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99 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

estável com o falecido; parentes em linha recta até ao segundo grau de uma vítima desaparecida por mais de um ano ou parentes em linha recta que vivessem uma relação familiar estável com a vítima desaparecida, se o desaparecimento resultar, muito provavelmente, de um acto intencional de violência; a mãe e o pai de um menor ou as pessoas responsáveis por um menor que solicitem tratamento médico ou terapia de longo prazo na sequência de um acto intencional de violência.
A Comissão para a Ajuda Financeira às Vítimas de Actos Intencionais de Violência e aos Salvadores Ocasionais é a autoridade responsável pela prestação de assistência, com poderes para verificar as condições a preencher no requerimento a pedir a concessão da ajuda financeira e respectivo montante.
Cada Comissão é composta por três pessoas: um magistrado que preside, um advogado e um funcionário do Serviço Público Federal das Finanças ou Saúde Pública.
Para além da ajuda financeira, as vítimas podem, também, beneficiar de apoio psicológico prestado pelos Serviços de Apoio às Vítimas.
O Serviço Público Federal23 disponibiliza mais informação sobre esta matéria. FRANÇA

Em França, desde 1986 que existe um Fundo de Garantia que tem por objectivo indemnizar, a título de solidariedade nacional, as vítimas de atentados praticados em França e os franceses vítimas de actos de terrorismo no estrangeiro.
A partir de 1990, as garantias de indemnização atribuídas pelo Fundo de Indemnização das Vítimas de actos de Terrorismo foram estendidas às vítimas de outras infracções, passando então a designar-se por Fundo de Garantia das Vítimas de Actos de Terrorismo e de outras Infracções (FGTI). No conceito de outras infracções são incluídos actos de violência voluntária ou involuntária.
A concessão da indemnização à vítima, decorre da articulação entre o FGTI e a Comissão de Indemnizaçäo das Vítimas de Infracções (CIVI). Esta Comissäo existe em cada ―Tribunal de Grande Instance‖.
De forma genérica, o processo amigável de solicitação da indemnização é desencadeado com a presentação ao secretariado da CIVI do requerimento assinado pela pessoa lesada ou pelo seu representante legal, com informação suficiente e justificativa do acto violento. A CIVI homologa ou não o pedido de indemnização e envia o processo ao FGTI que procede ao pagamento. Na falta de entendimento, o requerimento apresentado é enviado pela CIVI ao Procurados da República e ao FGTI para resolução do diferendo.
As normas que regem tanto a atribuição e montantes da indemnização às vítimas de actos violentos como a estrutura, organização e financiamento do Fundo de Garantia das Vítimas de Actos de Terrorismo e de outras Infracções (FGTI) e da Comissão de Indemnização das Vítimas de Infracções (CIVI) encontram-se inseridas no “Code des assurances”24 e no Código de Processo Penal25. Do “Code des assurances” destacamos os artigos L126-126, L126-227, L422-1 a L422-528 e L422-7 a L4221129 da parte legislativa e os artigos R422-1 a R422-930 da parte regulamentar e o artigo A422-131 e do Código de Processo Penal os artigos 706-3 a 706-1532 e 706-15-1 a 706-15-233 da parte legislativa e artigos R50-1 a R50-2834 da parte regulamentar que contemplam esta matéria. 23 http://www.just.fgov.be/index_fr.htm 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20090617 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006173996&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
0006173997&cidTexte=LEGITEXT000006073984&dateTexte=20090617 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=D128F8945921154A058724E46B395526.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISCTA00
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