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96 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

A iniciativa não vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Mais, o Governo não informa se procedeu a consultas ou audições mas sugere que a Assembleia da República proceda a um conjunto alargado de consultas (algumas das quais, aparentemente, difíceis de compreender tendo em conta a matéria em causa). Assim, refere o Governo na exposição de motivos: ―Deveräo ser desencadeadas consultas ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho de Oficiais de Justiça, à Ordem dos Advogados, à Câmara dos Solicitadores, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Banco de Portugal.‖ E que ―Deverá, ainda, ser ouvida a Comissäo para a Protecçäo ás Vítimas de Crimes.‖ Em qualquer caso, é à comissão parlamentar competente que cumpre decidir sobre as audições parlamentares a realizar.
A iniciativa deu entrada em 25/05/2009, foi admitida e anunciada em 28/05/2009 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

b) Cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. A disposição sobre entrada em vigor está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da mesma lei. Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 64/91, de 13 de Agosto2, que concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes, surge da necessidade de consagrar na ordem jurídica solução para a efectiva reparação da lesão de interesses das vítimas de crimes, quando não possa ser satisfeita pelo delinquente e constitua o Estado como garante da reparação.
Do uso da autorização legislativa, resultou o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro3, que institui o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir. Para tal, opta pelo princípio de «solidariedade social« no sentido de ―deferir ao Governo, atravçs do Ministro da Justiça, a competência para a concessão daquela indemnização, assistido, para o efeito, por uma comissão especializada, que emitirá parecer sobre o pedido, depois de proceder à respectiva instrução, para o que disporá dos necessários poderes‖.
O diploma sofreu várias modificações, tendo a Lei n.º 31/2006, de 21 de Julho4, introduzido a quarta alteração e procedido à sua republicação. Os Decretos-lei n.os 303/20075 e 34/20086 de 24 de Agosto e 26 de Fevereiro inseriram alterações posteriores.
Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e para dar efectiva aplicação ao sistema que aquele diploma concebeu, o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro7, vem regular a instalação e o funcionamento da comissão incumbida de instruir os pedidos de indemnização, a remuneração dos seus membros e o recrutamento do pessoal de apoio. 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41044104.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/250A00/55765581.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/07/14000/51665171.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16300/0568905722.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1993/02/044B00/07370739.pdf

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