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22 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

sondagens em que seja inquirido sobre o sentido de voto em actos eleitorais anteriores, a sua identificação expressa e a sua conformação com a totalidade da amostra.
Quanto à divulgação em períodos eleitorais, estabelece-se que, no período oficial de campanha para acto eleitoral ou referendário e até ao encerramento das urnas, sejam proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião directa ou indirectamente relacionados com qualquer acto eleitoral ou referendário.
Pretende igualmente o CDS-PP reforçar os poderes de supervisão da ERC, no que respeita às entidades que prosseguem actividades de realização e publicação ou difusão pública de sondagens e inquéritos de opinião. (aditamento do artigo 15.º-A) Por último, considerando que a Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, se encontra desactualizada, nomeadamente quanto às referências à Alta Autoridade para a Comunicação Social – organismo entretanto extinto e substituído pela Entidade Reguladora a Comunicação Social (ERC) – o projecto de lei procede à respectiva actualização do texto daquele diploma legal.

I – c) Enquadramento legal  Diplomas: Lei n.º 10/2000, 21 Junho – Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião; Portaria n.º 118/2001, 23 Fevereiro, Regulamenta o artigo 3.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (lei das sondagens); Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro – Cria a ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Em termos conceptuais, sondagem ç o ―estudo científico destinado a auscultar as opiniões e atitudes dos cidadãos sobre questões políticas, sociais e outras, recolhendo a respectiva informação junto de um conjunto de indivíduos representativo do universo populacional que se pretende abarcar‖3.
As sondagens de opinião pública devem ter o devido enquadramento legislativo que garanta a qualidade da sua produção e difusão. No caso português, este enquadramento encontra-se previsto na Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho, que estabelece o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião.
Esta legislação é tanto mais pertinente, quanto a divulgação das sondagens constitui um factor importante na vida democrática, com implicações na formação de opiniões e contribui para a percepção da maior ou menor homogeneidade daqueles que partilham uma dada posição.
A publicação de sondagens é acompanhada da divulgação de uma "ficha técnica" e implica o seu depósito legal junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), antes da respectiva publicação ou difusão. Esta "ficha técnica" contém um conjunto de elementos caracterizadores do universo e objecto da sondagem ou inquérito de opinião, das metodologias usadas na sua elaboração e no tratamento da informação recolhida, identifica a entidade que a realizou e determina a data em que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.
As sondagens ou inquéritos de opinião – sondagens políticas – que têm como objecto actos eleitorais ou referendários e que se destinem a ser publicadas ou difundidas em meios de comunicação social, dispõem de um regime legal próprio que determina as regras que, na sua feitura, devem ser observadas pelas entidades responsáveis pela realização destes estudos e impõe aos órgãos de comunicação social, determinadas regras a observar na divulgação ou interpretação dessas sondagens e inquéritos de opinião. (v. artigos 7.º a 10.º, da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho).
À ERC4 compete verificar as condições de realização das sondagens e inquéritos de opinião, que tenham por objecto actos eleitorais ou referendários, bem como o rigor e objectividade na divulgação pública dos seus resultados. Pode ainda a ERC estabelecer normas técnicas de referência a observar na realização, divulgação pública e interpretação das sondagens e inquéritos de opinião.
Estas sondagens de opinião só poderão ser realizadas por entidades credenciadas para o exercício dessa actividade junto daquela Entidade. 3Comissão Nacional de Eleições (CNE): http://www.cne.pt/index.cfm?sec=1001000000&step=1&letra=S 4 Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) - Lei n.º 53/2005, 8 Novembro, artigo 24.º, n.º 3-z)

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