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13 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 771/X (4.ª) (CDS-PP) – Nomeação, cessação de funções e impeachment do mandato dos membros das entidades administrativas independentes.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 7 de Maio de 2009.

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com a iniciativa em causa, os Deputados subscritores pretendem, fundamentalmente, estabelecer regras relativas à nomeação, cessação de funções e impugnação dos membros dos órgãos de direcção das entidades administrativas independentes (conforme o disposto no artigo 1.º)1.
Consideram os proponentes que a ―relevància das funções que lhe estäo cometidas [ás entidades administrativas independentes] requerem que seja prestada particular atenção ao processo de nomeação e de cessação de funções dos respectivos membros, em ordem a assegurar uma participação alargada dos principais órgãos de soberania, reforçando a sua independência e reforçando, simultaneamente, o escrutínio democrático a que tais órgäos devem estar sujeitos.‖ Neste sentido, propondo a obrigatoriedade da audição prévia dos indigitados pela Assembleia da República (artigo 3.º, n.º 1)2, determina igualmente o projecto em apreço que a nomeação fique a cargo do Presidente da República, sob proposta do Governo.
Por outro lado, para além de no artigo 5.º se preverem as causas que podem levar à cessação de funções dos membros das referidas entidades, estabelecem-se, no artigo 6.º, as razões que poderão levar a um processo de impugnação3 do mandato dos já referidos membros, processo que, também ele, encontra os seus requisitos neste artigo (e que passa, também, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, cabendo a demissão ao Presidente da República).
Atendendo ao que a este propósito escrevem os autores da iniciativa, torna-se necessário impedir que o ―Estado de direito ficar cativo ou ‗capturado‘ por incompetências e falhas graves no exercício das funções, que acabam por estar blindadas legalmente.‖4
1 Tais matérias constam ainda dos projectos de lei n.os 178/IX (1.ª) (PS) e 346/IX (2.ª) (PS) – Aprova a Lei-Quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro, cujos debates na generalidade podem ser consultados nos Diários da Assembleia da República, I Série, n.os 86/IX e 97/IX.
2 A este propósito, o artigo 231.º do Regimento da Assembleia da Repõblica já determina que os ―indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes‖ cuja audiçäo deva ser feita pelo Parlamento ç realizada pela comissäo competente em razäo da matçria.
3 Os autores empregam, tanto no título da iniciativa como na epígrafe do artigo 6.º, o termo inglês impeachment, correctamente indicado em itálico. É preciso ter em atenção, todavia, o que a respeito dispõem as regras da legística – nomeadamente, David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, em Legística – Perspectivas sobre a concepção de actos normativos (Almedina, 2002) –, que apenas admitem o uso de estrangeirismos em casos excepcionais, como sejam aqueles em que não existe termo correspondente em português ou em que este não está consolidado. Neste caso, não só o termo «impugnação» surge em diversos dicionários (por todos, o da Porto Editora) como traduzindo o vocábulo inglês impeachment, como há exemplos na legislação portuguesa da utilização da expressão portuguesa para este efeito (artigo 12.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Resolução da ALRAA n.º 24-A/98/A).
4 Neste domínio, cumpre referir que, para parte da doutrina (Vital Moreira, em Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra Editora, 1997), as garantias de inamovibilidade dos membros das entidades referidas são um dos pilares da administração independente, assumindo, neste caso, uma vertente orgânica. Por outro lado, alguns académicos (p. ex., João Nuno Calvão da Silva, Mercado e Estado – Serviços de Interesse Económico Geral, Almedina, 2008) têm recentemente vindo a questionar a excessiva ―legitimação tecnocrática‖ que as autoridades reguladoras acabam por representar.
Convém não esquecer, ainda, o que a este respeito referiu a Professora Doutora Maria Glória Garcia, em audição realizada pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a 30 de Maio de 2006, a propósito da então proposta de lei n.º 56/X (1.ª), hoje Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

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