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11 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

alusão da Nota Técnica, no que concerne à inclusão do Banco de Portugal e à exclusão da Entidade Reguladora da Saúde no elenco referente ao âmbito de aplicação do projecto de lei sub judice.
O regime proposto pelo CDS-PP prevê que os órgãos de direcção das entidades administrativas independentes sejam propostos pelo Governo e nomeados pelo Presidente da República, após audição dos indigitados na Assembleia da República pela Comissão Parlamentar competente em razão da matéria.
O projecto de lei sub judice consagra como causas de cessação de funções dos membros das referidas entidades a incapacidade permanente, a condenação por crime doloso ou a pena de prisão.
No artigo 6.º encontram-se previstas as razões que poderão levar a um processo de impugnação do mandato dos membros dessas entidades. A iniciativa deste procedimento de impugnação cabe ao Governo ou à Assembleia da República, sendo a demissão do membro da competência do Presidente da República.

3. Enquadramento constitucional O legislador da revisão constitucional de 1997 veio prever expressamente a criação, por via legislativa, de entidades administrativas independentes, no seu artigo 267.º, n.º 3, cabendo ao legislador ordinário a decisão de criar estas entidades, bem como definir os limites da sua actuação.
Apesar deste normativo ter introduzido uma enorme flexibilidade no ordenamento jurídico nacional, possibilitando a criação de entidades administrativas independentes por via de lei ordinária, a própria Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê a existência de entidades administrativas independentes com finalidades específicas.
São disso exemplo o artigo 35.º, n.º 2, que prevê que a protecção dos dados pessoais e as garantias inerentes ao seu tratamento, conexão, transmissão e utilização serão asseguradas por uma entidade administrativa independente a criar por lei; o artigo 37.º, n.º 3, estipula que as infracções à liberdade de expressão e informação serão da competência de uma entidade administrativa independente; e, por fim, a regulação da comunicação social que se encontra consagrada no artigo 39.º da CRP.
Atendendo ao facto de o projecto de lei em análise atribuir competência ao Presidente da República para a nomeação dos titulares das entidades administrativas independentes, cabe aqui fazer menção do artigo 133.º da CRP, que prevê a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos.
O elenco de competências previsto neste preceito configura um catálogo fechado, pelo que se poderão levantar dúvidas quanto à legitimidade de uma lei ordinária atribuir novas competências ao Presidente da República.

4. Enquadramento legal Tendo em consideração que a nota técnica do projecto de lei em apreço faz uma resenha dos diferentes regimes de nomeação e cessação de funções das várias entidades administrativas independentes, limitamonos a reproduzir as conclusões retiradas da análise desses mesmos regimes.
Assim, em nenhum dos regimes de nomeação e cessação de funções dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes existe uma efectiva participação do Presidente da República e da Assembleia da República.
A legislação em vigor prevê a possibilidade da demissão dos órgãos directivos dessas entidades de acordo com processos diversos, mas sempre sem envolver o Presidente da República e a Assembleia da República, sendo neste sentido contrária à intenção dos proponentes do projecto de lei em apreço.

5. Antecedentes parlamentares O Grupo Parlamentar do PSD já havia apresentado, em 27 de Janeiro de 2006, o projecto de lei n.º 344/X (2.ª), relativo à nomeação e cessação de funções dos membros das entidades reguladoras independentes.

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