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97 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

O artigo 9.º do Decreto Regulamentar foi modificado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro8.
No seguimento do disposto no Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e aprovada a Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto9, que reforça os mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto10, foi mais longe ao optar por alargar a aplicação do regime do adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes de violência conjugal.
Nos requisitos definidos na proposta de lei para a concessão do adiantamento da indemnização a vítimas de crimes violentos, a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º dispõe que ―as vítimas que tenham sofrido danos graves para a respectiva saõde física ou mental directamente resultantes de actos de violência (») têm direito á concessão de um adiantamento da indemnizaçäo pelo Estado (») quando näo tenha sido obtida efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal11 (…). E nos termos do n.º 2 do referido artigo “o direito a obter o adiantamento previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil12, é concedido um direito a alimentos e as que, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio13, vivam em união de facto com a vítima”.
Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da proposta de lei ―as vítimas do crime de violência doméstica têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado quando esteja em causa o crime de violência doméstica, previsto no n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal14, praticado em território portuguès” A proposta de lei extingue a anterior Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes e cria a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e de acordo com o artigo 9.º a estrutura orçamental da Comissäo ―dispõe de número de identificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio15”. A última modificação ao artigo 4.º foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro16.
É proposto a revogação da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu:

União Europeia

A questão da indemnização por danos das vítimas do crime violento está contemplada no âmbito da política da União Europeia relativa à protecção das vítimas da criminalidade, tendo em 1999 o Conselho Europeu de Tampere apelado ao estabelecimento de normas mínimas para a protecção das vítimas da criminalidade, em especial sobre o seu acesso à justiça e os seus direitos a uma indemnização pelos danos sofridos.
A Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI17, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, abordou esta questão de forma limitada, estabelecendo que deve ser assegurado à vítima o direito de obter uma decisão sobre a indemnização pelo infractor, no âmbito do processo penal, e que os EM devem tomar medidas para promover a atribuição de indemnizações adequadas das vítimas por parte dos infractores.
No Livro Verde intitulado ―Indemnizaçäo das vítimas da criminalidade‖, apresentado pela Comissäo, em 28 de Setembro de 2001, refere-se a existência de diferenças muito relevantes, por um lado, entre os Estadosmembros relativamente aos níveis de indemnização estatal e, por outro, entre os critérios em que as indemnizações se baseiam, e equacionam-se diversas opções com vista ao estabelecimento de uma acção comunitária neste domínio, com vista à melhoria dos regimes de indemnização vigentes. 8 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/038B00/07960797.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/185A00/41004102.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/194A00/55365537.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_1.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_3.docx 13 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/109A00/27972798.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_295_X/Portugal_2.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/1998/05/110A00/22282242.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25101/0000200023.pdf 17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF

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