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4 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Parecer sobre a Proposta de Lei que criminaliza comportamentos de promoção de lutas entre animais, de ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Nos termos do artigo 149.°, alínea b), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, compete ao Conselho Superior da Magistratura emitir pareceres sobre diplomas legais sobre matérias relativas à administração da justiça.
No âmbito desta competência, foi solicitado ao Conselho Superior da Magistratura que emitisse parecer sobre uma proposta de lei que criminaliza comportamentos de promoção ou participação com animais em lutas entre estes e de ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
Tendo presente o sentido da intervenção do Conselho Superior da Magistratura, apenas importará comentar os aspectos deste diploma que possam ser relevantes para a sua futura utilização pelos Juízes e por outros operadores, no âmbito do judiciário. Isto implica que, no caso em apreço, se deva atentar, mais do que nas soluções substantivas (como a da neo-criminalização de algumas condutas perante a alegada ineficácia da sua dimensão meramente contra-ordenacional), na forma como estas são consagradas na lei e como esta se assumirá como ferramenta eficaz ou problemática para levar ao dia-a-dia da comunidade as opções legislativas.
Vejamos, então, a essa luz, algumas notas que a presente proposta de lei justifica.
No artigo 3.o, alínea b), § ii) formula-se uma definição de animal perigoso: o que feriu ou matou outro "fora da propriedade do detentor".
O conceito de "fora da propriedade" é inaceitável. Qual o seu significado? Será no sentido de espaço físico pertencente ao detentor, tal como quinta, terreno, residência, etc.? Ou no sentido jurídico do termo, significando um animal pertencente a terceiro? A adoptar-se esta segunda perspectiva, que pareceria mais razoável, a solução deixa porém de ter sentido perante o facto de, para se ser detentor, não ser preciso ser proprietário do animal.
Não pode, pois, deixar de se aperfeiçoar tal definição.
E já quanto ao conceito de detentor, prescrito na alínea f) do artigo 3.o, se incorre num erro que prejudica a utilidade da intervenção normativa: não deve definir-se o conceito de "detentor" através de um outro conceito que também carecerá de ser preenchido, no caso, o de "responsável" pelo animal (...) para determinados fins. Para se concluir sobre quem é detentor, terá que se definir e concluir o que é ser um tal responsável. Ou seja, definir o primeiro conceito por referência a um segundo que também carece de ser preenchido é deixar por realizar a definição que se pretende.


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