articulação entre autarquias e movimento juvenil possam ser definidos de forma flexível e pelos próprios municípios. O projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações que, resultando das pressões de institucionalização dos partidos da direita e acolhidos prontamente pelo Grupo Parlamentar do PS, veio a carregá-lo com um carácter

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eminentemente burocrático, institucional e confederativo que o PCP não poderia apoiar. Ao mesmo tempo, essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho.
O PCP entende, tal como deixou claro nesse debate, que a participação juvenil se assegura essencialmente através da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis.
Curiosamente, é o Grupo Parlamentar do PS, que sustenta um governo claramente anti-juvenil, que vem assim tentar dissimular as suas responsabilidades perante as condições de vida dos jovens, fingindo promover políticas de juventude com a criação de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais.
Simultaneamente, através desta Lei, o PS dá corpo a uma antiga aspiração da JS que consiste em aglomerar e confederar o movimento associativo juvenil e estudantil. Sendo que as associações juvenis e estudantis não se constituem, por vontade própria, em confederações e federações, o Estado, pela mão do PS, CDS e PSD, obrigam-nas a tal, assim contribuindo claramente para um movimento juvenil cada vez mais elitizado e partidarizado.
Também não deixa de ser curioso que é o Partido do mesmo Governo que se recusa a ouvir e envolver o Conselho Consultivo de Juventude – obrigação legal que se lhe aplica – que vem agora impor às autarquias portuguesas que criem, com meios próprios, órgãos executivos de juventude que se afirmam como autênticas federações.
Ora, o PCP e JCP sempre propuseram e isso sempre ficou claro nas autarquias CDU, que os municípios dispusessem de um órgão consultivo na área da política de juventude. No entanto, isso não pode significar que as autarquias devem dispor de um órgão praticamente autónomo e com poderes executivos próprios que passam a funcionar, com os meios da autarquia em causa, como uma super-associação juvenil dirigida pelos dirigentes das restantes associações de cada concelho, ou por uma qualquer comissão permanente que possa vir a ser criada.
O PS e a JS têm utilizado em vários espaços de divulgação pública o voto contra do PCP na discussão do projecto de lei que originou o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude como argumento para legitimar uma falácia que assenta na ideia de que o PCP é contrário à criação desses conselhos. Com a apresentação deste projecto de lei, o PCP desmonta essa campanha e apresenta a alternativa em coerência com as suas posições sobre política autárquica e sobre política de juventude.
Aliás, o que podemos retirar de todo este processo é precisamente a forma pouco congruente como o PS lida com a política de juventude, particularmente no plano legislativo e executivo. Por um lado, sustenta o Governo que pôs fim ao Incentivo ao Arrendamento por Jovens, que aumenta os custos das propinas e do ensino, que estimula o endividamento juvenil, que estimula a precariedade no emprego, que ataca a qualidade do ensino e dos serviços públicos em geral, que diminui significativamente o apoio financeiro às associações estudantis, que exclui os estudantes da gestão dos estabelecimentos de ensino, que promove uma política de estímulo ao sedentarismo físico, que não convoca o Conselho Consultivo da Juventude. Por outro, finge grande preocupação com a política de juventude e remete-a para as mãos das autarquias que não dispõem dos meios para a realizar. É esta incongruência que não poderão nunca identificar no PCP e na JCP.
Aliás, ao defender o reforço do apoio ao associativismo – como fez através da apresentação de projectos de lei e projectos de resolução – o PCP recoloca sobre o Estado a responsabilidade de articulação com o movimento juvenil, tal como estabelece a CRP. Sem prejuízo de defender a existência de espaços de consulta juvenil no quadro municipal, essa responsabilidade deve ser colocada no Governo. Por isso também, devem os Conselhos Municipais de Juventude servir essencialmente como espaços de auscultação e não como espaços executivos ou deliberativos junto da autarquia e do movimento juvenil. O PCP entende mesmo que, caso as associações entendam federar-se, a lei deve apoiar essa decisão. O que a lei não pode de todo impor-lhes é que o façam à força, sob pena de não serem acolhidos os seus contributos junto da autarquia em que se inserem.
O presente projecto de lei visa, por isso mesmo, flexibilizar e desburocratizar o modelo de aplicação dos Conselhos Municipais e devolver a responsabilidade sobre o financiamento e apoio ao movimento juvenil a

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quem, de acordo com a legislação portuguesa, a tem: o Estado central através dos governos. Da mesma forma e, em coerência com as posições assumidas pelo PCP e JCP, o presente projecto de lei elimina as competências executivas dos Conselhos Municipais, assegurando assim a sua natureza verdadeiramente consultiva e permite a participação de grupos informais de jovens nesses Conselhos, ao contrário da lei em vigor.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) ………………………………………………………………………………………………………………………… a) Colaborar na definição das políticas municipais de juventude; b) (Eliminar) c) …………………………………………………………………………………………………………………… d) …………………………………………………………………………………………………………………… e) …………………………………………………………………………………………………………………… f) (Eliminar) g) …………………………………………………………………………………………………………………… h) (Eliminar) i) (Eliminar)

Artigo 4.º (…) ………………………………………………………………………………………………………………………… : a) …………………………………………………………………………………………………………………… b) …………………………………………………………………………………………………………………… c) …………………………………………………………………………………………………………………… d) …………………………………………………………………………………………………………………… e) ……………………… …………………………………………………………………………………………… f) …………………………………………………………………………………………………………………… g) …………………………………………………………………………………………………………………… h) …………………………………………………………………………………………………………………… i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.

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Artigo 7.º (…) 1 – …………………………………………………………………………………………………………… ……… 2 – O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 – (Eliminar) 4 – ……… …………………………………………………………………………………………………………… Artigo 15.º (…) 1 – …………………………………………………………………………………………………………………… :

a) …………………………………………………………………………………………………………………… b) …………………………………………………………………………………………………………………… c) (Eliminar) d) (Eliminar) e) ……………………………………………… …………………………………………………………………… f) …………………………………………………………………………………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 17.º (…) 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – (Eliminar) 3 – ………………………………………………………………………………………………………………… …… Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.

Artigo 22.º (…) 1 – O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 – ………………………………………………………………………………… …………………………………… Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

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Artigo 27.º Disposições finais

1 – As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 – Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 10.º, 13.º, 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 3.º Norma revogatória

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — José Soeiro — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — João Oliveira — Francisco Lopes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 846/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO (Revoga a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto)

A Constituição da República Portuguesa autoriza expressamente os municípios a «constituir associações e federações para administração de interesses comuns» e permite também que a lei lhes confira «atribuições e competências próprias».
Não se descortina que possa a lei estabelecer limites geográficos ou outros (que não sejam os inerentes à própria natureza e atribuições dos municípios) à vontade livre de se associarem ou não os titulares deste direito.
Não se descortina também que possa a lei conferir a associações atribuições e competências que sejam dos municípios e, particularmente, que confira a uma associação atribuições, competências e poderes de municípios que a não integrem.
Não se descortina, por fim, que possa a lei denegar natureza pública a associações de entes públicos que visem prosseguir fins públicos através da aplicação de recursos públicos só porque se não conformam com um modelo qualquer territorial.
Mas assim parecem não entender o Governo e a maioria parlamentar que o suporta, na linha, aliás, do que ensaiou com manifesto insucesso o PSD, e, por isso mesmo, nos forçam a recolocar a problemática do associativismo municipal no plano em que operou durante cerca de duas décadas com assinalável êxito.
O Parecer desfavorável que a Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu à Proposta de Lei do Governo sobre as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e o seu fundamento último, a actual Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto, (ali, quanto a nós, Grupo Parlamentar do PCP, indiscutivelmente deslocado: a Constituição não tem estes entes por associações de municípios), faz aqui todo o sentido – é na regulação do associativismo municipal que a questão da liberdade de associação dos municípios se coloca.

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O presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP retoma o essencial do regime do associativismo municipal seguido até ao início vigência das Leis n.os 10 e 11/2003, de 13 de Maio, (entretanto revogadas e em nada melhoradas pelas Leis n.os 45 e 46/2008, de 27 de Agosto), e introduz-lhe as actualizações e correcções que a experiência e as transformações entretanto ocorridas recomendam.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Conceito e natureza

A associação de municípios, adiante designada por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para realização de interesses comuns.

Artigo 2.º Objecto

1 — A associação pode ter finalidades dos seguintes tipos:

a) A realização de atribuições conferidas por lei aos municípios; b) A realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios.

2 — Excluem-se das finalidades referidas no número anterior todas as atribuições ou interesses que, pela sua natureza ou por disposição da lei, devam ser exclusiva e directamente prosseguidos por cada município.
3 — Nos termos do artigo 253.º da Constituição da República, a lei pode conferir às associações e aos seus órgãos atribuições e competências próprias. Artigo 3.º Constituição

1— A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil.
2 — Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias municipais.
3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao ministério da tutela.

CAPÍTULO II Estatutos, tutela, órgãos e competências

Artigo 4.º Estatutos

1 — Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2 — Os estatutos de cada associação estabelecem:

a) A denominação, sede e composição; b) Os fins da associação;

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c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento; e) As competências dos órgãos; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.º Tutela

A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.

Artigo 7.º Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal; b) O conselho de administração.

Artigo 8.º Competência dos órgãos

1 — Para a prossecução dos fins da associação os órgãos exercem as competências que lhes forem conferidas pela lei e pelos estatutos.
2 — Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.
3 — As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.º Assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação.
2 — Integram a assembleia intermunicipal:

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a) Os presidentes de cada uma das câmaras dos municípios associados, pessoalmente ou através de vereador em quem deleguem; b) Mais um ou dois vereadores em representação de cada município, designados pelas câmaras municipais, consoante a associação tenha mais ou menos de 10 associados.

