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92 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009
O capítulo VIII regula a aplicação no espaço – definindo o princípio geral e depois os casos dos requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia, a indemnização por outro Estado-membro da União Europeia, as formalidades na transmissão dos pedidos e o idioma a utilizar em situações transfronteiriças; E, finalmente, o Capítulo IX refere-se às disposições finais – extinção da Comissão para a instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, a regulamentação da CPVC – por decreto regulamentar –, a norma revogatória – da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e do Decreto-lei n.º 423/91, de 30 de Outubro –, a aplicação no tempo – não se aplica a processos pendentes – e a entrada em vigor – a 01 de Janeiro de 2010.

C. Enquadramento legal e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, veio dar resposta à exigência do então artigo 129.º do Código Penal que previa a criação de um «seguro social» destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não pudesse ser satisfeita pelo delinquente. Dava-se assim um primeiro passo no sentido da concretização de um regime de indemnização às vítimas de criminalidade violenta, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos estrangeiros.
Este diploma foi redigido com base numa ideia de «solidariedade social», por oposição à ideia de «responsabilidade do Estado». O Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, sofreu algumas alterações ao longo dos anos sendo de destacar a alteração efectuada pelo Decreto-Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho, que transpôs Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e que veio regular as situações de indemnização nos casos de incidência transfronteiriça entre Estados-membros.

A Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, veio, por sua vez, regulamentar o artigo 14.º da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, (que previa o reforço dos mecanismos de protecção legal às mulheres vítimas de crimes de violência) estabelecendo um regime de adiantamento das indemnizações devidas pelo agressor às vítimas de violência conjugal. Pretendeu-se assim, essencialmente, possibilitar a concessão à vítima, que na maioria dos casos é a mulher, de um apoio económico que contribuísse para esta sair da situação de dependência relativamente ao agressor. Foi nesse sentido que a indemnização se traduziu em montantes mensais de valor equivalente ao salário mínimo nacional. Este regime foi pensado para todas as vítimas de violência conjugal, por referência ao crime previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal, uma vez que se entendeu não haver motivos para restringir esse direito aos cidadãos do sexo feminino, ainda que sejam estes quem mais frequentemente é vítima de maus tratos e de violência doméstica.
O regime traçado pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, seguiu de perto o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

Problemas detectados no actual regime: Os regimes descritos, actualmente em vigor, apresentam todavia diversos problemas, designadamente:  A Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes Violentos, não está concebida para dar resposta rápida às solicitações mais urgentes, fruto de situações de grave carência económica. A instrução e decisão dos pedidos demoram sempre mais de 4 meses.
 Existe pouco estímulo à colaboração entre a comissão e outras entidades públicas e privadas de apoio à vítima.
 O processo decisório é demasiado longo e burocrático e não está adaptado às novas tecnologias.
Assim, pretende esta iniciativa colmatar as deficiências sentidas no passado, ao mesmo tempo que assegura uma coerência global a nível de regime.

D. Da necessidade de serem promovidas audições/ pedidos de parecer Tal como referido na nota técnica que acompanha a proposta de lei n.º 295/X (4.ª), ao apresentar a iniciativa ora em análise, o Governo não informa se procedeu a consultas ou audições mas sugere que a Consultar Diário Original

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