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6 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Mas no n.º 2, ao serem estabelecidos meios de retenção do animal a usar sempre que este circule em público, a imposição da sua utilização dirige-se apenas ao detentor e não a qualquer pessoa que conduza o animal. Isto não é coerente, tanto mais que a contra-ordenação tipificada no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), abrange as duas situações indiferentemente, censurando, por isso, também a conduta de quem, mesmo não sendo detentor do animal, o faça circular em público sem os meios de retenção adequados.
No artigo 30.º, n.º 3, constata-se a falta de um verbo. Talvez "proceder". Prevê-se um mandado judicial que permita às autoridades aceder ao local onde haja animais e "proceder" à sua remoção.
No artigo 32.º incrimina-se a conduta de quem, servindo-se de animal, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa. Este conceito de "servir-se de animal" parece ser demasiado aberto para o direito penal, em particular para o direito penal especial que está em causa. Seguramente não se pretende incriminar a conduta de quem usa um animal como objecto de arremesso. Tal crime estaria punido no direito penal geral.
Assim, nesta lei, pretender-se-á incriminar a conduta de quem usa o risco de perigosidade e a capacidade ofensiva específica de um animal. Mas isso não é traduzido na expressão genérica "servir-se de".
Artigo 33.º: Também nesta norma o alvo pretendido para a incriminação poderá não corresponder ao conceito usado: "Quem, violando deveres de cuidado, permitir que (»)". O verbo "permitir" pode induzir a ideia da necessidade, para o preenchimento do tipo, de previsão e adesão ao resultado, que não nos parece que devesse carecer de ser satisfeita.
O que se pretende incriminar é uma conduta negligente, de inobservância de regras de prevenção e salvaguarda de riscos, que está na origem da falta de controlo sobre o animal, facultando que este ofenda gravemente a integridade física de outrem. Por isso, tenderíamos a considerar mais adequada a expressão "Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que (»)", ou outra semelhante. Esta objecção é aplicável à tipificação da contra-ordenação operada na alínea r) do n.º 1 do artigo 38.º.
A norma do artigo 35.º, estabelecendo a obrigação de comunicação ao MP de qualquer crime conhecido pela autoridade é perfeitamente dispensável, pois constitui princípio geral do processo penal, aqui também aplicável.
Porto, 14 de Novembro de 2008.

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