3 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal coincide com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
4 — A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito na assembleia intermunicipal.

Artigo 10.º Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros.
2 — A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário ou em secções.

Artigo 11.º Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa; b) Exercer as competências estabelecidas pelos estatutos da associação; c) Aprovar as opções, o plano plurianual de investimentos e o orçamento elaborados pelo conselho de administração; d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo conselho de administração; e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados; f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados; g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do conselho de administração; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 13.º Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2 — O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

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3 — Compõem o conselho de administração um presidente e dois ou quatro vogais, consoante a associação seja constituída por cinco ou menos municípios ou por mais de cinco municípios.
4 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo, não se deliberar proceder a nova eleição.
6 — A assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação de qualquer vaga no conselho de administração, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
7 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral. Artigo 14.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar a execução das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o nomeie os poderes que lhe são conferidos; c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal; d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e submetê-los à assembleia; e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia; f) Enviar as contas da associação ao Tribunal de Contas; g) Aprovar lista nominativa dos funcionários, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 30.º; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 15.º Presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos das reuniões do conselho; c) Executar as deliberações do conselho e exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pelo conselho.

Artigo 16.º Administrador-delegado

1 — Compete ao administrador-delegado:

a) Proceder à gestão corrente dos assuntos da associação; b) Apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre os assuntos a seu cargo;

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c) Praticar, no âmbito das suas funções, os actos previstos nos estatutos ou que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração ou pelo seu presidente.

2 — O exercício das funções de administrador-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência.
3 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 17.º Assessoria técnica

A associação pode recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio às autarquias locais que existam na sua área de jurisdição e dispor de serviços de apoio a definir por deliberação da assembleia intermunicipal.

CAPÍTULO III Plano de actividades e Orçamento

Artigo 18.º Plano de actividades e orçamento

1 — As propostas de opções, plano plurianual de investimentos e orçamento, são elaboradas pelo conselho de administração e submetidas a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Novembro.
2 — Os instrumentos previsionais são remetidos pelo conselho de administração às assembleias dos municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
3 — Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas despesas, qualquer que seja a sua natureza ou montante.

Artigo 19.º Regime de contabilidade

As associações adoptam o regime de contabilidade estabelecido para os municípios, que respeita o previsto no Plano Oficial de Contabilidade de Autarquias Locais (POCAL).

CAPÍTULO IV Património e finanças

Artigo 20.º Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 21.º Receitas e despesas

1 — Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições dos municípios que a integram; b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

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c) As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços; d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles; e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais ou outras das quais venham a beneficiar; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou acto jurídico; g) O produto de empréstimos; h) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 — As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
3 — Constituem despesas da associação os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 22.º Empréstimos

1 — A associação pode contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos aos dos municípios.
2 — Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo património da associação ou por uma parcela das contribuições dos municípios.
3 — A celebração dos contratos referidos no n.º 1 releva para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados na parte que exceda o activo patrimonial da associação, de acordo com o critério legalmente definido para estes.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece do acordo expresso das assembleias municipais respectivas. 5 — A associação não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 23.º Cooperação financeira

1 — A associação pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação financeira entre o Estado e as autarquias locais.
2 — A associação pode estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, tendo por objecto a prossecução das suas atribuições e desde que não contrarie os respectivos estatutos. Artigo 24.º Isenções fiscais

A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 25.º Relatório de actividades, balanço e conta de gerência

O relatório de actividades, balanço e conta de gerência são elaborados pelo conselho de administração e submetidos a aprovação da assembleia intermunicipal no decurso do mês de Março, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

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Artigo 26.º Apreciação das contas

1 — Compete ao Tribunal de Contas apreciar e julgar as contas da associação.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração deve enviar as contas respeitantes ao ano anterior nos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

CAPÍTULO V Pessoal

Artigo 27.º Quadro de Pessoal

1 — A associação dispõe de quadro de pessoal próprio.
2 — A associação pode recorrer, nos termos da lei, ao pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
3 — A associação pode promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.

Artigo 28.º Encargos com o pessoal

1 — As despesas com o pessoal relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios associados.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Recurso contencioso

As deliberações dos órgãos da associação e as decisões dos seus membros são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 30.º Extinção da associação

1 — A extinção da associação é comunicada, pelo município em cuja área esteve sediada, ao ministério da tutela.
2 — A associação extingue-se pelo decurso do prazo, quando constituída temporariamente, ou por deliberação das assembleias municipais dos municípios associados, observando-se o número mínimo de municípios exigido no artigo 1.º para a sua manutenção.
3 — Se os estatutos não dispuserem de forma diferente e sem prejuízo dos direitos de terceiros, o património existente é repartido entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da associação.
4 — A distribuição do pessoal pelos municípios deve ter em conta os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, a conveniência da Administração.

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5 — Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores devem indicar, por ordem decrescente, os municípios em que preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na administração pública.
6 — Na falta de acordo, nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo do necessário acordo dos municípios associados, o pessoal é repartido entre os municípios, na proporção da sua contribuição total e geral para as despesas da associação, através de lista nominativa aprovada pelo conselho de administração.

Artigo 31.º Norma transitória

As associações existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem adaptar os seus estatutos às suas disposições, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Artigo 32.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: José Soeiro — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 847/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE TRABALHO, ASSEGURANDO UMA MELHOR PROTECÇÃO DO TRABALHO DE MENORES

Exposição de motivos

Em todo o mundo mais de 200 milhões de crianças continuam a ser forçadas a trabalhar diariamente. É um alerta da Organização Internacional do Trabalho (OIT), salientando que "três em cada quatro desses menores estão expostos ás piores formas de exploração laboral‖ (tráfico humano, conflitos armados, escravatura, exploração sexual e trabalhos de risco, entre outros), actividades que "prejudicam de forma irreversível o seu desenvolvimento físico, psicológico e emocional".
No entender da OIT, a "abolição efectiva" da exploração laboral das crianças - que "são privadas de direitos básicos, como educação, saúde, lazer e liberdades individuais" - é um "dos maiores e mais urgentes desafios do nosso tempo".
Em Portugal o trabalho infantil, ou de menores, poderá vir a aumentar nos próximos tempos devido à situação de crise e ao aumento do desemprego.
O trabalho de menores assume hoje contornos qualitativamente diferentes da década passada, que constituía uma "chaga social" de importantes dimensões. Era comum a imagem de crianças a trabalharem em fábricas ou na construção civil.
Hoje o que conhecemos são casos de trabalho infantil domiciliário, nova forma que as empresas, sobretudo as do calçado e têxtil, encontraram para diminuir os custos em tempo de crise. E encontramos também o trabalho de menores no meio artístico, o chamado mundo do espectáculo quer seja nas novelas, na publicidade ou nas passagens de modelos, e também na agricultura familiar.
A Confederação Nacional de Acção Sobre o Trabalho Infantil reconhece que a fiscalização sobre o trabalho de crianças em Portugal não funciona "tão bem como deveria", principalmente em relação às novas formas de

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exploração infantil, como ç o caso do chamado "trabalho artístico‖ e ç por vezes condicionada pela dimensão e pela "grande influência" das empresas que contratam os mais novos.
Sabe-se que há crianças que ajudam os pais a coser sapatos ou a cortar linhas em roupa, mas não se tem a ideia da dimensão do problema – não se sabe quantas são, nem quantas horas trabalham por dia. É um mundo privado, que a ACT não inspecciona.
Outra situação é a enorme quantidade de horas que as crianças dedicam à prática do desporto profissional, como o futebol, com exigências e sacrifícios que deixam marcas para a vida e que em muitos casos acabam por conduzir à desistência dos estudos. Nos últimos 10 anos o abandono escolar praticamente não diminuiu em Portugal, chegando a aumentar entre 2005 e 2006, enquanto a média comunitária continuou a descer.
Com este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda assume a proibição da prestação de trabalho de crianças com menos de 16 anos, em qualquer actividade profissional, situação que o Código de Trabalho de Bagão Félix introduziu e que foi mantido no actual Código do Trabalho, pelo Ministro Vieira da Silva.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho

Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76, 77, 78.º e 79.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 67.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
3 — É, em especial, assegurado ao menor o direito a licença com retribuição para a frequência de curso profissional que confira habilitação escolar ou curso de educação e formação para jovens, sem prejuízo dos direitos do trabalhador-estudante, a ser financiado em partes iguais entre o empregador e o Instituto de Emprego e Formação Profissional.
4 — (Eliminar).

Artigo 68.º (…) 1 — ……………………………………………………………………… ……………………………………………… .
2 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
3 — (Eliminar).
4 — (Eliminar).
5 — O empregador comunica ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a admissão de menor nos oito dias subsequentes.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 69.º (…) 1 — O menor com idade de 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua qualificação profissional, ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória e não possua qualificação

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profissional só pode ser admitido a prestar trabalho desde que frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas.
2 — (Eliminar).
3 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .

Artigo 70.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — (Eliminar).
5 — (Eliminar).
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 73.º (…) 1 — O período normal de trabalho de menor não pode ser superior a sete horas em cada dia e a trinta e cinco horas em cada semana.
2 — …………………………………………………………………………………………………………………… … .
3 — (Eliminar).
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 74.º Proibição de algumas formas de organização do tempo de trabalho do menor 1 — Ao menor é vedado de prestar trabalho em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado.
2 — (Eliminar).
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 75.º (…) 1 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — ……………………………………………………………………………………………………………………… .

Artigo 76.º (…) 1 — É proibido o trabalho de menor com idade de 16 anos entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — (Eliminar).
5 — (Eliminar).

