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21 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 813/X (4.ª) (ALTERA A LEI N.º 10/2000, DE 21 DE JUNHO (REGIME JURÍDICO DA PUBLICAÇÃO OU DIFUSÃO DE SONDAGENS E INQUÉRITOS DE OPINIÃO), PROIBINDO A DIVULGAÇÃO DE SONDAGENS RELATIVAS A SUFRÁGIOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Junho de 2009, o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), que ―Altera a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião) proibindo a divulgação de sondagens relativas a sufrágios‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Junho de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.
Em virtude de o presente projecto de lei versar sobre matéria atinente às atribuições da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), foi promovida a consulta escrita desta entidade nos termos do artigo 25.º dos seus Estatutos, referente precisamente à competência consultiva desta entidade sobre iniciativas legislativas.
Foi igualmente promovida na mesma data, a consulta da Comissão Nacional de Eleições, assim como, da Associação das Empresas de Estudos de Mercado e de Opinião (APODEMO)1, aguardando-se as pronúncias solicitadas.

I – b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice visa alterar o actual regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião, que se encontra regulado através da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.
Não obstante os subscritores da iniciativa legislativa em apreço considerarem importante e necessária a actividade de realizaçäo de sondagens e inquçritos de opiniäo em Portugal, ―para tomar o pulso do País em cada momento, ou a propósito de alguma questäo concreta e relevante para o País‖, entendem que o regime da divulgação e publicação de sondagens relativas a sufrágios carece de ser modificado.
Os fundamentos que conduziram à apresentação deste projecto de lei, prendem-se, no entender do CDSPP, no prejuízo objectivo que consideram que o Partido que o seu Grupo Parlamentar representa tem sofrido em consequência de más práticas na aplicação do regime.
Denunciam, a este propósito, sondagens semanais sistematicamente indiciadoras de resultados muito diminuídos em relação àqueles que o CDS-PP alcança nas eleições seguintes e sondagens relativas a determinado acto eleitoral que são transpostas para outros actos, exemplos susceptíveis de influenciar perniciosamente o voto dos eleitores.2 Neste sentido, com o projecto de lei n.º 813/X (4.ª), propõem-se as seguintes alterações: No que se refere à ficha técnica, aditam-se duas disposições: no caso de sondagens feitas com base em freguesias tipo, a identificação das freguesias e das horas a que se procedeu aos inquéritos; e no caso das 1 Neste sentido v. nota técnica dos serviços da Assembleia da República, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 A apresentação da presente iniciativa legislativa foi aliás anunciada pelo CDS/PP logo após a divulgação dos resultados do último acto eleitoral para o Parlamento Europeu (em 7 de Junho último), com fundamento na relevante discrepância entre todas as projecções divulgadas no período de campanha e os resultados obtidos pelo Partido.

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