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3 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 213/X (1.ª) (VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 224/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias remetendo a iniciativa para votação em Plenário e anexos incluindo os pareceres dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público

A proposta de lei n.º 224/X (4.ª) (GOV) ―Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor‖ e o projecto de lei n.º 213/X (1.ª) (CDS-PP) ―Visa combater a realização de espectáculos de luta de cäes, criminalizando a sua promoçäo ou realizaçäo‖ baixaram a esta Comissão em 5 de Dezembro de 2008, na sequência da aprovação de requerimento de baixa sem votação, pelo prazo de 30 dias, para nova apreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
Tendo esta Comissão verificado ser impossível lograr a elaboração de um texto substitutivo das iniciativas supra identificadas, cumpre-me remetê-las a V. Ex.ª para o efeito da sua subida a Plenário e votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, por ordem de entrada, uma vez que o Grupo Parlamentar proponente declarou não pretender retirar a sua iniciativa.
A baixa sem votação das duas iniciativas legislativas tinha como objectivo a elaboração de um texto de substituição da proposta de lei de autorização que contemplasse a solução normativa do projecto de lei, uma vez que a votação em Plenário deverá apenas incidir sobre a proposta de lei de autorização mas não já sobre o anteprojecto de decreto-lei autorizado, sendo este que contém norma equiparável à do projecto de lei.
Com efeito, enquanto a proposta de lei reveste a forma de autorização legislativa, nos termos do artigo 165.º da CRP (contendo em anexo o decreto-lei autorizado), o projecto de lei regula especificamente uma matéria que também é objecto daquele decreto-lei autorizado.
Mais me cumpre remeter a V. Ex.ª os pareceres emitidos sobre a proposta de lei, a solicitação da Comissão, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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