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6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 77.º (…) 1 — O período de trabalho diário de menor deve ser interrompido por intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a não prestar mais de quatro horas de trabalho consecutivo.
2 — (Eliminar).
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 78.º (…) 1 — O menor tem direito a descanso diário, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos, com a duração mínima de catorze horas consecutivas.
2 — (Eliminar).
3 — (Eliminar).
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 79.º (…) 1 — O descanso semanal de menor tem a duração de dois dias, se possível, consecutivos, em cada período de sete dias.
2 — (Eliminar).
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.»

Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 71.º e 80.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 848/X (4.ª) COMBATE A PRECARIEDADE DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma, com a presente iniciativa, as propostas do projecto de lei n.º 251/X (1.ª), apresentado em Abril de 2006. Tais propostas visam combater a precariedade e definir um

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processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.
Apesar da proibição legal deste tipo de vínculos, a verdade é que subsistem situações irregulares de manifesta injustiça traduzidas nas desigualdades de tratamento com a aplicação de regimes jurídicos diferentes para situações idênticas; Estas situações irregulares revestem as mais diversas formas: falsos recibos verdes, contratos a termo certo que ultrapassam o prazo pelo qual foram celebrados, contratos de tarefa e avença, aquisições de serviço prolongadas no tempo, ajustes verbais e outras.
A aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), ao transformar o vínculo público de nomeação em contrato de trabalho que, ainda que por tempo indeterminado, veio fragilizar a situação da significativa maioria dos trabalhadores, representando um sério retrocesso nos seus direitos.
O Secretário de Estado da Administração Pública tem-se multiplicado nos últimos dias em declarações aos media1 afirmando que ―na Administração Põblica Central houve uma diminuição de 30% do nõmero de trabalhadores a recibo verde.
O importante é explicar que essa redução dos trabalhadores a ―recibo verde‖ foi conseguida atravçs da imposição a muitos deles da obrigação de se transformarem em empresários, constituir uma sociedade unipessoal, para poderem manter a prestação de serviços e em consequência, o posto de trabalho para muitos deles, como resulta do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, aprovada por este Governo do PS.
A deterioração das funções sociais do Estado, por parte da governação do PS tem seguido a par com a precariedade e a destruição do emprego.
De acordo com a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público do Ministério das Finanças, só no período 2005-2008 foram destruídos 58 373 empregos na Administração Pública pois, entre 2005 e 2008, o número de trabalhadores da Administração Pública diminuiu de 746 811 para 688 438 (QI). O número de postos de trabalho destruídos por este Governo na Administração Pública entre 2005 e 2008 (58,37 mil), corresponde a 70% do aumento do desemprego oficial registado entre o 1.º trimestre de 2005 e o 1.º trimestre de 2009 (+83,2 mil).
A destruição do emprego público é uma das razões do aumento do desemprego porque, se tal não se tivesse verificado, muitos desempregados teriam encontrado emprego na Administração Pública, nomeadamente jovens licenciados.
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, diploma que procedeu à regularização destes vínculos e à contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, não foi tomada qualquer medida de carácter administrativo ou legal que reconhecesse estes direitos, que a corrigisse ou que impusesse, de modo efectivo, um ponto final a esta situação.
A Administração Pública tem vindo a recusar quer a integração no quadro de pessoal dos vínculos irregulares, quer a contagem de tempo de serviço àqueles que posteriormente ingressaram no quadro de pessoal da função pública, prejudicando-os em termos de antiguidade e de direitos; Ora, a integração destes trabalhadores no quadro da função pública não tem implicações no aumento da despesa pública, uma vez que já prestam serviço à Administração Pública, sendo a regularização destes vínculos precários uma questão de elementar justiça para com os trabalhadores.
Os princípios administrativos da igualdade e da boa-fé no procedimento obrigam a que a Administração Põblica não paute a sua conduta pelo critçrio de ―dois pesos e duas medidas‖, perseguindo e punindo as empresas privadas que têm trabalhadores em situação irregular, permitindo-se a si própria, ao mesmo tempo, a existência e perpetuação deste tipo de vínculos nos seus serviços, sem os regularizar.
Apesar do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, assumir que ―o recurso a esta prática de emprego é insustentável no plano da legalidade, no plano da moral e no plano da dignidade do Estado, 1 Lusa 1.6.2009 e Diário Económico 2.6.2009

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enquanto empregador, e dos cidadãos, enquanto trabalhadores‖, decorridos 13 anos esta realidade mantçmse e importa corrigi-la.
Assim, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei tem como objecto o combate à precariedade no emprego público e a definição de um processo de regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, venham desempenhando funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição hierárquica e horário completo de serviço, como se de funcionários públicos se tratassem.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que se encontrem vigentes até à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores dos institutos públicos e às empresas municipais, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º.

Artigo 3.º Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos quadros dos serviços da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 — A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos de pessoal operário e auxiliar em que se exija escolaridade obrigatória, desde que, se comprove por meios idóneos, experiência na área e que a falta de habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os quadros automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.

Artigo 4.º Processo de integração

1 — A integração no quadro do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em concurso.
2 — Os concursos necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo.
4 — Até à tomada de posse, e desde a vigência deste diploma, consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração.
5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

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a) a sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço; b) o tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional; c) a fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço; d) a capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 — O parecer desfavorável de qualquer dirigente, ou a não emissão de despacho final no prazo de 30 dias, confere ao interessado o direito de recurso hierárquico e jurisdicional.
8 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º Institutos e empresas públicas e municipais

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas e empresas públicas municipais, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados no quadro de pessoal dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de Institutos Públicos, Empresas Públicas ou Municipais, os trabalhadores são integrados no quadro da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições que cabiam à entidade extinta.
2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no quadro da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos funcionários que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a adquirir a qualidade de funcionário na sequência de concurso público.
3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
4 — Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º Dispensa de estágio

1 — É dispensado do estágio de ingresso nas carreiras que o exigem, o pessoal que venha a ser integrado nos quadros da função pública no âmbito do presente diploma e conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.
2 — O pessoal que à data da vigência do presente diploma se encontre a exercer funções com contrato administrativo de provimento para estágio na sequência de concurso anterior e seja abrangido pelo processo de integração, é igualmente dispensado de estágio.

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Artigo 9.º Proibição de vínculos precários na Administração Pública

1 — É proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.
2 — Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços que o venham a admitir, são responsáveis financeira e disciplinarmente.
3 — A responsabilidade financeira é solidária.
4 — Compete ao Ministério Público a proposição de acção judicial para efectivação da responsabilização financeira nos termos dos números anteriores.
5 — O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito da sua acção, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Alda Macedo — João Semedo — Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 849/X (4.ª) ALTERA O CÓDIGO DE TRABALHO, REPONDO O “DIREITO AO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL”

Exposição de motivos

A matriz civilista do Código Bagão Félix colocou-nos perante um debate central do Direito de Trabalho ou seja o ―princípio do tratamento mais favorável‖.
O artigo 13.º da Legislação do Contrato de trabalho (LCT) corresponderia ao padrão funcional que presidiu à formação e ao desenvolvimento do direito do trabalho, e que era próprio de um ―direito de condições mínimas‖ sob o ponto de vista dos trabalhadores, o carácter de ―imperativo-mínimo‖ da generalidade das suas normas. Ou seja, a lei estabelecia os direitos mínimos, não se opondo a que os contratos de trabalho e as convenções colectivas estabelecessem direitos mais favoráveis.
Foi exactamente esta norma que o Código de Trabalho de Bagão Félix veio subverter, permanecendo fundadas dúvidas quanto à sua constitucionalidade. No artigo 4.º, n.º 1, veio a admitir que as suas próprias normas pudessem ser afastadas, em sentido menos favorável, por convenções colectivas de trabalho (CCT).
Os contratos individuais de trabalho (CIT) só poderiam alterar o Código de Trabalho em sentido mais favorável, a menos que as próprias normas do Código previssem de forma diferente, o que abria caminho à possibilidade de o próprio Código vir a conter disposições permitindo a respectiva alteração em sentido menos favorável.
Em 2003 e durante a discussão do Código de Bagão Félix, o Partido Socialista manifestou a sua total oposição a tal filosofia afirmando que tal configurava ―um míssil de grande alcance‖ contra os direitos do trabalho.
Chegado ao Governo o Partido Socialista fez aprovar um Código de Trabalho que, não só manteve a matriz do Código Bagão Félix, como a aprofundou. Assim, no artigo 3.º, no n.º 1, prevê-se a alterabilidade das normas de trabalho pelas CCT, sem distinguir em que sentido (mais ou menos favorável) tais alterações podem ocorrer.

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O n.º 2 é igual ao anterior n.º 2 e determina a inalterabilidade por regulamentos de condições mínimas.
No n.º 3 estabelece-se que as matérias referidas nas alíneas i) a xiv) só podem ser alteradas pelas CCT desde que a alteração seja em sentido mais favorável. As outras matérias não incluídas naquelas alíneas podem ser alteradas pelas CCT em qualquer sentido.
No n.º 4 do mesmo artigo, estabelece-se que os CIT só podem alterar as normas legais aplicáveis aos contratos de trabalho desde que a alteração seja mais favorável, excepto quando as próprias normas legais previrem o contrário, isto é, quando previrem que elas próprias podem ser alteradas no sentido menos favorável ou que não podem de todo ser alteradas. O que abre caminho a que venham a ser publicadas normas (no Código de Trabalho ou em qualquer outro diploma legal) que prevejam a sua própria alterabilidade por CIT em sentido menos favorável.
Quanto aos contratos colectivos, o Código de Trabalho prevê que podem conter normas menos favoráveis.
No artigo 531.º do Código de Trabalho de Bagão Félix, os CIT só podem conter normas mais favoráveis do que as dos CCT, excepto quando os próprios CCT contiverem normas menos favoráveis, ou normas que simplesmente proíbam alterações, seja em que sentido for.
O ―novo‖ código no artigo 476.º estabelece que os contratos individuais de trabalho podem sempre conter condições mais favoráveis do que as das convenções colectivas de trabalho.
Torna-se, então, fundamental repor a matriz civilizacional do moderno direito do trabalho – o direito ao tratamento mais favorável.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho

Os artigos 3.º e 476.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código de Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 476.º (…) 1 — Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem implicar para o trabalhador tratamento menos favorável que o estipulado por lei.
2 — As condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser substituídas por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral com carácter globalmente mais favorável reconhecido pelos seus subscritores.
3 — As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.»

