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23 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Está proibida a difusão, publicação, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito de opinião, directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário, desde o final da campanha até ao encerramento das urnas, competindo à Comissão Nacional de Eleições a credenciação dos entrevistadores que realizem inquirição em dia de sufrágio e a fiscalização do cumprimento das regras atinentes à mencionada inquirição.
A realização de sondagens no dia das eleições ou de realização de referendos sobre a intenção de voto dos eleitores, a denominada sondagem à boca das urnas, está expressamente prevista na lei. A sua concretização está sujeita a regras específicas e o incumprimento do legalmente estipulado é sancionado com coima. Cabe à CNE autorizar a realização de sondagens em dia de acto eleitoral ou referendário, credenciar os entrevistadores indicados para esse efeito e fiscalizar o cumprimento das respectivas regras, bem como anular, por acto fundamentado, autorizações previamente concedidas.
Na lei eleitoral para as autarquias locais (Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto), encontra-se um preceito próprio sobre a realização de sondagens ou inquéritos de opinião e consequente recolha de dados no dia da eleição que, ao invés do estatuído na lei especial que regula o regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens quando refere... "nas proximidades dos locais de voto....", vem definir a distância de 50 metros das assembleias de voto como a única a partir da qual é possível a recolha desses dados.5 A violação do período de proibição de divulgação de sondagem e inquérito de opinião é sancionado com contra-ordenação aplicada pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

I- d) Direito comparado  Espanha A realização de sondagens eleitorais é regulada pela Lei n.º 14/1980, de 18 de Abril, sobre ―Regímen de encuestas electorales‖6. Este diploma tem por âmbito a publicação e difusão, total ou parcial, durante as campanhas eleitorais, dos elementos ou resultados de qualquer inquérito ou sondagem de opinião, ou operações de simulação de voto realizadas a partir de sondagens de opinião, que estejam directa ou indirectamente relacionadas com um referendo ou eleições (gerais, locais ou de comunidades autónomas).
As pessoas e/ou entidades que procedem à realização de sondagens deverão ser acompanhadas das seguintes especificações: 1. Denominação do organismo ou entidade, pública ou privada, autora da sondagem ou, se for o caso, nome e apelidos da pessoa física que a realize e, em ambos os casos, o domicílio; 2. Denominação da entidade ou nome e apelidos da pessoa física que esteja encarregada da realização da sondagem; 3. Características técnicas da sondagem que incluirá necessariamente os seguintes elementos – sistema de amostra, número de pessoas inquiridas e número de respostas, nível de representatividade da sondagem, processo do inquérito e datas de realização da sondagem; 4. Texto integral das questões apresentadas.

A publicação de qualquer sondagem ou inquérito deverá incluir obrigatoriamente as especificações acima descritas. (artigo 2.º) A Junta Eleitoral Central7 é responsável por verificar que os dados e informações das sondagens que sejam objecto de publicação não contêm falsidades, ocultações ou modificações deliberadas, assim como pelo correcto cumprimento das especificações acima referidas e pelo cumprimento do disposto no artigo 7.º 5 Artigo 126.º - Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens 1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem: a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto; b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.
2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.
6 BOE n.º 100/100, 25 de Abril de 1980 - http://www.derecho.com/l/boe/ley-14-1980-regimen-encuestas-electorales/ 7 Organismo que corresponde à Comissão Nacional de Eleições.

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