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94 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

A Deputada Relatora, Ana Maria Rocha — O Vice-Presidente da Comissão, António Filipe.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 295/X (4.ª) (GOV) – ―Altera o regime de concessão de indemnização às vitimas de crimes violentos e de violência doméstica, previstos, respectivamente, no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto‖ DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 28 de Maio de 2009 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a iniciativa sub judice, com a qual pretende que seja aprovada a alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, unificando num único diploma o que está actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro.
Em cumprimento do princípio de que o Estado deve apoiar as vítimas de crimes e procurar reduzir sentimentos de insegurança, a legislação em vigor já põe à sua disposição alguns meios para que estas possam acompanhar e informar-se acerca do desenvolvimento da investigação e do processo penal e para que possam contribuir na obtenção de uma solução para o conflito.
De igual modo, no que se refere à compensação pelos danos sofridos pelas vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, está também em vigor um regime de adiantamento da indemnização por parte do Estado.
A presente proposta de lei visa, porém, de acordo com a exposição de motivos, alargar a novas situações essa possibilidade – no caso das vítimas de crimes violentos, a todos os danos que tenham como resultado a morte ou lesões graves para a respectiva saúde física ou mental – e passa a permitir-se o adiantamento da indemnização relativa aos danos morais sofridos pela vítima e aos prejuízos relativos a crimes por negligência.
É também alterado e alargado o tipo de protecção de que a vítima pode beneficiar, podendo parte da indemnização traduzir-se em medidas de apoio social e educativo, bem como em medidas terapêuticas adequadas à sua recuperação física, psicológica e profissional.
A proposta prevê a extinção da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes1 e, em sua substituição, a criação da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes (CPVC), que passa a assegurar um serviço permanente, de forma a dar resposta a situações especialmente urgentes de apoio a vítimas que se encontrem numa situação de grave carência económica e às quais seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização.
Contempla a simplificação do procedimento para concessão do adiantamento da indemnização, cuja decisão é decidida pela CPVC, sem necessidade de intervenção do Ministro da Justiça ou de outras 1 A constituição desta comissão decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro. A sua extinção está prevista no artigo 23.º da proposta de lei, embora não conste da norma revogatória (artigo 25.º) a sua revogação expressa.

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