Assembleia da República, 23 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Ana Drago — João Semedo — Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 850/X (4.ª) INTRODUZ NA LEI DA TELEVISÃO QUE REGULA O ACESSO À TELEVISÃO E O SEU EXERCÍCIO, O ACOMPANHAMENTO DAS EMISSÕES RESPEITANTES AO DIREITO DE ANTENA ELEITORAL, PELAS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Exposição de motivos

O de direito participação e de sufrágio vêm consagrados nos artigos 48.º e 49.º da Constituição da República Portuguesa. Este preceito constitucional determina que têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. Tendo o direito de sufrágio como característica essencial, a pessoalidade do seu exercício, é de sublinhar que o direito de voto é intransmissível e insusceptível de representação ou procuração, devendo resultar imediatamente da manifestação de vontade do eleitor, sem intervenção de qualquer manifestação de vontade alheia.
Tal princípio constitucional não tem todavia a melhor correspondência prática no caso de pessoas com doença ou deficiência física por falta de acesso a algumas das condições adequadas para o efeito.
Uma das dimensões desta dificuldade é a que resulta da inacessibilidade em alguns casos e da deficiente acessibilidade, em outros casos, das pessoas com doenças ou deficiências, designadamente, os cegos, amblíopes e surdos, aos meios de informação difundida durante a campanha eleitoral, o que consubstancia um impedimento objectivo à formação de uma vontade esclarecida.
Um dos meios de comunicação social mais utilizado pelos portugueses, é, sem dúvida, um instrumento com condições para potenciar e materializar o acesso às pessoas com capacidades reduzidas, garantindo a formação da vontade esclarecida em igualdade de oportunidades, designadamente, durante a campanha eleitoral.
A Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, remete para a legislação eleitoral o exercício do direito de antena, que deve abranger todos os serviços de programas televisivos generalistas de acesso livre. Assim, a matéria é regulada pelos diplomas legais aplicáveis às eleições para os órgãos de soberania, poder autonómico regional e autarquias locais e Parlamento, Europeu, bem como dos referendos nacionais e locais.
No âmbito da referida lei da televisão, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social deve definir, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permitem o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso, à legendagem, à interpretação por língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento.
Impõe-se agora garantir que este plano plurianual incida também sobre as emissões relativas ao direito de antena eleitoral, assegurando desta forma o acesso dos cidadãos com necessidades especiais à informação neles difundida.
Nestes termos, O(a)s Deputados (a)s abaixo assinados ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 34.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões, incluindo as respeitantes ao direito de

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antena eleitoral, por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas.
4 — (… )

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2009.
Os Deputados do PS: Esmeralda Salero Ramires — Alberto Arons de Carvalho — Ricardo Rodrigues — Celeste Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 851/X (4.ª) ALARGA O REGIME EXCEPCIONAL ATRIBUÍDO AOS DOENTES COM TUBERCULOSE, PREVISTO NO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DE DOENÇA NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL, ÀS PESSOAS QUE SOFRAM DE DOENÇA DO FORO ONCOLÓGICO

Exposição de motivos

As doenças oncológicas constituem, actualmente, uma das principais causas de morte a nível mundial. A sua incidência tem, inclusive, aumentado, não obstante os progressos registados ao nível dos cuidados de saúde prestados aos doentes oncológicos e a aposta na prevenção e no rastreio deste tipo de patologias.
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) as doenças oncológicas afectarão cerca de 16 milhões de pessoas até 2020. Este cenário contribui para que as mesmas sejam profundamente temíveis para a população em geral.
Em Portugal, as doenças oncológicas são a segunda causa de morte. Matam, anualmente, cerca de 22 000 pessoas. Originam aproximadamente 40 000 novos doentes todos os anos. Em 2006, morreram 22 709 pessoas devido a doenças oncológicas, 22 213 das quais com tumores malignos.
No primeiro ano de existência da linha telefónica de apoio às pessoas com cancro, criada pela Liga Portuguesa Contra o Cancro, foram registados cerca de 6000 contactos.
A diminuição da mortalidade em alguns tipos de cancro, derivada, nomeadamente, dos progressos científicos na área da saúde e no maior investimento na sua prevenção e rastreio, tem-se traduzido numa maior esperança média de vida dos doentes oncológicos e, consequentemente, no envelhecimento da população afectada.
Este aumento da taxa de sobrevivência dos doentes, e o aumento da sua esperança de vida, implicam a criação de condições que permitam minimizar o enorme impacto que as doenças oncológicas têm no indivíduo, quer ao nível físico como psicológico, social, familiar e económico.
O período de tratamento e de recuperação dos doentes oncológicos varia de acordo com a situação individual de cada doente – com as suas características individuais, a gravidade da sua doença, o plano de tratamento adoptado e a existência, ou não, de recidivas do cancro. Em Portugal, os doentes oncológicos são, muitas vezes, confrontados com inúmeros constrangimentos no que respeita aos cuidados de saúde que lhes são prestados, designadamente no que respeita ao atraso verificado, no nosso país, em algumas cirurgias oncológicas, e que foi recentemente denunciado no relatório anual do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS).

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No que concerne à reinserção laboral dos doentes oncológicos, são manifestamente visíveis algumas lacunas na legislação portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, que «define o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial», estipula que o subsídio de doença é calculado através da aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do indivíduo, sendo que prevê um regime de cálculo mais favorável para os doentes com tuberculose.
Por outro lado, o artigo 21.º deste mesmo diploma determina que o início do pagamento do subsídio de doença dos trabalhadores por conta de outrem está sujeito a um período de espera de três dias, estando apenas excluídas deste requisito as «situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período».
No que respeita ao artigo 23.º, é estabelecido que o subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes, sendo que os doentes com tuberculose usufruem, novamente, de condições mais benéficas, não lhes sendo aplicado este limite temporal, o que se traduz na manutenção do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.
A discriminação positiva aqui plasmada, no que respeita aos portadores de tuberculose, é totalmente justificada. Consideramos, contudo, que o regime de excepção que é aplicado a estes doentes deve, igualmente, abranger os doentes oncológicos.
O tratamento e recuperação dos doentes oncológicos ultrapassam, em muitos casos, os 1095 dias contemplados na actual legislação. Findos estes três anos, os doentes vêem-se forçados a recorrer a baixas médicas não remuneradas ou a solicitar a atribuição de pensão de invalidez, regulada pelo Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio.
Esta realidade tem consequências profundamente nefastas. Se, por um lado, compromete seriamente a situação económica dos doentes, por outro, alimenta o recurso a pensões de invalidez fraudulentas, já que os doentes não se encontram definitivamente incapacitados para trabalhar.
Face ao exposto, parece-nos imperativo proceder à revisão da legislação existente, no sentido de alargar o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico.
Sem prejuízo para o alargamento do regime excepcional, já previsto neste diploma, aos doentes oncológicos, consideramos, igualmente, que seria importante que os ministérios que tutelam a área da saúde e do trabalho e segurança social, no âmbito do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, ponderassem a regulamentação de outras doenças cuja natureza «determine especificidades no âmbito da protecção da eventualidade doença».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro

Os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

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―Artigo 16.º […] 1 — […]. 2 — [… ]:

a) […]; b) […]; c) […]. 3 — O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de tuberculose e de doença oncológica é calculado pela aplicação das percentagens de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Artigo 21.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — Não existe período de espera nas situações de internamento hospitalar, de incapacidade decorrente de tuberculose e de doença oncológica, bem como nos casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição do subsídio de maternidade e ultrapasse o termo desse período.

Artigo 23.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — A concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose e de doença oncológica não se encontra sujeita aos limites temporais estabelecidos no n.º 1, mantendo-se a concessão do subsídio enquanto se verificar a incapacidade.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda — Alda Macedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 852/X (4.ª) REGIME DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Preâmbulo

Com cerca de três milhões de associados e uma estrutura diversificada por mais de 18 000 associações, o Movimento Associativo Popular constitui-se como o mais importante movimento cultural, recreativo e desportivo organizado em todo o país e como um verdadeiro poder local na sua relação com a realidade em que se insere.
Em todas as suas áreas de intervenção, as colectividades de cultura, recreio e desporto preenchem muitas vezes um papel central no que toca ao próprio cumprimento de comandos constitucionais da República Portuguesa. Aliás, é a própria Constituição que reconhece esse movimento como um pilar da Democracia e lhe atribui exactamente esse estatuto de parceiro directo do Estado no cumprimento de um conjunto de objectivos programáticos que se vieram a consolidar política e socialmente com a revolução de 25 de Abril de 1974.
No que toca à política cultural, recreativa e desportiva, o Estado tem, pois, a obrigação de executar políticas e medidas em articulação com o movimento associativo, obviamente respeitando a sua autonomia.
O Movimento Associativo Popular, pese embora se afirme no dia-a-dia como um universo de participação, de voluntariado imenso e de formação para a democracia, tem tido ao longo dos tempos por parte do Estado, um reconhecimento claramente inferior ao merecido. Aliás, sucessivos governos continuam a expressar um injustificável desprezo por este movimento, bem como pelas decisões da Assembleia da República que apontam claramente para a sua valorização. Esse desprezo atinge a sua expressão máxima na ausência de regulamentação da Lei n.º 34/2003, do Reconhecimento e Valorização do Movimento Associativo Popular.
O MAP confronta-se assim com uma desvalorização legal que não corresponde ao reconhecimento objectivo que merece no terreno em que se implanta, por parte dos seus associados, das autarquias e das populações. Da mesma forma, confronta-se com dispositivos legais desajustados da sua acção, organização e intervenção que lhe impõem constrangimentos e dificuldades objectivas, assim contrariando até mesmo o discurso dos responsáveis políticos do Estado que se apressam sempre a reconhecer o papel deste movimento de massas.
O presente projecto de lei do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português surge precisamente na esteira de contributos que o próprio MAP, através da sua estrutura nacional, a Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCRD) entregou na Assembleia da República como forma reivindicativa de objectivos que o PCP decide assim acolher. Independentemente de as necessidades então colocadas pela CPCRD se alargarem para um conjunto vasto de áreas do edifício legal português, o PCP apresenta através do presente projecto de lei, um regime de apoio ao Associativismo Popular que consiste essencialmente no financiamento estatal em função de actividades realizadas e planificadas, no valor do IVA pago e suportado pelas associações e colectividades que não esteja já sujeito a dedução.
O Grupo Parlamentar do PCP integra assim mais este contributo no património da sua proposta legislativa e resolutiva que se vem juntar, nesta legislatura a um conjunto de outros projectos já entregues, do qual importa destacar o projecto de lei n.º 385/X (2.ª) que cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular e que mantém profunda actualidade.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Entidades beneficiárias

A presente lei define o regime de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio e às demais associações e respectivas estruturas federativas e de cooperação, dotadas de personalidade jurídica, e que não tenham por fim o lucro económico das associações ou dos seus associados.

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Artigo 2.º Regimes especiais

O disposto na presente lei não prejudica os apoios concedidos às associações através de legislação especial que lhes seja aplicada tendo em consideração a sua natureza específica.

Artigo 3.º Apoio do Estado

O Estado concede às entidades referidas no artigo 1.º um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por elas pago e suportado e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:

a) Aquisição de bens utilizados única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; b) Aquisição de serviços indispensáveis para a realização da sua actividade cultural, desportiva e recreativa; c) Realização de obras em equipamentos afectos às actividades estatutárias.

Artigo 4.º Apresentação das candidaturas

1 — As candidaturas ao apoio devem ser dirigidas aos serviços governamentais competentes da área da Cultura ou do Desporto, conforme os casos.
2 — As candidaturas de apoio relativas às operações realizadas em cada ano económico devem ser apresentadas no mês de Dezembro desse ano.
3 — As candidaturas devem ser efectuadas dentro do prazo máximo de um ano a contar da data do bilhete de importação, factura ou documento equivalente que comprovem a aquisição dos bens.

Artigo 5.º Documentos que devem instruir as candidaturas

1 — As candidaturas ao apoio devem ser instruídas com os seguintes documentos: a) Ingresso próprio a fornecer pelos serviços competentes para a recepção; b) Cópia dos estatutos; c) Cópia do relatório de actividades do ano anterior e do plano de actividades; d) Originais dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes.

2 — As candidaturas são ainda acompanhadas de documento assinado pelos titulares dos órgãos da associação estatutariamente competentes para o efeito, no qual declaram sob compromisso de honra que a associação candidata: a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado português; b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mãode-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; e) Utiliza bens e serviços adquiridos única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural; f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;

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g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço da aquisição de cada um dos bens e serviços objecto da presente candidatura; h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos bens e serviços objecto da presente candidatura.

Artigo 6.º Exclusão

São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações: a) Entreguem as candidaturas fora do prazo estabelecido; b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado; c) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social; d) Se encontrem em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade; e) Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal; f) Prestem falsas declarações; g) Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado.

Artigo 7.º Apreciação das candidaturas

1 — Na apreciação das candidaturas afere-se a adequação das aquisições de bens e serviços à actividade cultural, desportiva e recreativa prosseguida.
2 — A aferição da adequação referida no número anterior tem em conta, designadamente: a) A capacidade de realização da associação; b) O número de participantes envolvidos em iniciativas anteriores; c) O currículo dos responsáveis pelas actividades desenvolvidas; c) A participação e organização de acções de formação; d) A colaboração com a comunidade envolvente e com estabelecimentos de ensino.
e) A execução de parcerias com outras entidades; f) A avaliação da iniciativa por parte dos participantes e parceiros.

Artigo 8.º Indeferimento do pedido

São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições que não se mostrem adequadas à actividade cultural, desportiva ou recreativa prosseguida pela entidade beneficiária.

Artigo 9.º Processamento do apoio

1 — Deferido o pedido, os serviços referidos no artigo 4.º remetem ao candidato o respectivo cheque, até ao termo do 2.º mês seguinte ao da recepção das candidaturas ou, no mesmo prazo, creditam na sua conta o valor do subsídio, comunicando-lhe o facto.
2 — Para efeitos da parte final do número anterior, pode ser exigida a indicação dos dados de identificação de uma conta bancária destinada ao crédito dos montantes do subsídio, cujo número e demais elementos de identificação serão confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que forem mencionados.

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Artigo 10.º Impossibilidade de candidatura ao apoio

Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando a aquisição de bens e serviços e a realização de obras tenha sido apoiada integralmente pelo Estado ou autarquias locais.

Artigo 11.º Verificação

1 — Compete aos serviços referidos no artigo 4.º verificar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 — Para os efeitos do número anterior, estes serviços podem verificar, nomeadamente, a veracidade das declarações prestadas e a correcta utilização dos apoios concedidos.

Artigo 12.º Atribuição indevida de subsídios

Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização das aquisições na prossecução das respectivas actividades culturais, desportivas ou recreativas, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.

Artigo 13.º Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprova a regulamentação necessária à sua aplicação e define as entidades governamentais competentes para efeitos da sua execução.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bruno Dias — João Oliveira — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — José Soeiro — Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 853/X (4.ª) EXCEPCIONA OS BARES, CANTINAS E REFEITÓRIOS DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS DO REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, veio, na continuidade do diploma revogou, estabelecer as normas de instalação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, determinando que a abertura dos mesmos só poderá ocorrer após emissão de um alvará de licença ou autorização de utilização para restauração ou bebidas, emissão ou autorização que dependem de vistorias obrigatórias para o efeito.

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Este diploma visa, essencialmente, desbloquear situações de impedimento de entrada em funcionamento dos estabelecimentos nos casos em que, não obstante a existência de condições para a laboração se verificam situações de irregularidade por motivos não imputáveis aos responsáveis pelos estabelecimentos, bem como a agilizar os procedimentos de licenciamento.
Contudo, este diploma continua a abranger estabelecimentos que, pelas suas características e finalidades estão, claramente, fora do âmbito que este pretende regulamentar. De facto, as colectividades de cultura, recreio e desporto, motor fundamental do associativismo popular português, têm no seu histórico e nas suas tradições, o funcionamento de bares, cantinas e refeitórios dessas associações que servem, essencialmente, para reunião e confraternização dos seus associados e para apoiar as actividades sem fins lucrativos que as mesmas desenvolvem.
Neste sentido, é manifestamente injusto e desproporcionada a exigência a estas associações do cumprimento dos mesmos requisitos que a um qualquer estabelecimento comercial ou turístico, com fins lucrativos, que faz da restauração e bebidas a sua actividade económica. Tanto mais injusto é considerado o facto de tais exigências nunca terem constado da legislação até 1997, sendo esta uma reivindicação já antiga do movimento associativo popular.
Neste sentido, o PCP, dando corpo às reivindicações do Movimento Associativo Popular, após ter apresentado a apreciação parlamentar n.º 48/X (2.ª) onde suscitou a questão em causa, apresenta o presente projecto de lei no sentido de alterar a legislação vigente, excepcionando os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei, n.º 234/2007, de 4 de Julho.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino e de associações sem fins lucrativos destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal, alunos e associados, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.
3 — (… )»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Agostinho Lopes — Bruno Dias — José Soeiro — Bernardino Soares — Francisco Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 516/X (4.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁUSTRIA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de carácter oficial à Áustria nos dias 23 a 26 do próximo mês de Julho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução: ―A Assembleia da Repõblica resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Áustria, nos dias 23 a 26 do próximo mês de Julho.‖

Palácio de S. Bento, 30 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Áustria nos dias 23 a 26 do próximo mês de Julho, em visita oficial, a convite do meu homólogo austríaco, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 24 de Junho de 2009.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à Áustria entre os dias 23 a 26 do próximo mês de Julho dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2009.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 517/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS QUE SE ADEQUEM AOS NOVOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E QUE MELHOREM A SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS, ANTES E DEPOIS DA SUA ENTRADA NO MERCADO

A Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor – DECO – entre o mês de Junho e Julho de 2008, testou 22 brinquedos à venda em Portugal, procedimento também seguido por algumas congéneres de outros países europeus, considerando a legislação em vigor quer nos Estados-membros em particular, quer a

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Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos.
Dos brinquedos testados (22) só em Portugal, chumbaram 14.
Afirma a Inspecção DECO Proteste que: “Dos 22 produtos avaliados, 9 registam níveis excessivos e proibidos de flatatos, uma substância tóxica. [E que] O acto da criança levar à boca um brinquedo com este químico pode ter consequências graves na saõde.‖ [Foram encontrados] ―níveis ilegais de formaldeído e cádmio. Estas ameaças químicas são invisíveis mas põem em causa a saúde dos mais novos. Em casos extremos provocam graves problemas pulmonares e até mesmo a morte.‖; [brinquedos] ―sem as informações obrigatórias na rotulagem, brinquedos com peças muito pequenas e afiadas e de fácil desmontagem e embalagens perigosas‖.

Desde 1993 que a DECO faz este trabalho de avaliação e, sem excepção, continuam a encontrar problemas graves de segurança nos brinquedos colocados no mercado à disposição dos pais e das crianças.
Em Julho de 2008, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) apreendeu 1053 brinquedos, durante a fiscalização de 110 operadores económicos.
Também em Setembro de 2008 a RAPEX, o Sistema de Alerta Rápido da União Europeia, recebeu 47 notificações relativas à insegurança dos brinquedos disponíveis no mercado.
Entretanto, uma nova Directiva Europeia que pretende aumentar a segurança dos brinquedos, exigindo que o princípio da precaução esteja presente desde a concepção ao fabrico dos produtos, foi aprovada em 18/12/2008 pelo Parlamento Europeu.
É um texto que moderniza a anterior Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à segurança dos brinquedos, em vigor há mais de vinte anos e, por isso mesmo, apresenta lacunas que decorrem, sobretudo, do facto do mercado ter continuado a receber novos produtos/brinquedos que utilizam novas tecnologias e novos materiais e daí resultarem outros tipos de riscos para a saúde e segurança das crianças.
Perante a realidade e a gravidade da matéria em causa, nada impede, antes pelo contrário, que Portugal tome, desde já, medidas que garantam a segurança das crianças até aos 14 anos como prevê a nova Directiva.
A investigação científica permite actualmente eliminar de forma mais objectiva riscos de saúde indesejáveis.
Não é possível continuar a permitir a utilização de substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas em brinquedos.
É fundamental garantir que os brinquedos sejam sujeitos a uma avaliação por parte de um laboratório independente antes da sua colocação no mercado.
É imperativo proteger da forma mais completa possível as crianças, enquanto consumidores mais vulneráveis.
Os novos conhecimentos científicos de que dispomos e os dados estatísticos graves relacionados com os riscos e que são conhecidos obrigam à urgência de medidas.
É importante referir que cerca de 80% dos brinquedos comercializados na União Europeia são importados e durante o ano de 2007, foram retirados do mercado milhões de brinquedos, por motivos de segurança, fabricados fora do espaço comunitário.
Sendo assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que proceda às alterações legislativas que se adequem aos novos conhecimentos científicos e tecnológicos e que melhorem a segurança dos brinquedos, antes e depois da sua entrada no mercado:

1 — Garantindo com rigor os requisitos de segurança dos brinquedos, proibindo a utilização de substâncias químicas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução e de substâncias e metais alergénicos;

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2 — Reduzindo os limites legais de todas as substâncias, cujo nível de segurança não possa ser garantido, considerando o estádio de evolução do conhecimento científico; 3 — Obrigando à informação rigorosa das propriedades físicas e mecânicas dos brinquedos; 4 — Reforçando a eficácia e a eficiência da actividade fiscalizadora com consequências efectivas, proporcionadas e dissuasivas; 5 — Incentivando a utilização de substâncias ou tecnologias não perigosas sempre que existam alternativas adequadas e tecnicamente viáveis; 6 — Obrigando à emissão de certificação de segurança de todos os brinquedos colocados no mercado.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2009.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 518/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE EXCLUA DO MODELO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) ADOPTADO EM PORTUGAL, NA ÁREA DA SAÚDE, O REGIME DE GESTÃO PRIVADA

As experiências de gestão privada dos hospitais públicos revelaram-se uma fonte de problemas, impediram o controlo dos custos e traduziram-se mesmo no seu agravamento para as finanças públicas. O Hospital Amadora-Sintra é disso um exemplo, bem como as divergências já registadas entre o Estado e a HPP Saúde – Parceria Cascais, SA, responsável pela construção e gestão do novo Hospital de Cascais. As PPP em curso ou em preparação são marcadas por uma morosidade inaceitável, cujo saldo é o enormíssimo atraso na construção dos novos hospitais.
A salvaguarda do interesse público deve ser assegurada, em detrimento dos interesses vocacionados exclusivamente para o lucro. A constituição de PPP que incluem a gestão privada das unidades de saúde temse demonstrado totalmente ineficaz nos objectivos propostos.
Acresce que as PPP são um factor de instabilidade e precariedade profissionais e mesmo de despedimentos, como acontece actualmente quer em Braga quer em Cascais.
Nesse sentido, consideramos que o regime de gestão privada deve ser excluído das Parcerias-PúblicoPrivadas (PPP) na área da saúde.

Breve cronologia das Parcerias Público-Privadas (PPP) Em 2000, a ex-ministra da Saúde do segundo Governo de Guterres, Manuela Arcanjo, anuncia o lançamento, para 2001, de concursos internacionais para a construção dos hospitais de Vila Franca de Xira, Loures e Cascais, em sistema de gestão privada.
O processo das PPP, arranca, contudo, em 2001, com o Ministro da Saúde Correia de Campos, ainda durante o Governo de António Guterres. A primeira vaga de unidades de saúde é anunciada em Julho, e contempla os hospitais de Cascais, Braga, Vila Franca de Xira (hospitais de substituição) e Loures e Sintra (novos hospitais).
Neste mesmo ano é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 27 de Setembro, que cria, «na dependência do Ministro da Saúde e a funcionar junto do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), uma estrutura de missão com a finalidade de executar a estratégia de promoção de formas inovadoras de gestão no àmbito do SNS (…) nomeadamente atravçs da criação de parcerias público-públicas e público-privadas». Essa estrutura ganhou a nomenclatura de «Parcerias.Saúde».
Em 2002, Correia de Campos apresenta, a pouco mais de 15 dias das eleições legislativas, o programa do Governo sobre os modelos de parcerias público privadas que serão aplicadas aos cinco hospitais – Cascais, Loures, Braga, Sintra e Vila franca de Xira. Estes hospitais estariam, a seu ver, a funcionar em 2007. Segundo

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este governante, a continuidade do modelo de PPP português estaria garantida, quer estivesse o PS ou o PSD no Governo, uma vez que ambos contemplavam esta forma de gestão no seu Programa.
Em Maio, o Governo de Durão Barroso, que entretanto havia tomado posse, constituído pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Popular, confirma a primeira vaga de unidades de saúde.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, é definido o «regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados».
Três dias após a publicação deste diploma, é emitido o Despacho n.º 19 946, de 23 de Agosto, do Ministério da Saúde, que constitui os grupos de coordenação interdepartamental para o lançamento de parcerias na área regional do Norte (GCI/PPP Norte), do Centro (GCI/PPP Centro), de Lisboa e Vale do Tejo (GCI/PPP Lisboa e Vale do Tejo), do Alentejo (GCI/PPP Alentejo) e do Algarve (GCI/PPP Algarve).
Nos dias 11 e 12 de Dezembro são formalmente apresentadas as bases do modelo de parcerias e definese uma segunda vaga de unidades hospitalares, constituída pelos Hospitais de Évora, Vila Nova de gaia, Póvoa de Varzim/Vila do Conde, Algarve e Guarda. Luís Filipe Pereira, então Ministro da Saúde, promete abrir todos os concursos na sua legislatura. A Estrutura de Missão Parcerias.Saúde (EMPS) previa lançar, até finais de 2006, 10 concursos (2 a 3 por ano), sendo que estipulava que, nesta data, quatro já estariam em construção – Loures, Cascais, Vila Franca e Sintra. Previa-se que o primeiro concurso fosse lançado ainda em 2002.
Em 2003 é publicado o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, mais tarde alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, que «define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas». São igualmente publicados dois Decretos Regulamentares. O Decreto Regulamentar n.º 10/2003, de 28 de Abril, aprova «as condições gerais dos procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde», sendo que o seu artigo 4.º prevê que este diploma seja «revisto no prazo máximo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor». O Decreto Regulamentar n.º 14/2003, de 30 de Junho, estipula, por sua vez, «o caderno de encargos tipo dos contratos de gestão que envolvam as actividades de concepção, construção, financiamento, conservação e exploração de estabelecimentos hospitalares com responsabilidade pelas prestações de saúde».
Em Outubro deste ano é lançado o primeiro concurso no âmbito das PPP, relativo ao Hospital de Loures. O mesmo viria a ser extinto, em 2006, por inúmeras irregularidades nos procedimentos e falta de transparência do processo.
Jorge Abreu Simões, encarregado de missão da Estrutura Parcerias.Saúde, afirma, em 2004, que a «entrada em funcionamento dos novos hospitais observar-se-á a partir do início de 2008» e que «todos os 10 novos hospitais deverão estar em fase operacional até ao fim de 2010». Segundo este responsável, «será no período de 2008-2009 que os utentes irão ter os primeiros contactos com os novos serviços hospitalares» e «será igualmente um tempo de novas oportunidades para os profissionais de saúde».
Em Setembro de 2004, é lançado o concurso do Hospital de Cascais.
O Programa do XVII Governo Constitucional para a legislatura 2005-2009 prevê «rever o modelo de das parcerias público-privadas (PPP), sem prejuízo de compromisso contratual assegurando a transparência e o interesse público nos processos já em curso».
Correia de Campos anuncia, em 2005, o início dos processos para a construção de quatro hospitais – Loures, Cascais, Braga e Vila Franca de Xira –, e defende que a decisão relativa à construção de 10 hospitais, suportada por Luís Filipe Pereira, foi tomada «sem estudo de sustentação conhecido».
O Ministro da Saúde informa ainda que «não se encontrou justificação para a não inclusão» na lista de unidades de saúde a construir em regime de PPP do Hospital de Todos os Santos em Lisboa e de um hospital na margem sul.
O ano de 2005 é igualmente marcado pelo lançamento do concurso para o Hospital de Braga e para o Hospital de Vila Franca de Xira.
Entre 2005 e 2006, a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde gasta 10,2 milhões de euros, 8,4 dos quais em estudos.
Com a publicação do Despacho n.º 12 891/2006, de 31 de Maio, do Ministério da Saúde, foi definida a hierarquização de prioridades dos investimentos no sector hospitalar para o período 2006-2009. É

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determinado que «os investimentos nos hospitais de segunda vaga de PPP (Parceria Público-Privado) serão implementados no tempo segundo a ordem proposta no estudo técnico referido [estudo técnico que envolveu a participação das entidades competentes do Ministério da Saúde e que foi sujeito a ampla discussão pública]: 1.º, Hospital de Todos os Santos; 2.º, Hospital de Faro; 3.º, Hospital do Seixal, 4.º, Hospital de Évora; 5.º Hospital de Vila Nova de Gaia; 6.º Hospital de Póvoa do Varzim/ Vila do Conde».
Em 2007 é lançado o segundo concurso para o Hospital de Loures.
Durante a discussão do Orçamento de Estado para 2008, torna-se flagrante a disparidade entre os custos orçamentados nesta sede pelo Governo, no que concerne às quatro PPP, e os custos imputáveis ao Estado inicialmente previstos nos concursos. No que concerne ao concurso de Braga, a disparidade é de 499,4 milhões de euros.
A 22 de Fevereiro de 2008, é assinado o contrato de gestão do Hospital de Cascais, entre a ARSLVT, na qualidade de representante do Estado Português, e as empresas HPP – Parcerias Saúde, SA e TDHOSP – Gestão de Edifício Hospitalar, SA. O Tribunal de Contas, através do Acórdão n.º 96/08, de 15 de Julho, recusa o visto a este contrato, alegando que «foi distorcido o mecanismo de aperfeiçoamento e melhoramento das propostas por se ter verificado um conjunto de alterações a elementos essenciais no negócio jurídico, em desrespeito pelos requisitos presentes no caderno de Encargos e em manifesta violação dos princípios fundamentais que pautam a contratação pública». A 10 de Setembro é apresentada, por uma comissão nomeada para o efeito, a reformulação do contrato. O mesmo é assinado em 8 de Outubro de 2008.
Ainda em 2008, a Ministra da Saúde, Ana Jorge, vem anunciar que apenas Cascais, Vila Franca de Xira, Loures e Braga terão gestão privada e que «a avaliação sobre a gestão clínica nos novos hospitais será feita caso a caso».
José Sócrates vem confirmar esta decisão, declarando que «as parcerias público-privadas são úteis para a construção: a gestão hospitalar deve permanecer pública» e que a experiência «mostra que é difícil ao Estado acompanhar e assegurar o cumprimento integral dos contratos e a plena salvaguarda do interesse público em todas as situações». Sócrates justifica manter a concessão privada nos quatro concursos «para não perder mais tempo». José Sócrates anuncia ainda que a gestão do Hospital Amadora-Sintra volta para as mãos do Estado a partir de 2009.
Em 2008, são lançados os concursos para o Hospital de Todos os Santos (10 Abril) e para o Hospital do Algarve (30 Abril).
Em sessão de 17 de Abril de 2008, o Plenário da 2.ª Sessão do Tribunal de Contas, «considerando a importância das consequências negativas que as derrapagens ocorridas ao longo do processo adjudicatório do Programa Português de PPP da Saõde (…) têm para o erário põblico e para a disponibilidade aos utentes de bens de interesse público, deliberou pela constituição de uma equipa de projecto e de auditoria, interdepartamental e interdisciplinar, com o objectivo de desenvolver um análise à Gestão do Programa supra citado».
Neste ano é ainda publicado o Decreto-Lei n.º 234/2008, de 2 de Dezembro, que, prevê a extinção da Estrutura de Missão Parcerias Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência havia sido prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 1 de Julho, e fixa, igualmente, a forma de extinção da mesma.
Já em Abril de 2009, são conhecidos os resultados do Relatório n.º 15/2009 AUDIT – Auditoria ao Programa de Parcerias Público Privadas de Saúde, da autoria do Tribunal de Contas, cujo relator é o Dr.
Carlos Moreno.
Neste documento, o Tribunal de Contas (TC) tece profundas críticas aos processos de constituição de PPP em curso na área da saúde. Este órgão evoca, em primeiro lugar, que, após sete anos da criação da Estrutura de Missão Parcerias.Saúde e cinco anos após o lançamento do primeiro concurso, nenhum hospital está construído.
O TC lembra ainda que, dos 10 concursos inicialmente previstos, não existia nenhum projecto definitivamente contratado até à data de encerramento dos trabalhos da auditoria, em 16 de Outubro de 2008.
No Relatório podemos ler que «nenhum dos objectivos de contratação inicialmente definidos foi até agora atingido» e que «nenhuma das vantagens que se poderiam obter com o lançamento em vaga foram alcançadas».

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Uma das justificações para a derrapagem verificada em todos os processos de PPP passa pela decisão de implementar «um modelo de parceria complexo e sem paralelo no campo internacional, no âmbito de um Ministério que não possuía qualquer experiência prévia em PPP».
O TC considera, em última análise, que o Estado foi «ineficaz» na gestão destes processos.
Até finais de 2009, estariam em funcionamento, segundo as previsões iniciais, os Hospitais de Braga, Guarda, Vila Franca de Xira, Sintra, Cascais, Loures, Algarve e Évora. No que concerne ao distrito de Lisboa, entrariam em funcionamento 4 novas unidades hospitalares, sendo duas unidades de substituição (Cascais e Vila Franca de Xira) e as restantes duas unidades representando novos hospitais (Loures e Sintra).

O fracasso do modelo de PPP na área da saúde Quem espera, desespera. Este provérbio é bastante adequado para retratar o estado de alma das populações de Braga, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais e Sintra, para onde está prometida a construção de hospitais, em regime de PPP, desde 2001.
A população de Braga espera há mais de 20 anos para ter um novo hospital. O Contrato de Gestão assinado com o consórcio liderado pelo Grupo de José de Mello Saúde, em Fevereiro de 2009, continua a suscitar dúvidas ao TC. As consecutivas derrapagens têm agravado as contas públicas e implicam um obstáculo à acessibilidade, por parte dos utentes, a um bem público. Prevê-se a conclusão da obra em 2011.
No entanto, a população de Braga já desconfia das previsões de quem governa.
Em Vila Franca de Xira, as desconformidades físicas das instalações do Hospital Reynaldo dos Santos são amplamente reconhecidas, nomeadamente pela própria Chefe de Gabinete da Ministra da Saúde. José Sócrates anunciou a construção do novo hospital como promessa do seu partido. Contudo, em vésperas de eleições legislativas, a população continua a ser confrontada com as péssimas condições deste equipamento.
A maternidade chegou a estar fechada por risco de desmoronamento. O final da obra está marcado para 2012 não havendo qualquer garantia do cumprimento desta data.
Desde 1920 que a população de Loures reivindica um hospital para esta região. O primeiro concurso foi aberto em 2003, mas logo foi extinto em 2006, pelo Ministro Correia de Campos, devido à suspeita de falta de transparência no processo de escolha dos concorrentes.
No que concerne à construção de um hospital em Sintra, contemplado na primeira vaga de unidades de saúde a construir, ainda em 2001, verificamos um mar de contradições. No 5.º relatório de Acompanhamento elaborado pela EMPS, em 31 de Dezembro de 2006, esta estrutura clarifica que o contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra, cujo termo estava previsto para 31 de Dezembro de 2008, não seria renovado, e que se procederia a um novo concurso para a celebração de contrato de gestão que contemplasse a construção e gestão de uma extensão em Sintra. Em Janeiro de 2007, o então Ministro da Saúde, Correia de Campos, anunciou que o novo hospital de Sintra entraria em funcionamento em 2009. Em reunião do Conselho de Ministros, de 31 de Julho de 2008, é aprovado o diploma que estipula a transformação do Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca (Hospital Amadora-Sintra) criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em Entidade Pública Empresarial (EPE). Entretanto, a actual Ministra da Saúde, Ana Jorge, veio anunciar, em Março do corrente ano, que estão agora a estudar a construção de um hospital em Sintra, reconhecendo que a unidade de Amadora-Sintra «é insuficiente para abranger a população dos dois concelhos».
O quinto hospital anunciado para a primeira vaga é aquele cujo processo se apresenta mais adiantado, mas também ele envolvido em polémica. Na sequência do Concurso Público n.º 02/2004, a HPP Saúde – Parceria Cascais SA, assumiu, desde o dia 1 de Janeiro de 2009, a gestão do Hospital de Cascais.
O contrato entre a HPP e o Estado chegou a ser alvo de chumbo por parte do Tribunal de Contas (TC). A decisão do TC baseou-se, nomeadamente, no facto de existir «uma alteração do perfil assistencial, no que toca à prestação de cuidados continuados, à assistência a doentes infectados com VIH/Sida e à eliminação da produção em hospital de dia médico em oncologia, relativamente ao previsto no caderno de encargos».
O TC considerou, inclusive, que se verificavam «condições não só menos vantajosas como também mais gravosas» para o Estado. Posteriormente, após a sua reformulação, este contrato acabou por merecer aprovação do TC, apesar de apenas abranger o acompanhamento dos doentes oncológicos actualmente

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seguidos em Cascais, prevendo a transferência de novos casos para Lisboa. A PPP de Cascais já levou o Estado, inclusive, a recorrer a Tribunal Arbitral devido ao custo com medicamentos oncológicos. Mais uma vez, o contrato de gestão revelou-se pouco transparente e, mais uma vez, o Estado saiu lesado.
O TC também veio contestar a não contabilização de todos os custos públicos e a não avaliação das consequências do projecto na reorganização da capacidade hospitalar. Recentemente, foram também denunciados procedimentos manifestamente nebulosos, por parte da administração do Hospital de Cascais.
Os utentes atendidos nesta unidade que necessitam de exames complementares estão a ser enviados para o Hospital dos Lusíadas, também pertencente à HPP, o que constitui uma manifesta promiscuidade entre o sector público e o sector privado. O recurso ao outsourcing no Serviço de Patologia Clínica levanta novas suspeitas, nomeadamente sobre a manutenção da qualidade dos serviços prestados e sobre a situação dos profissionais deste sector, deixando também adivinhar o recurso ao outsourcing noutras áreas.
Os processos de constituição de PPP para os chamados hospitais de segunda vaga – Hospital de Todos os Santos, Hospital de Faro, Hospital do Seixal, Hospital de Évora, Hospital de Vila Nova de Gaia e Hospital de Póvoa do Varzim/ Vila do Conde – estão, igualmente, envoltos em polémica, devido à sua morosidade.
No Seixal, não obstante ser largamente reconhecida a insuficiência da resposta do Hospital Garcia da Orta e a necessidade da construção de um novo hospital, a hierarquização de prioridades dos investimentos no sector hospitalar para o período 2006-2009, prevista pelo Despacho n.º 12 891/2006, de 31 de Maio, do Ministério da saúde, não tem vindo a ser cumprida, em detrimento dos interesses da população desta região.
No que respeita ao Hospital de Faro, a falta de espaço nas urgências e as más condições do equipamento de saúde têm sido amplamente denunciadas, tendo, inclusive, motivado um pedido de demissão em bloco de 19 chefes de serviço. Apesar do Ministro Correia de Campos ter desdramatizado a situação, a realidade atesta a severidade da situação. O tecto falso da sala de triagem chegou mesmo a colapsar, já em 2009, ferindo três doentes.
Segundo José Sócrates, a derrapagem deste processo de PPP é facilmente justificável: «os hospitais não se compram nos supermercados, há um longo processo de planeamento antes de lançar um concurso».
A gestão privada nas unidades de saúde é extremamente lesiva para o interesse público. Assim nos prova a experiência. Tal como afirma o actual Primeiro-Ministro, José Sócrates, a salvaguarda do interesse público não está acautelada neste modelo. O Estado e os utentes, e todos os contribuintes, saíram lesados da gestão privada do Hospital Amadora-Sintra, e estão já a sofrer as consequências do contrato firmado com a HPP Saúde – Parceria Cascais, SA, no caso da gestão do Hospital de Cascais.
Não obstante as evidentes fragilidades deste modelo e as consequências profundamente nefastas para todos os cidadãos, o Primeiro-Ministro anunciou que os contratos do Hospital de Cascais, Vila Franca de Xira, Loures e Braga contemplarão a gestão privada.
Ana Jorge adiantou ainda que «a avaliação sobre a gestão clínica nos novos hospitais será feita caso a caso». Sócrates foi mais longe, garantindo que, se daqui a 10 anos o PS estiver no Governo, «denuncia esses contratos [contratos de gestão privada]».
O que se tem passado, ao longo dos últimos anos, é suficientemente grave para excluir a gestão privada dos contratos de PPP. Será maior o prejuízo da sua manutenção que as consequências da sua rescisão.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo: – A exclusão do regime de gestão privada do modelo de Parcerias Público-Privadas (PPP) adoptado em Portugal, recusando novos contratos que contemplem esta forma de gestão e denunciando os contratos entretanto subscritos.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Luís Fazenda — Alda Macedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 519/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM

No seguimento da argumentação desenvolvida na apreciação parlamentar n.º 123/X (4.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, n.º 2, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, que "No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem".

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 520/X (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM

[Publicado no Diário da República n.º 95, I Série]

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 122/X (4.ª), o(s) Deputado(s) abaixo assinado(s) do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta(m) o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 188/2008, de 23 de Setembro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que

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aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem».

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2009.
Os Deputados do PSD: Jorge Costa — Fernando Santos Pereira — Hugo Velosa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 521/ (4.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 112/2009, DE 18 DE MAIO, QUE, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 60/2008, DE 16 DE SETEMBRO, PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/2005, DE 3 DE MARÇO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DO NÚMERO E CHAPA DE MATRÍCULA DOS AUTOMÓVEIS, SEUS REBOQUES, MOTOCICLOS, TRICICLOS E QUADRICICLOS DE CILINDRADA SUPERIOR A 50 CM3, E ESTABELECE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES, EM TODOS OS MOTOCICLOS E OS TRICICLOS AUTORIZADOS A CIRCULAR EM INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que, ―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem‖, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução: A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve: Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, que ―No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.‖

Assembleia da República, 26 de Junho de 2009.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Ana Drago.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 133/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE A SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA, ADOPTADA EM VIENA, A 8 DE NOVEMBRO DE 1968)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte l

1. Considerandos Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.2 da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que pretende aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades, para a elaboração do respectivo relatório.
A questão do combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das mais importantes vertentes da vida em sociedade, pois o número de mortes que os sucessivos acidentes rodoviários provocam é perfeitamente insuportável, quer em termos económicos quer em termos sociais.
Assim, e tal como é referido na própria proposta de resolução aqui em apreço, a ausência de regras uniformes de sinalização, que visem, através da sua apreensão e reconhecimento global, facilitar a circulação e aumentar a segurança nas estradas, constitui uma séria ameaça a qualquer estratégia dos Estados no combate efectivo à sinistralidade rodoviária.
Em Portugal, este fenómeno continua a fazer todos os dias mortos nas nossas estradas e a deixar um rasto de sofrimento social, que se deve continuar a tentar diminuir por todos os meios.
A Convenção é composta pelos seguintes capítulos: • Capítulo l - Generalidades • Capítulo II - Sinais Verticais • Capítulo III - Sinais Luminosos de Circulação • Capítulo IV - Marcas Rodoviárias • Capítulo V - Diversos • Capítulo VI - Disposições finais

Possui ainda dois anexos: Anexo 1: Sinais Verticais Secção A - sinais de perigo Secção B - sinais de prioridade Secção C - sinais de proibição ou de restrição Secção D - sinais de obrigação Secção E -sinais de prescrição especifica Secção F - sinais de informação, de instalação ou de serviço Secção G - sinais de orientação ou de indicação Secção H - painéis adicionais Anexo 2: Marcas Rodoviárias Capitulo l - Generalidades Capitulo II - Marcas longitudinais Capitulo III - Marcas transversais Capítulo IV - outras marcas

Parte II Opinião do Relator O Relator considera que esta é uma matéria da maior relevância para todos nós, pois o flagelo das mortes nas estradas é algo que deve ser cada vez mais combatido. Dessa forma qualquer iniciativa que contribua

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para uma uniformização da sinalização que permita um melhor entendimento e uma maior prevenção é de aprovar.

Parte III Conclusões 1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que pretende aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, tendo a mesma descido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades, para a elaboração do respectivo relatório; 2. A questão do combate à sinistralidade rodoviária constitui uma das mais importantes vertentes da vida em sociedade, pois o número de mortes que os sucessivos acidentes rodoviários provocam é perfeitamente insuportável quer em termos económicos quer em termos sociais; 3. Em Portugal este fenómeno continua a fazer todos os dias mortos nas nossas estradas e a deixar um rasto de sofrimento social, que se deve continuar a tentar diminuir por todos os meios.

Parecer A proposta de resolução n.º 133/X (4.ª), que visa aprovar a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968: 1. Reúne as condições constitucionais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República; 2. Os diversos grupos parlamentares reservam para essa sede as posições que tenham sobre a iniciativa em causa.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009.
O Deputado Relator, José Cesário — O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS e PSD), registando-se a ausência do PCP, de CDS-PP e do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 137/X (4.ª) APROVA A RETIRADA POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO RELATIVA À ABOLIÇÃO DAS SANÇÕES PENAIS POR QUEBRA DO CONTRATO DE TRABALHO POR PARTE DOS TRABALHADORES INDÍGENAS, ADOPTADA NA 38.º SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 21 DE JUNHO DE 1955, APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO-LEI N.º 42 691, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1959

Atendendo a que, presentemente, os princípios emanados pela Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas não têm campo de aplicação possível na República Portuguesa; Considerando a estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral que está actualmente a ser prosseguida; Desejando potenciar os objectivos e os instrumentos da cooperação portuguesa, através de uma participação apropriada no sistema multilateral; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução:

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Aprovar a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Abolição das Sanções Penais por Quebra do Contrato de Trabalho por Parte dos Trabalhadores Indígenas, adoptada na 38.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 21 de Junho de 1955, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 42691, de 30 de Novembro de 1959.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 138/X (4.ª) APROVA A RETIRADA POR PARTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA DA CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS POPULAÇÕES ABORÍGENES E OUTRAS POPULAÇÕES TRIBAIS E SEMITRIBAIS NOS PAÍSES INDEPENDENTES, ADOPTADA NA 40.ª SESSÃO DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, EM GENEBRA, A 26 DE JUNHO DE 1957, APROVADA PARA RATIFICAÇÃO, PELO DECRETO-LEI N.º 43 281, DE 29 DE OUTUBRO DE 1960

Considerando a estratégia de transformação modernizadora da legislação laboral que está actualmente a ser prosseguida; Desejando potenciar os objectivos e os instrumentos da cooperação portuguesa, através de uma participação apropriada no sistema multilateral; Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Resolução: Aprovar a retirada por parte da República Portuguesa da Convenção relativa à Protecção e Integração das Populações Aborígenes e Outras Populações Tribais e Semitribais nos Países Independentes, adoptada na 40.ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, a 26 de Junho de 1957, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.º 43281, de 29 de Outubro de 1960.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2009.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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